No interior de uma relojoaria do centro de Lisboa, dois inspetores da ASAE questionam o funcionário sobre as vendas da loja e a sua operação: se obteve formação no âmbito do branqueamento de capitais; qual o procedimento na venda de produtos de maior valor; que dados pedem aos clientes e valores médios de vendas são apenas alguns dos critérios de uma extensa "check list" que os inspetores seguem atentamente, para que nada fique por apurar.
No final da ação, como de todas as outras semelhantes que têm ocorrido regularmente nos últimos quatro a cinco anos, fica só a faltar o envio de documentos adicionais e, após análise, a ASAE decidirá que medidas tomar: pode instaurar um procedimento contraordenacional por incumprimento de regras, ou comunicar à PGR e à Unidade de Informação Financeira da Polícia Judiciária suspeitas de transações indevidas – sendo que, em muitos casos, nada sucede ou aposta-se em recomendações, porque os procedimentos são total ou quase totalmente cumpridos.
Tão extensos e elaborados são estes procedimentos que, além da lei que os enquadra, tem sido lançada uma série de regulamentos para clarificar tudo o que os operadores devem cumprir – e de que forma. Vão sendo criados desde 2017, quando entrou em vigor a lei que entregou à Autoridade a competência da fiscalização do branqueamento de capitais na maioria dos operadores do setor não financeiro.
Desde esta lei (83/2017), a ASAE passou a ser a autoridade do setor não financeiro com competência para verificar o cumprimento dos deveres e obrigações de uma série de entidades, desde que não se encontrem sujeitas à supervisão de outra autoridade.