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Divulgação de contas trimestrais pode voltar a sofrer alterações

A CMVM colocou em consulta pública alterações aos deveres de informação das entidades cotadas. As sociedades financeiras de menor dimensão podem vir a deixar de divulgar contas trimestralmente.

Miguel Baltazar / Negócios
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As instituições financeiras de menor dimensão podem deixar de ser obrigadas a divulgar as contas todos os trimestres, como acontece até aqui. Essa é uma hipótese aberta no documento de consulta pública que altera a regulamentação existente sobre os deveres de informação das empresas cotadas, que pode ser alvo de comentários junto da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) até 13 de Julho.

 

Em 2016, para integrar o mercado nacional no enquadramento europeu, as empresas deixaram de ser obrigadas a divulgar trimestralmente as suas contas, fazendo-o apenas se essa fosse a sua vontade, com excepção das instituições financeiras, que continuaram a ter de revelar ao mercado a sua situação financeira de três em três meses. Um ano depois, pode haver alterações, segundo propõe o regulador presidido por Gabriela Figueiredo Dias (na foto).

 

"Nesse sentido, a CMVM encontra-se a equacionar duas opções quanto ao conteúdo da informação trimestral a ser divulgada pelos emitentes obrigados a esse dever ou que optem por fazer essas divulgações", indica o documento de consulta pública publicado esta terça-feira, 30 de Maio.

 

Uma das opções é cumprir o regime de contabilidade internacional IAS 3, revelando todos os indicadores exigidos trimestralmente, tanto para as instituições financeiras como para as restantes empresas não financeiras que mantiveram essa divulgação. Ou seja: um regime idêntico para todas as sociedades, independentemente da dimensão.

 

A segunda alternativa avançada pelo regulador é manter esse regime de contabilidade para as sociedades, independentemente de serem ou não instituições financeiras, ainda que permitindo que as pequenas e médias empresas possam optar por divulgar apenas uma informação simplificada, sublinhando apenas alguns dados específicos. E, neste campo, abre a porta a que as instituições financeiras de menor dimensão não divulguem as suas contas.

 

Na óptica da proposta, esta última opção divide as sociedades consoante a dimensão com base em três limites: um balanço superior a 100 milhões de euros, vendas líquidas acima de 150 milhões e mais de 150 trabalhadores. Só as emitentes que não superem dois destes limites por dois anos consecutivos podem recorrer ao regime simplificado de divulgação trimestral de contas. Não são indicadas quais as entidades afectadas por estes limites, mas é certo que os grandes bancos cotados – BCP, BPI e Montepio – não podem escapar à publicitação de contas a cada trimestre.

 

Os pontos relativos à excepção que se pode abrir para as instituições de crédito ou sociedades financeiras de pequena dimensão fazem parte das questões que a CMVM espera receber contributos no âmbito da consulta pública.

 

"Uma descrição explicativa das ocorrências relevantes" e "uma descrição geral da posição financeira e do desempenho do emitente" são aspectos que têm de constar nessa informação simplificada que não respeita as normas internacionais de contabilidade.  

 

Prazo para divulgar estendido um mês

 

Uma outra mudança proposta no documento de consulta pública, e que visa alinhar com as divulgações semestrais, é o alargamento do prazo para a divulgação de informação financeira trimestral "de dois para três meses".

 

Além disso, os dirigentes das empresas passam a ter de comunicar os instrumentos financeiros – e não apenas as acções – que detêm das sociedades em que exercem poder. Neste campo, as exigências de informação existentes no mercado regulamentado passam também a ser requeridas nos sistemas de negociação multilateral.

 

A CMVM sugere ainda que a regulamentação passe a prever que as sociedades que solicitam a perda da qualidade de sociedade aberta, como a Cimpor irá fazer na assembleia-geral de 21 de Junho, sejam obrigadas a comunicar ao mercado se houve uma deliberação nesse sentido. Até aqui, só era obrigatório revelar a convocatória para essa perda da qualidade, sem obrigar a indicar o resultado.

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