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Governo flexibiliza limite de investimento da Segurança Social em imobiliário

Novas regras publicadas em Diário da República permitem que o Fundo Estabilização Financeira da Segurança Social (FEFSS) invista em fundos imobiliários até um máximo de 30% dos respectivos capitais próprios. Até agora o limite era de 20%. Flexibiliza também ratings mínimos exigidos a bancos que sejam contraparte do fundo.

Pedro Elias/Negócios
18 de Janeiro de 2018 às 11:07
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O Governo flexibilizou as regras de investimento do fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social (FEFSS) em várias dimensões, entre as quais se inclui a possibilidade de tomar uma maior parte em fundos de investimento imobiliário. A alteração foi publicada em Diário da Republica a 18 de Janeiro, sem uma explicação para a motivação.

"Na salvaguarda do critério de diversificação, a aplicação de valores [do FEFFS] em títulos emitidos por uma entidade ou as operações realizadas com uma mesma contraparte não pode ultrapassar 20% dos respectivos capitais próprios, com excepção dos investimentos em fundos imobiliários cujo limite é de 30%, nem 5% dos activos do FEFSS (…)" passa a ler-se no número 4, do artigo 4º da Portaria n.º 1273/2004, que regula as regras de investimento do FEFSS. A novidade é a introdução dos 30% no imobiliário, que não encontra explicação no preâmbulo da portaria que opera a alteração às regras.

Outra novidade é uma flexibilização das condições mínimas que as instituições financeiras têm de cumprir para serem contraparte, depositárias, ou terem qualquer relação que implique risco de crédito para o Fundo. Até agora, o número 2 do artigo 9º, estabelecia, regra geral, que estas entidades tinham de ter estar legalmente habilitadas na UE ou na OCDE, e merecerem ratings de "nível de investimento" pelas principais agências.

A partir de agora basta que as contrapartes estejam integradas na união bancária ou cumpram regras prudenciais e de supervisão semelhantes, desde que cumpram um de três critérios: estejam localizadas no espaço económico europeu, ou num dos dez países mais desenvolvidos da OCDE ("país da OCDE pertencente ao Grupo dos dez"), ou que tenham pelo menos uma notação de risco acima de nível de investimento.

Assim, a nova redacção das regras de investimento passa a definir que "as entidades depositárias e as entidades que sejam contraparte do FEFSS em operações financeiras que envolvam risco de crédito para o Fundo, devem ser instituições sujeitas às regras prudenciais vigentes na União Europeia ou a regras prudenciais no mínimo tão exigentes como as da União Europeia", isto desde que cumpram um dos três critérios acima.

No preâmbulo da portaria que faz a alteração, o governo explica-a como resultado de "toda a recente alteração do enquadramento jurídico regulatório do sector bancário", que tem reforçado a supervisão e a intervenção das instituições europeias, nomeadamente do BCE, de tal forma que o executivo entende "que o critério de notação dos bancos por agência de rating deve ser substituído pela sujeição das instituições bancárias às normas regulatórias previstas no direito da União Europeia bem como a normas regulatórias tão ou mais exigentes do que aquelas".

Finalmente, no novo regulamento o limite de 40% de exposição do fundo a títulos representativos de dívida privada definido na alínea b) do número 3, do artigo 4º passa a excluir os depósitos desse limite.
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