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03 de Abril de 2017 às 21:52

Alterações na prestação de informação aos consumidores de seguros

O mercado de seguros está a mudar. Em breve os consumidores vão passar a ter novas formas obrigatórias para serem informados sobre produtos de seguros, mas o formato para disponibilizar a informação ainda não está fechado.

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A nova Diretiva da Distribuição de Seguros (DDS), que quando transposta pelo legislador nacional se irá aplicar tanto aos atuais mediadores como aos seguradores, e o Regulamento PRIIP (para os produtos de investimento com base em seguros) vão trazer várias novidades ao setor dos seguros em 2018.

 

Um dos aspetos que se destaca é a criação de dois documentos de informação pré-contratual que têm como objetivo trazer maior esclarecimento ao consumidor e permitir a comparação entre produtos.

 

Na DDS o documento está restringido aos seguros não vida e denomina-se "Documento de informação sobre o produto de seguros".

 

O Regulamento PRIIP prevê também um documento de informação fundamental. Este regulamento, no que ao setor segurador diz respeito, é aplicável aos produtos vida que oferecem um valor de vencimento ou resgate total ou parcialmente exposto, direta ou indiretamente, às flutuações do mercado. Com um âmbito de aplicação mais restrito a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) já obriga à disponibilização da informação pré-contratual num modelo que aprovou em 2012, mas, com este alargamento do âmbito de aplicação, a preparação da comercialização dos produtos PRIIP será, certamente, mais complexa.

 

Dos dois documentos comunitários resulta que passa a existir uma uniformização nos campos e na ordem como são apresentados determinados elementos, os quais são essenciais para a decisão de contratação. No entanto, há que ressaltar que ficam de fora alguns produtos vida, o que o consumidor poderá ter alguma dificuldade em compreender quando se familiarizar com as fichas de informação normalizada nos seguros, ainda que estas assumam nomes diferentes. Assim, é conveniente que o legislador comunitário articule e uniformize as obrigações legais de informação nesta matéria.

 

Desde 2009 que, para os produtos bancários, as fichas de informação normalizadas são já uma realidade, nomeadamente em matéria de crédito e depósitos, pelo que as novidades nos seguros já encontram aqui algum suporte.

 

Reconhecem-se os claros benefícios em simplificar e descomplicar a informação para o consumidor. No entanto, há que ter presente que alguns seguros têm outras características que os tornam mais dificilmente comparáveis. Há cada vez mais produtos no mercado com diversas coberturas e de vários ramos, cada uma delas com o seu âmbito e exclusões. Está em causa, em muitas situações, informação que é diferente entre seguradores e que não é possível agregar em duas ou três páginas.

 

Nos seguros não vida, a DDS, parecendo atenuar o problema da limitação de páginas, permite que o documento de informação apenas mencione os principais riscos cobertos e exclusões. Ora, isto pode não ser fácil de compatibilizar com o facto de o documento também dever ser preciso e não enganoso, particularmente no que diz respeito às exclusões.

 

O tema da restrição de páginas é crítico. Em Itália, um regulamento da autoridade de supervisão italiana, o Istituto per la Vigilanza sulle Assicurazioni prevê a existência de fichas de informação por tipo de seguro e sem limite de páginas.

 

Os projetos e os documentos europeus para regulamentar a DDS e o Regulamento PRIIP refletem a intenção de tornar mais transparente a informação pela adoção de campos próprios, iguais para todos os seguradores, e pela restrição do número de páginas. Quando existe informação em excesso existe, na verdade, desinformação, por a informação relevante se perder no meio de outra menos relevante. De facto, é de senso comum que se a maioria dos consumidores tiver 20 ou 30 páginas para ler antes de uma contratação, dificilmente irá ler mais do que as primeiras páginas.

 

No caso dos PRIIP, em que o documento de informação tem o limite de três páginas, já se preveem soluções em caso de multiopções de investimento. De todo o modo, há que ter presente que as obrigações nacionais quanto à informação a disponibilizar previamente na contratação de um seguro diferem entre países e em Portugal as obrigações de informação pré-contratuais de produtos vida, sem prejuízo da sua adequação, já é extensa.

 

Ainda que continue a existir outra documentação com a informação pré-contratual completa, é provável que o consumidor passe, essencialmente, a informar-se por estes novos documentos, o que exigirá um esforço de adaptação do mercado e a compreensão do legislador quanto às especificidades dos seguros para que a informação seja rigorosa, esclarecedora e útil.

 

Advogado, Doutorando e Docente em Direito dos Seguros

 

Artigo em conformidade com o novo Acordo Ortográfico

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