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Governo mexe na exoneração de governador do BdP

O governador do Banco de Portugal vai deixar de ter intervenção na escolha dos restantes administradores. A proposta de lei do Governo para a supervisão financeira, citada pelo Expresso, define ainda um mandato único de sete anos.

9º Banco de Portugal
09 de Fevereiro de 2019 às 14:40
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O Expresso avança, na edição deste sábado, que a nova arquitetura do Governo para a supervisão financeira vai passar a permitir demitir o governador do Banco de Portugal por condenação judicial à qual não seja possível recorrer. Além  disso, o responsável máximo do banco central deixa de ter intervenção na escolha dos restantes administradores.

 


Atualmente, 
"um governador só pode ser demitido das suas funções se deixar de preencher os requisitos necessários ao exercício das mesmas ou se tiver cometido falta grave" e uma exoneração tem de acontecer por resolução do  Conselho de Ministros, por proposta do ministro das Finanças ou por recomendação da Assembleia da República. A saída ocorre por "termo do mandato, incapacidade permanente, renúncia ou incompatibilidade". 


Mas na nova arquitetura do Governo para a supervisão financeira são elencadas as causas de exoneração de forma mais pormenorizada: "incapacidade permanente ou com uma duração que se preveja ultrapassar o termo do respetivo  mandato; interdição ou inabilitação decretada judicialmente; incompatibilidade originária, detetada após a designação, ou superveniente; cumprimento de pena de prisão" e "condenação, por sentença transitada em julgado, em crime  doloso, que coloque em causa a idoneidade para o exercício do cargo".


E há mais alterações. O governador do Banco de Portugal perde a capacidade de ser ele a propor os colegas da administração ao Governo, sendo que a proposta dos administradores do supervisor passa a ser do ministro das Finanças. A  designação é por resolução do Conselho de Ministros e tem de se realizar uma audição parlamentar, de onde sairá um "parecer fundamentado". As regras de designação dos nomes passam a aplicar-se também aos administradores da  Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) e da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF).

 


É ainda incluído u
m limite eleitoral para as designações para a cúpula do BdP que não podem ocorrer nos seis meses antes do fim da legislatura nem quando cai um Governo e ainda não há um substituto. A exceção será quando os cargos  ficam vagos e há urgência nas designações, caso ainda não tenham sido definitivas, "dependem de confirmação pelo Governo recém-designado". Os mandatos são prolongados dos atuais cinco para sete anos, mas tornam-se não  renováveis e só pode haver um regresso ao cargo quando tiver passado um mandato entre a saída de funções e a nova designação.


Por outro lado, são retirados ao Banco de Portugal os papéis de autoridade de supervisão macroprudencial, que passará para o Conselho Nacional de Supervisores Financeiros (CNSF), e de autoridade de resolução, pois será criada uma entidade, a Autoridade de Resolução e Administração de Sistemas de Garantia, mas o Banco de Portugal continua a ter um papel central, incluindo a sua presidência. 


Fora da reforma ficam a extinção de autoridades e as mexidas na supervisão comportamental, como propunha o grupo de trabalho liderado por Carlos Tavares, e que integrava o agora ministro da Economia, Pedro Siza Vieira, há dois anos. 
Esta proposta já foi enviada pelo Governo aos supervisores que devem responder na próxima semana. E o BCE pediu mais tempo para a sua pronúncia.


Quando o documento estiver fechado, segue novamente para Conselho de Ministros, seguindo depois a Assembleia da República. O diploma produz efeitos a partir de 1 de janeiro do ano posterior à sua publicação. Como frisa ao Expresso, 
o período para que haja uma aprovação parlamentar na atual legislatura é curto. 

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