Notícia
Tribunal da Concorrência confirma coimas a ex-responsáveis do Banif
Sérgio Sousa entendeu ainda haver "completa insuficiência de factos" para imputar aos arguidos, como fez o BdP na sua condenação, uma atuação por omissão.
24 de Maio de 2019 às 18:16
O Tribunal da Concorrência confirmou esta sexta-feira as coimas aplicadas pelo Banco de Portugal a ex-membros do Conselho Fiscal do Banif, frisando a "gravidade e culpa elevadas" e o "comportamento doloso" por incumprimento do limite de fundos próprios do banco.
Na sentença lida hoje no Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão (TCRS), em Santarém, o juiz Sérgio Sousa entendeu ter sido produzida prova suficiente para condenar Fernando Teixeira de Almeida, António Neto da Silva e José Tranquada Gomes às coimas de 40.000 euros para o primeiro arguido (que foi presidente do Conselho Fiscal do Banif entre março de 2005 e maio de 2014) e de 20.000 euros para cada um dos antigos vogais (o primeiro entre maio de 2007 e maio de 2014 e o segundo entre julho de 2007 e março de 2012), todas elas suspensas em metade do valor por um período de quatro anos.
O TCRS confirmou assim as coimas aplicadas, em julho de 2018, pelo Banco de Portugal (BdP), por incumprimento do limite de 10% dos fundos próprios do Banif na concessão de crédito a entidades dependentes, direta ou indiretamente, da Herança Indivisa de Horácio Roque.
Sérgio Sousa realçou a "contenção usada" pelo supervisor "na dosimetria das sanções", o que atribuiu ao facto de as infrações terem sido praticadas num contexto de "uma estratégia geral de redução da exposição particularmente incrementada pela presença, em permanência" de uma equipa do BdP.
Determinando a divulgação da decisão sem recurso ao regime de anonimato, o juiz considerou que as ações praticadas pelos três arguidos foram praticadas sob a forma de "dolo necessário", sendo a sua culpa "grave, ainda que temperada" pelo objetivo de "manter a estratégia implementada quanto à redução da exposição" do banco a entidades relacionadas com o grupo Horácio Roque, "conquanto a mesma se impunha como uma inevitabilidade".
Sérgio Sousa sublinhou que, neste tipo de ilícitos, o bem jurídico tutelado é a "garantia dos cidadãos na efetiva regulação e supervisão do mercado bancário e financeiro, que, conforme tem ficado patente com a ocorrência de vários acontecimentos recentes de grande mediatismo, adquire superior interesse e pode acarretar graves e consideráveis consequências para o Estado".
No caso do Banif, o juiz referiu que "quando o vulgar cidadão lança o olhar sobre o organograma relativo ao grupo (...) não pode deixar de manifestar a sua total incredulidade face a uma aparente teia impercetível de ligações entre várias sociedades e grupos de interesse, de modo tal que a aparência se torna, aos olhos do cidadão, a expressão de uma realidade visando a diluição de responsabilidades".
Sérgio Sousa não deu também razão aos recorrentes quanto à prescrição do processo, entendendo que, tratando-se de uma contraordenação "de cariz persistente ou sucessivo", conta a prática do último ato, tendo determinado que seja conferida natureza urgente aos autos para evitar a prescrição.
Na origem do processo está o facto de, entre 2010 e 2012, o Banif ter autorizado e prorrogado créditos a entidades participadas incumprindo o limite de 10% dos fundos próprios da instituição, como impõe o artigo 109 do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), "sem nunca ter existido um parecer desfavorável" do Conselho Fiscal a que os três pertenceram.
O juiz não atendeu à pretensão de Tranquada Gomes de ser declarada nulidade por violação da imunidade parlamentar (como eleito da Assembleia Regional da Madeira, à qual preside atualmente), considerando que esta não tem fundamento em matéria contraordenacional e, citando Silva Carvalho, que "não pode ser compreendida como privilégio, antes como garantia da prevalência da democracia e de um Estado de Direito, assente na separação de poderes".
Sérgio Sousa entendeu ainda haver "completa insuficiência de factos" para imputar aos arguidos, como fez o BdP na sua condenação, uma atuação por omissão.
Na decisão de que apenas os três recorreram, o BdP condenou o Banif (alvo de resolução em dezembro de 2015) a uma coima única de 1 milhão de euros, suspensa na totalidade por um período de quatro anos, pela prática de 24 infrações.
Foram ainda condenados o presidente do conselho de administração do banco Joaquim Marques dos Santos (que assumiu a presidência entre junho de 2010 e março 2012) e o vice-presidente Carlos Almeida, a coimas de 55.000 e 125.000 euros, respetivamente, ambas suspensas em metade do valor por um período de quatro anos, e os vogais João Paulo Almeida, Manuel Vaz, António Moreira, Nuno Roquette Teixeira, José Machado de Andrade, Vítor Antunes, Diogo Silveira e João Santos, a coimas que variaram entre os 100.000 e os 35.000 euros, igualmente suspensas em metade do valor por quatro anos.
Na sentença lida hoje no Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão (TCRS), em Santarém, o juiz Sérgio Sousa entendeu ter sido produzida prova suficiente para condenar Fernando Teixeira de Almeida, António Neto da Silva e José Tranquada Gomes às coimas de 40.000 euros para o primeiro arguido (que foi presidente do Conselho Fiscal do Banif entre março de 2005 e maio de 2014) e de 20.000 euros para cada um dos antigos vogais (o primeiro entre maio de 2007 e maio de 2014 e o segundo entre julho de 2007 e março de 2012), todas elas suspensas em metade do valor por um período de quatro anos.
Sérgio Sousa realçou a "contenção usada" pelo supervisor "na dosimetria das sanções", o que atribuiu ao facto de as infrações terem sido praticadas num contexto de "uma estratégia geral de redução da exposição particularmente incrementada pela presença, em permanência" de uma equipa do BdP.
Determinando a divulgação da decisão sem recurso ao regime de anonimato, o juiz considerou que as ações praticadas pelos três arguidos foram praticadas sob a forma de "dolo necessário", sendo a sua culpa "grave, ainda que temperada" pelo objetivo de "manter a estratégia implementada quanto à redução da exposição" do banco a entidades relacionadas com o grupo Horácio Roque, "conquanto a mesma se impunha como uma inevitabilidade".
Sérgio Sousa sublinhou que, neste tipo de ilícitos, o bem jurídico tutelado é a "garantia dos cidadãos na efetiva regulação e supervisão do mercado bancário e financeiro, que, conforme tem ficado patente com a ocorrência de vários acontecimentos recentes de grande mediatismo, adquire superior interesse e pode acarretar graves e consideráveis consequências para o Estado".
No caso do Banif, o juiz referiu que "quando o vulgar cidadão lança o olhar sobre o organograma relativo ao grupo (...) não pode deixar de manifestar a sua total incredulidade face a uma aparente teia impercetível de ligações entre várias sociedades e grupos de interesse, de modo tal que a aparência se torna, aos olhos do cidadão, a expressão de uma realidade visando a diluição de responsabilidades".
Sérgio Sousa não deu também razão aos recorrentes quanto à prescrição do processo, entendendo que, tratando-se de uma contraordenação "de cariz persistente ou sucessivo", conta a prática do último ato, tendo determinado que seja conferida natureza urgente aos autos para evitar a prescrição.
Na origem do processo está o facto de, entre 2010 e 2012, o Banif ter autorizado e prorrogado créditos a entidades participadas incumprindo o limite de 10% dos fundos próprios da instituição, como impõe o artigo 109 do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), "sem nunca ter existido um parecer desfavorável" do Conselho Fiscal a que os três pertenceram.
O juiz não atendeu à pretensão de Tranquada Gomes de ser declarada nulidade por violação da imunidade parlamentar (como eleito da Assembleia Regional da Madeira, à qual preside atualmente), considerando que esta não tem fundamento em matéria contraordenacional e, citando Silva Carvalho, que "não pode ser compreendida como privilégio, antes como garantia da prevalência da democracia e de um Estado de Direito, assente na separação de poderes".
Sérgio Sousa entendeu ainda haver "completa insuficiência de factos" para imputar aos arguidos, como fez o BdP na sua condenação, uma atuação por omissão.
Na decisão de que apenas os três recorreram, o BdP condenou o Banif (alvo de resolução em dezembro de 2015) a uma coima única de 1 milhão de euros, suspensa na totalidade por um período de quatro anos, pela prática de 24 infrações.
Foram ainda condenados o presidente do conselho de administração do banco Joaquim Marques dos Santos (que assumiu a presidência entre junho de 2010 e março 2012) e o vice-presidente Carlos Almeida, a coimas de 55.000 e 125.000 euros, respetivamente, ambas suspensas em metade do valor por um período de quatro anos, e os vogais João Paulo Almeida, Manuel Vaz, António Moreira, Nuno Roquette Teixeira, José Machado de Andrade, Vítor Antunes, Diogo Silveira e João Santos, a coimas que variaram entre os 100.000 e os 35.000 euros, igualmente suspensas em metade do valor por quatro anos.