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ERC abre processo de contraordenação contra Mário Ferreira e Prisa por causa da Media Capital

Regulador diz que existem "fortes indícios da ocorrência de uma alteração não autorizada de domínio" na Media Capital, dona da TVI. A confirmar-se, implica a nulidade do negócio.

CMVM considera que Mário Ferreira estava em concertação com a Prisa.
Inês Gomes Lourenço
15 de Outubro de 2020 às 21:35
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A Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) decidiu abrir um processo de contraordenação contra a Vertix/Prisa e a Pluris/Mário Fereira, envolvendo a Media Capital, dona da TVI.

 

A ERC justifica a decisão com o facto de existirem "fortes indícios da ocorrência de uma alteração não autorizada de domínio sobre os operadores de rádio e de televisão a operar sob licença que compõem o universo da Media Capital".

 

Na sua deliberação, a ERC sublinha que a alteração de domínio constitui contraordenação prevista na Lei da Rádio com coimas até 100.000 euros e na Lei da Televisão com coimas até 375.000 euros.

 

Adianta também que a alteração de domínio sem a sua autorização implica a nulidade do negócio.

  

A deliberação

 

O conselho regulador da ERC começa por lembrar que em abril a Pluris e a Vertix celebraram um acordo com vista à aquisição, pela empresa de Mário Ferreira, de 30,22% do capital social da Media Capital – e que esse memorando de entendimento (MoU) "regulava diversos aspetos da relação futura entre as partes, estabelecendo as bases em que a mesma deveria assentar".

 

Além da transmissão das ações, sublinha que esse acordo previa 1) a preparação de um novo plano de negócio pelo Conselho de Administração da Media Capital, 2) um compromisso de financiamento da Media Capital pela Pluris, caso se viesse a tornar necessário, de cerca de 14 milhões de euros, 3) cooperação das partes no sentido de procurar novos investidores que pudessem vir a adquirir a participação da Prisa e 4) a colaboração das partes com vista à perda da qualidade de sociedade aberta pela Media Capital, a financiar também pela Pluris (por via do exercício dos direitos de voto de ambas as partes no mesmo sentido).

 

O acordo previa ainda o direito de a Pluris indicar, "imediatamente após a execução do MoU", um observador que deve ser autorizado a estar presente em todas as reuniões do conselho de administração da Media Capital e a receber informação completa e precisa de todos os trabalhos do conselho de administração" e, após a celebração do negócio, a adoção pela Prisa dos procedimentos necessários no sentido de cooptar representantes da Pluris para o Conselho de Administração da Media Capital, na proporção da sua participação, destaca a ERC.

 

Posteriormente, a 10 de maio, foram celebrados entre a Pluris e a Vertix um acordo por via do qual ocorreu a transmissão daquela participação de 30,22% e também um acordo parassocial que incluía um conjunto de cláusulas relativas à transmissibilidade das ações que passaram a ser detidas pelas partes (incluindo a necessidade de consentimento prévio da Pluris para a venda da restante participação da Vertix/Prisa, 64,47%), frisa.

 

O regulador recorda que o grupo Media Capital é detentor, entre outros ativos, das empresas TVI, Rádio Comercial, Rádio Cidade, Produções Audiovisuais, Rádio Regional de Lisboa – Emissões de Radiodifusão, que por sua vez detêm diversos operadores de televisão e de rádio e serviços de programas a operar mediante licença, num total de um serviço de programas de televisão e de 29 serviços de programas de rádio – e que há que apurar se as operações ocorridas envolvem alteração de domínio.

 

"Do ponto de vista da Entidade Reguladora para a Comunicação Social, é necessário saber se estas operações envolvem ou não uma alteração de domínio sobre os operadores de rádio e de televisão acima identificados, visto que a lei exige, para que essa alteração ocorra, uma autorização prévia a conceder por esta entidade".

 

A deliberação refere que a intervenção da ERC está legalmente fundamentada na necessidade de verificar e ponderar "as condições iniciais determinantes para a atribuição do título [habilitante] e os interesses do auditório potencial dos serviços de programas fornecidos, garantindo a salvaguarda das condições que habilitaram a decidir sobre o projeto original ou sobre as alterações subsequentes".

 

"É assim necessário avaliar se potenciais adquirentes do domínio de operadores de rádio ou de televisão respeitam, ou apresentam garantias de respeito, da legislação em vigor, designadamente em matéria de requisitos dos operadores e restrições ao exercício da atividade, de regularização da sua situação tributária e contributiva, de viabilidade económica e financeira dos projetos, de correspondência dos projetos ao objeto do concurso ou às condições subsequentemente impostas, de suficiência dos meios humanos e técnicos a afetar e, em geral, à sua conformação aos fins da atividade de rádio e de televisão e ao cumprimento das obrigações gerais dos operadores, entre as quais se contam garantias tão importantes como as de assegurar a difusão de uma programação diversificada e plural, a difusão de uma informação que respeite o pluralismo, o rigor e a isenção ou a garantia de uma programação e de uma informação independentes face ao poder político e ao poder económico".

 

Todos os referidos critérios devem ser tidos em conta para garantir a salvaguarda das condições determinantes que habilitaram a entidade competente a atribuir as licenças através de um concurso público que numa alteração de domínio não se verifica, assim como os interesses do auditório potencial dos serviços de programas envolvidos, explica a ERC.

 

"A alteração de domínio sobre um operador de rádio ou de televisão com serviços de programas licenciados sem a necessária autorização da ERC constitui contraordenação, prevista na Lei da Rádio (…), punível com coima entre 10.000 e 100.000 euros e na Lei da Televisão (…), contraordenação muito grave, punível com coima entre 75.000 e 375.000 euros e com suspensão da licença pelo período de 1 a 10 dias)", adianta.

 

A alteração do domínio sem a necessária autorização da ERC, prevista em lei com caráter imperativo, envolve a nulidade do negócio, adverte.

Quando é que existe domínio?

 

Existe domínio quando uma pessoa singular ou coletiva mantém com uma empresa uma relação através da qual pode exercer sobre esta, direta ou indiretamente, uma influência dominante, explica a ERC.

 

"O conceito de domínio é de natureza fática ou substantiva e não meramente formal: para avaliar a existência de domínio, ou a sua alteração, interessa saber quem, isolada ou conjuntamente, tem, ou passa a ter, o poder de decisão sobre um operador licenciado ou sobre os sectores que relevam para o exercício da sua atividade".

 

Para a aferição do domínio e da sua alteração, é relevante avaliar não só se existe detenção da maioria do capital ou dos direitos de voto (seja direta, seja indiretamente), ou o poder de nomear/destituir a maioria dos titulares dos órgãos de administração ou de fiscalização, mas também se existem participações qualificadas ou direitos especiais que permitam influenciar de forma determinante os processos decisórios ou as opções estratégicas adotadas pela empresa em relação à qual se avalia o domínio.

 

CMVM deu 10 dias a Mário Ferreira para contestar

 

O Código dos Valores Mobiliários (CVM) prevê que a assunção de compromissos relativos à transmissibilidade de ações faz presumir a existência de concertação entre as partes.

 

Por isso, recorda a ERC, a Pluris/Mário Ferreira apresentou à CMVM, a 15 de maio, "um requerimento de ilisão dessa presunção, de forma a obstar aos efeitos daí decorrentes, em especial, no que agora importa considerar, o dever de lançamento de oferta pública de aquisição pela Pluris/Mário Ferreira em virtude da ultrapassagem do limiar de 50% dos direitos de voto da Media Capital, o mais elevado dos limiares relevantes para efeitos de constituição de uma nova relação de domínio".

 

A verificação de uma situação de concertação entre as partes teria como consequência a imputação a ambas da soma dos direitos de voto imputáveis a cada uma (no caso em apreço, a imputação de 94,69% dos direitos de voto tanto à Vertix/Prisa como à Pluris/Mário Ferreira, resultantes da soma das participações de 64,47% e 30,22%.

 

Ora, a 9 de outubro, a CMVM anunciou ter indeferido esse requerimento de Mário Ferreira, concluindo, preliminarmente, em face dos elementos e fundamentação disponibilizados pelo requerente e das diligências realizadas (incluindo a audição e a solicitação de documentação a diversas pessoas e entidades com ligações à Media Capital), que os acordos celebrados entre a Vertix/Prisa e a Pluris/Mário Ferreira e a conduta das partes instituída na sequência dos mesmos "configura o exercício concertado de influência sobre a Media Capital, manifestado, entre outros, na (re)composição do seu órgão de administração, na redefinição do plano estratégico da sociedade e na tomada de decisões relevantes na condução dos seus negócios".

 

A CMVM considerou, assim, que há concertação entre a Prisa e a Pluris, havendo por isso obrigatoriedade de lançamento de OPA pela empresa de Mário Ferreira – que ficou a dispor de 10 dias para se pronunciar e apresentar provas que contrariem este entendimento. Uma vez que é considerada uma OPA concorrente à da Cofina, a Pluris terá de pagar mais 2% se tiver de avançar com a oferta sobre os 5,31% que não são detidos pela empresa de Mário Ferreira nem pela Prisa.

 

"Nestes termos, tendo como base a análise documental efetuada e o circunstanciado e exaustivo projeto de deliberação da CMVM, a ERC delibera proceder à abertura de processo de contraordenação contra a Vertix/Prisa e a Pluris/Mário Ferreira pela existência de fortes indícios da ocorrência de uma alteração não autorizada de domínio sobre os operadores de rádio e de televisão a operar sob licença que compõem o universo da Media Capital", remata a Entidade Reguladora para a Comunicação Social.


(Notícia atualizada às 22:35)

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