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OPA não limita gestão da EDP
A administração da EDP perguntou à CMVM se estaria limitada à gestão corrente e obrigada ao dever de neutralidade devido à OPA. Regulador esclareceu que não. Por uma questão de reciprocidade.
O Código dos Valores Mobiliários prevê uma série de restrições à gestão de uma empresa cotada alvo de uma oferta de aquisição, de modo a evitar que esta adopte medidas para "boicotar" e frustrar a operação. Mas diz também que para que essas limitações se apliquem tem de existir reciprocidade. O que, diz a CMVM, não é o que acontece no caso da OPA da China Three Gorges sobre a EDP.
As regras estipulam que o órgão de administração da sociedade visada "não pode praticar actos susceptíveis de alterar de modo relevante a situação patrimonial da sociedade visada que não se reconduzam à gestão normal da sociedade e que possam afectar de modo significativo os objectivos anunciados pelo oferente".
O artigo 182º do Código dos Valores Mobiliários, citado acima, dispõe também que aquela condição "não é aplicável a ofertas públicas de aquisição dirigidas por sociedades oferentes que não estejam sujeitas às mesmas regras ou que sejam dominadas por sociedade que não se sujeite às mesmas regras".
Participação da CTG imputada ao Estado chinês
A CMVM entende que a participação da CTG "é imputável, em última instância, à República Popular da China", que não está obrigada a deveres de neutralidade e reciprocidade. Tal como acontece com o próprio accionista chinês da eléctrica portuguesa.
A CMVM explica na resposta à EDP que "o propósito do requisito da reciprocidade é estabelecer um tratamento equitativo entre as regras aplicáveis à visada e aquelas que seriam aplicáveis ao oferente (ou, caso aplicável, à entidade que o domine), em igualdade de circunstâncias, evitando que o órgão da administração da visada fique limitado quando, em idênticas circunstâncias, o órgão de administração do ora oferente (ou, caso aplicável, da entidade que o domine) não ficaria".
Cuidado e lealdade
Apesar deste entendimento, o supervisor nota que a conduta do conselho de administração da EDP, na vigência da OPA, deve pautar-se "pelo escrupuloso cumprimento dos deveres de cuidado e lealdade a que legalmente se encontra sujeito, bem como pelo respeito pelas normas legais e regras estatutárias que delimitam o âmbito das suas atribuições e competências".
"O seu comportamento deve ainda orientar-se pela prossecução do interesse da sociedade e dos seus accionistas, assegurando tratamento igualitário dos titulares dos valores mobiliários da mesma categoria", conclui.
(Notícia actualizada com mais informação às 11h15)