Notícia
Marcelo vai permitir a divulgação dos grandes devedores da banca
O Presidente da República revelou hoje que vai dar "luz verde" ao diploma sobre a divulgação dos grandes devedores da banca que foi aprovado pelo Parlamento.
Marcelo Rebelo de Sousa anunciou esta quarta-feira, 30 de janeiro, que vai promulgar o diploma sobre a divulgação dos grandes devedores da banca que foi aprovado pelo Parlamento no início de janeiro com os votos a favor de todos os partidos, exceto do Partido Socialista que se absteve.
"Espera-se que chegue amanhã ou depois de amanhã o diploma relativo à divulgação de informação das instituições bancárias em certas circunstâncias", referiu o Presidente da República, revelando que "mal ele chegue, uma vez que tem sido o seu processo de elaboração acompanhado de perto, será objeto de promulgação". As declarações foram proferidas em Belém numa conferência de imprensa após a visita do Presidente da Bulgária.
Em causa está a transparência dos bancos que recebem ajudas de Estado, seja esta diretamente através dos cofres públicos ou através do Fundo de Resolução. De acordo com esse diploma, o Banco de Portugal passa a ter de publicar no seu site a informação agregada e anónima sobre os grandes devedores desses bancos e a ter de enviar ao Parlamento essa informação de forma mais detalhada.
O decreto altera o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras de forma a clarificar os poderes das comissões parlamentares de inquérito no acesso a informação bancária e de supervisão. Incluídos neste escrutínio não estão todos os empréstimos em incumprimento, mas apenas os mais expressivos em valor, consoante uma série de requisitos.
No imediato, uma das consequências práticas da promulgação do Presidente da República é a publicação do decreto em Diário da República, o que obrigará o Banco de Portugal a entregar um relatório extraordinário no prazo de pouco mais de três meses.
"No prazo de 100 dias corridos da publicação da presente a lei, o Banco de Portugal entrega à Assembleia da República um relatório extraordinário com a informação relevante relativa às instituições de crédito abrangidas em que, nos doze anos anteriores à publicação da presente lei, se tenha verificado qualquer das situações de aplicação ou disponibilização de fundos públicos previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º.", lê-se no texto aprovado pela Assembleia da República.
Num parecer enviado ao Governo, citado pela Lusa, o Banco de Portugal dizia que este prazo não era exequível. "Atualmente as instituições não reportam ao Banco de Portugal a totalidade da informação relevante prevista no projeto", assinalava o banco central, pelo que para cumprir essa obrigação com os detalhes pedidos teria de ser criado "um novo reporte para as instituições", referindo ainda que o diploma não lhe confere habilitação regulamentar para tal.
"Espera-se que chegue amanhã ou depois de amanhã o diploma relativo à divulgação de informação das instituições bancárias em certas circunstâncias", referiu o Presidente da República, revelando que "mal ele chegue, uma vez que tem sido o seu processo de elaboração acompanhado de perto, será objeto de promulgação". As declarações foram proferidas em Belém numa conferência de imprensa após a visita do Presidente da Bulgária.
O decreto altera o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras de forma a clarificar os poderes das comissões parlamentares de inquérito no acesso a informação bancária e de supervisão. Incluídos neste escrutínio não estão todos os empréstimos em incumprimento, mas apenas os mais expressivos em valor, consoante uma série de requisitos.
No imediato, uma das consequências práticas da promulgação do Presidente da República é a publicação do decreto em Diário da República, o que obrigará o Banco de Portugal a entregar um relatório extraordinário no prazo de pouco mais de três meses.
"No prazo de 100 dias corridos da publicação da presente a lei, o Banco de Portugal entrega à Assembleia da República um relatório extraordinário com a informação relevante relativa às instituições de crédito abrangidas em que, nos doze anos anteriores à publicação da presente lei, se tenha verificado qualquer das situações de aplicação ou disponibilização de fundos públicos previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º.", lê-se no texto aprovado pela Assembleia da República.
Num parecer enviado ao Governo, citado pela Lusa, o Banco de Portugal dizia que este prazo não era exequível. "Atualmente as instituições não reportam ao Banco de Portugal a totalidade da informação relevante prevista no projeto", assinalava o banco central, pelo que para cumprir essa obrigação com os detalhes pedidos teria de ser criado "um novo reporte para as instituições", referindo ainda que o diploma não lhe confere habilitação regulamentar para tal.
(Notícia atualizada às 19h06)