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Prolongamento da moratória no crédito já está em vigor. Saiba o que muda

O Governo aprovou um prolongamento da moratória legal até 31 de março de 2021, abrangendo agora mais operações de crédito. Saiba aqui quem é que pode aderir e que prazos é que estão em cima da mesa.

Os encargos com habitação pesam hoje mais no rendimento das famílias portuguesas do que em 2010.
Sérgio Lemos
17 de Junho de 2020 às 12:00
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O prolongamento da moratória no crédito aprovada pelo Governo, até 31 de março de 2021, entra hoje em vigor. Os clientes podem agora beneficiar de uma extensão desta medida que visa apoiar as famílias e empresas mais penalizadas pela pandemia. 

Se antes esta solução incluía apenas créditos à habitação contraídos por residentes em Portugal, o regime passa a ser aplicável também a cidadãos emigrantes. Além disso, passa também a abranger crédito ao consumo para despesas ligadas à educação.

Outra mudança é que, a partir de agora, podem igualmente aceder à moratória pública os clientes que sofram uma perda temporária de, pelo menos, 20% do rendimento global do respetivo agregado familiar em consequência da pandemia. 

Estas são as orientações do Banco de Portugal para a extensão deste regime: 

Até quando é que a moratória foi prolongada?
O prazo de vigência da moratória pública é prorrogado até 31 de março de 2021. Esta prorrogação aplica-se automaticamente às operações de crédito já abrangidas pela moratória, exceto se os clientes bancários comunicarem à instituição mutuante a sua oposição à extensão do prazo até ao dia 20 de setembro de 2020. 

Quem pode aderir? 

Foram introduzidas alterações às condições de acesso dos consumidores à moratória, alargando-se o universo de clientes bancários que podem solicitar a aplicação da moratória:

  • Os consumidores que não tenham residência em Portugal e que cumpram as demais condições de acesso passam também a poder beneficiar da moratória pública;
  • As situações relacionadas com a quebra de rendimentos (decorrentes de isolamento profilático, de doença ou de prestação de assistência a filhos ou netos, conforme estabelecido no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, de redução do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho, de desemprego registado no Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P., de serem trabalhadores elegíveis para efeitos de apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente ou trabalhadores de entidades cujo estabelecimento ou atividade tenha sido objeto de encerramento determinado durante o período de estado de emergência) podem agora verificar-se quer quanto ao mutuário, quer quanto a outros membros do seu agregado familiar;
  • Para além das situações de quebra de rendimentos referidas no ponto anterior, podem igualmente aceder à moratória pública os mutuários que sofram uma perda temporária de, pelo menos, 20% do rendimento global do respetivo agregado familiar em consequência da pandemia de covid-19.

A comprovação da regularidade da situação contributiva e tributária passa a ser exigível apenas quando o cliente bancário esteja sujeito a essa obrigação, devendo a respetiva documentação comprovativa ser enviada ao banco no prazo de 15 dias a contar da data de envio do pedido de adesão à moratória.

 
Qual é a data-limite para adesão?

Estabelece-se também uma data-limite para a adesão à moratória pública. Assim, os clientes bancários que não tenham aderido a estas medidas de apoio, mas que ainda o pretendam fazer, devem comunicar a sua intenção às instituições mutuantes até ao dia 30 de junho de 2020.

Que operações de crédito são agora abrangidas?

No caso de contratos celebrados com consumidores, o regime de moratória pública passa a aplicar-se a mais tipos de contratos celebrados com consumidores, abrangendo todos os créditos garantidos por hipoteca, a locação financeira de imóveis destinados a habitação e o crédito destinado a financiar serviços de educação, incluindo a formação académica e profissional. 

Estas operações de crédito podem beneficiar da moratória pública mesmo no caso de estarem já abrangidas por moratórias privadas. Para tal, os clientes bancários devem enviar às instituições mutuantes o documento comprovativo da regularidade da sua situação contributiva e tributária, quando aplicável, até ao dia 30 de junho de 2020. Estão dispensados deste envio os clientes que beneficiem já da moratória pública relativamente a outros contratos de crédito junto da mesma instituição, caso em que a moratória pública é aplicada de forma automática.

Suspensão da exigibilidade das prestações em mora
O Decreto-Lei n.º 26/2020, de 16 de junho, clarifica que, durante o período de vigência do regime da moratória pública, encontra-se suspensa a exigibilidade das prestações pecuniárias associadas aos créditos que beneficiem das medidas de apoio, incluindo aquelas que possam estar em mora na data de adesão, deixando de ser aplicáveis juros de mora e outras penalidades contratuais.

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