Opinião
A tributação em IRS dos casados e dos unidos de facto
Estamos a poucos dias do início da entrega das declarações de IRS de 2015, e já sabemos que existem mudanças significativas na tributação neste imposto.
Uma das alterações introduzidas é a possibilidade de os sujeitos passivos casados entregarem a declaração modelo 3 em separado. Aliás, este passou a ser o regime regra, porque a entrega da declaração em conjunto só é possível, mediante opção, quando feita no prazo legal de apresentação da declaração de IRS.
O facto de um casal apresentar a declaração em separado não significa que deixe de ser tido em consideração o agregado familiar, e do qual também faz parte o outro cônjuge e claro, os dependentes de ambos. A separação aqui feita é para a tributação dos rendimentos e não para as deduções à coleta. Estas são repartidas pelos dois sujeitos passivos que fazem parte do agregado: os dois cônjuges, independentemente do NIF que figure como titular do encargo. No fundo considera-se que os encargos em que cada membro do agregado familiar incorreu foram pagos com o produto do esforço comum do casal, quer se trate de um encargo com um filho ou uma despesa de saúde própria.
Também para os unidos de facto se aplica a tributação em separado considerando todos os elementos que fazem parte do agregado, incluindo o outro membro da união de facto.
A nova folha de rosto de declaração modelo 3 espelha esta nova realidade, ao incluir no quadro 6 - Agregado Familiar, campo específico para a indicação do NIF do outro membro do casal ou da união de facto, quando não se tenha optado pela tributação conjunta.
Claro que, no caso das pessoas em união de facto, só há aplicação das mesmas regras dos sujeitos passivos casados e não separados judicialmente, caso aleguem a situação de unidos de facto. Não vemos nenhuma norma que imponha que, verificadas as condições, os contribuintes tenham de se apresentar, na declaração de IRS, como unidos de facto. Para estes a composição do agregado familiar pode ser mais flexível, mesmo quanto aos dependentes, existindo, portanto, mais opções em termos de tributação.
Os contribuintes casados, mas separados judicialmente de pessoas e bens, mantêm o regime dos anos anteriores. Devem declarar os rendimentos próprios e a sua parte nos rendimentos comuns do casal, se os houver, bem como os rendimentos dos dependentes a seu cargo, mas a sua tributação faz-se como "não casados". Também para efeitos de deduções à coleta e quociente familiar, o seu agregado será composto apenas pelo próprio sujeito passivo e pelos dependentes que estejam a seu cargo.
A opção em termos de entrega conjunta ou separada dos casados ou unidos de facto também pode implicar outras decisões. Quando os sujeitos passivos obtenham rendimentos que apenas são englobados por opção, o reflexo de tal decisão pode ser diferente comparando a tributação conjunta com a tributação em separado. Mais que não seja porque, no caso da tributação em conjunto, a decisão de englobamento obriga o outro cônjuge a também englobar os rendimentos da mesma categoria.
A decisão quanto a estes diferentes cenários deveria ser efetuada em plena consciência da tributação resultante, porque obviamente se deve escolher o cenário que conduz a uma menor tributação. Tal implica que sejam feitas as simulações necessárias e que estas se revelem precisas quanto aos resultados obtidos. Por inerência, cada contribuinte, quer seja casado quer seja unido de facto, deve ter a perceção de quando deve cumprir a sua obrigação declarativa, pois se apenas obtém rendimentos de trabalho dependente ou rendimentos de pensões, a modelo 3 é logo entregue na primeira fase, não estando adstrito aos prazos inerentes aos rendimentos auferidos pelo cônjuge ou unido de facto, a menos que opte pela tributação conjunta.
Em bom rigor, para muitos agregados, as preocupações com o IRS deveriam começar já no início deste mês de abril, ainda que um dos membros do casal tenha rendimentos que só devam ser declarados na segunda fase, pois há que fazer as simulações necessárias e tomar as decisões inerentes atempadamente, para que a declaração ou declarações sejam apresentadas dentro dos prazos.
A finalizar, uma nota quanto aos prazos de liquidação do IRS pela Administração Tributária, nestes agregados. Quando em virtude da tributação separada, um dos cônjuges ou unidos de facto apresenta a declaração modelo 3 na primeira fase e o outro entrega na segunda fase, o processamento destas duas declarações não deixa de ser feita em conjunto, por causa do quociente familiar e das deduções à coleta que, como já vimos, são do agregado. Não há, portanto, uma antecipação da liquidação do IRS e do reembolso (quando exista) para o contribuinte que entrega a declaração na primeira fase.
Consultora da OCC
Este artigo está em conformidade com o novo Acordo Ortográfico