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Rejeitada providência cautelar "made in Porto" contra empréstimo do Estado à TAP

A providência cautelar interposta no final de junho pela Associação Comercial do Porto – Câmara de Comércio e Indústria do Porto e Nuno Luis Cameira de Sousa Botelho visando travar o empréstimo de 1.200 milhões de euros do Estado à TAP foi rejeitada pelo Supremo Tribunal Administrativo.

30 de Julho de 2020 às 21:06
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O Supremo Tribunal Administrativo (STA) rejeitou a providência cautelar que havia sido interposta pela Associação Comercial do Porto – Câmara de Comércio e Indústria do Porto e Nuno Luis Cameira de Sousa Botelho visando impedir o empréstimo de até 1.200 milhões de euros do Estado à TAP, anunciou esta quinta-feira a companhia aérea em comunicado enviado à CMVM.

A TAP refere que foi citada pelo STA a 26 de junho na qualidade de contrainteressada no âmbito da providência cautelar que tinha como requerido o Conselho de Ministros.

A decisão de indeferir a providência cautelar foi proferida a 29 de julho, indica a TAP. "Entendeu o Tribunal
que não se afigurava provável a procedência de um pedido de condenação à não prática do ato de concessão ou de utilização do empréstimo à TAP ou, caso o mesmo viesse a ser praticado, a procedência da sua impugnação", assinala a empresa.

"Em sede da avaliação do mérito do pedido cautelar, referiu o Tribunal que a decisão de apoiar, ou não apoiar, a TAP, se traduz numa decisão administrativa plena de discricionariedade, pelo que o seu controlo judicial é muito limitado", acrescenta a companhia aérea.

Acresce, segundo o comunicado da TAP, que "os requerentes não invocaram qualquer ilegalidade ao ato de concessão do empréstimo público em si mesmo, apenas entendendo os requerentes que não deveria ser praticado o referido ato enquanto as rotas de voo da empresa beneficiária do empréstimo não forem alteradas na forma que entendem  corresponder ao seu interesse".

O STA entende que "não cabe ao Tribunal sindicar a legalidade do ato administrativo de concessão do empréstimo a partir do princípio da boa administração (ainda que na vertente da salvaguarda da melhor coesão nacional) por se referir a configurações e opções discricionárias em que o Tribunal não se pode imiscuir: designadamente, na apreciação e decisão relativas ao número de voos, de e a partir de determinados aeroportos nacionais, adequado e ajustado em termos de compatibilização dos interesses locais com os interesses gestionários da empresa".

Os requerentes poderão ainda recorrer da decisão, no prazo de 15 dias, para o pleno da secção do mesmo Tribunal.
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