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Empresas de transportes já têm "modelo" para multar passageiros

Na sequência da lei que recuperou o desconto de 50% nas multas pagas em 15 dias, o Governo impõe um auto de notícia único às transportadoras, mas não as obriga a disponibilizar um meio de pagamento electrónico.

O ministro do Ambiemte, João Pedro Matos Fernandes, tem a tutela da área dos transportes. Bruno Simão/Negócios
29 de Janeiro de 2018 às 13:59
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As empresas de transportes colectivos já têm um modelo de auto de notícia único, que deve ser utilizado pelos seus agentes de fiscalização ou das entidades exploradoras do serviço. O Governo definiu também o conteúdo dessa notificação, que pode ser feita por via manual ou electrónica.

 

Na primeira secção deve vir a identificação do infractor – incluindo o nome, morada, documento de identificação e número de identificação fiscal – e de seguida há um quadro para a descrição dos factos da infracção; o local, a hora e a data da ocorrência; a tipologia legal da transgressão; qual o serviço de transporte em causa; e o montante da coima.

 

Numa portaria assinada pelos secretários de Estado das Infra-estruturas, Guilherme d’Oliveira Martins, e do Ambiente, José Mendes, o Executivo socialista prevê que seja também identificada na multa qual é a empresa que explora o serviço de transporte, com a identificação expressa do próprio agente de fiscalização e da respectiva testemunha.

 

Este modelo único surge na sequência da recente revisão das sanções para quem for apanhado sem bilhete nos transportes públicos, que recuperou o desconto de 50% em caso de pagamento voluntário. Promulgada por Marcelo Rebelo de Sousa em Agosto, avançou para "credibilizar o processo de fiscalização" e "promover um regime sancionatório flexível e equilibrado, que possa funcionar eficazmente como suporte para o controlo da fraude". Todos os anos há 100 mil pessoas que viajam sem pagar bilhete.

 

Referência Multibanco não é obrigatória

 

No modelo único agora desenhado – a dimensão, formatação e tratamento gráfico podem ser adaptados por cada empresa – há ainda espaço para informar sobre como pode ser feito o pagamento voluntário da multa, ficando o arguido com um duplicado. Aqui deve ser descrito o prazo e apresentação de defesa, o valor correspondente, feita a referência ao pagamento presencial e a inclusão da data e assinatura do fiscalizador, da testemunha e do infractor.

 

O Governo detalha ainda que é opcional a disponibilização neste auto de notícia de uma referência Multibanco para pagamento. No entanto, lê-se neste diploma, "a empresa ou entidade exploradora deve, sempre que possível, disponibilizar o meio de pagamento electrónico, por via de terminal ou referência multibanco, para efeitos de pagamento voluntário da coima". Nas coimas directamente pagas às empresas de transporte, o valor é dividido da seguinte forma: 60% para o Estado, 30% para a empresa e 10% para o Fundo para o Serviço Público de Transportes.

 

Este deve ser também o modelo a adoptar pelas empresas de transportes na notificação (por correio registado) para pagamento voluntário e retroactivo das multas durante um período transitório fixado pelo Governo. Essa norma, prevista no diploma aprovado em Julho de 2017 em Conselho de Ministros, contempla um desconto de 75% para saldar multas antigas ainda não prescritas durante um prazo de seis meses.

Multas podem chegar a 700 euros nos comboios de longo curso

Com a aprovação deste novo regime, os valores das multas variam agora entre os 120 e os 700 euros para as contra-ordenações graves. Nesta lista incluem-se a falta de bilhete, as viagens com passe fora da validade, a recusa em apresentar o título de transporte ao revisor ou o uso de um bilhete que não corresponda à carreira efectuada. No caso de autocarros, eléctricos, barcos, metro e comboios com uma distância até 50 quilómetros, o valor da coima varia entre 120 e 350 euros. Nos comboios inter-regionais e de longo curso, o intervalo fixa-se entre os 250 e os 700 euros. Quem fizer a viagem com o passe carregado mas não o validar à entrada ou andar com um passe em que não seja possível identificar o passageiro incorre numa contra-ordenação simples. Aplicam-se o mesmo intervalo de valores acima mas com uma redução de 75% para o caso de ser a primeira multa do passageiro e de 40% em caso de reincidência.

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