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É fácil disfarçar uma pára-quedas dourado

Não é em vão que são apelidados de dourados. Estes "pára-quedas" - numa alusão a uma aterragem suave - nasceram nos anos 80 em mercados dinâmicos como forma de garantir uma almofada retributiva aos gestores que tivessem o seu mandato interrompido devido a uma fusão ou aquisição.

21 de Maio de 2009 às 13:19
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Não é em vão que são apelidados de dourados. Estes 'pára-quedas' - numa alusão a uma aterragem suave - nasceram nos anos 80 em mercados dinâmicos como forma de garantir uma almofada retributiva aos gestores que tivessem o seu mandato interrompido devido a uma fusão ou aquisição.

Ou seja, sem justa causa. A prática pegou e foi assumida pelas grandes cotadas norte-americanas como ferramenta de atracção e retenção de quadros de topo. Por efeito da concorrência, e da guerra do talento, estes 'pára-quedas' acabaram por generalizar-se. O problema é que os valores atribuídos sob a forma de indemnização de saída são, em regra, contratualizados entre a empresa e o gestor, escapando ao escrutínio dos accionistas.

O que também ajudou a que começassem a surgir em cima da mesa valores que excedem o bom senso. Nomeadamente em casos de evidente má gestão, como os que foram conhecidos no âmbito desta crise financeira. O ex-CEO do desaparecido Lehman Brothers, por exemplo, tinha assegurado um cheque de 24 milhões de euros em caso de saída. Estas indemnizações de luxo geraram a fúria de políticos, académicos e opinião pública.

Em Portugal, também a anterior administração do BCP, liderada por Paulo Teixeira Pinto, esteve debaixo de fogo nesta matéria. E o Bloco de Esquerda não tem deixado que a opinião pública se esqueça deste episódio. Mas estes 'pára-quedas' não são muito comuns entre as cotadas nacionais.

O próprio Código das Sociedades Comerciais apenas prevê indemnizações cujo pagamento corresponda ao valor devido até ao final do mandato de um gestor afastado sem justa causa. Ou seja, a licitude deste tipo de indemnizações pode ser questionada. A solução passa, em alguns casos, por disfarçá-las de cláusulas anti-concorrenciais ou esquemas complementares de pensões de reforma que excedam os valores de remuneração.

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