Notícia
Fisco recusa IVA reduzido nas cabeleiras para doentes
A Autoridade Tributária e Aduaneira entende que as cabeleiras postiças, ainda que destinadas a doentes que perdem o cabelo, não devem beneficiar de taxa reduzida de IVA, mas sim ser tributadas à taxa normal do imposto, que é de 23%.
As próteses capilares, genericamente conhecidas como cabeleiras postiças ou perucas, usadas por doentes que perdem o cabelo, devem ser tributadas à taxa normal de IVA, de 23%, e não a 6%, a taxa reduzida aplicada a outras próteses, nomeadamente meias medicinais, cadeiras de rodas ou calçado ortopédico. Esta decisão do Fisco surge na sequência de uma questão levantada por uma empresa que comercializa este tipo de produtos e que vende cabeleiras para doentes oncológicos.
Em causa está a interpretação que o Fisco faz de uma norma do Código do IVA. Aí se determina que deve ser aplicado imposto à taxa reduzida a "aparelhos ortopédicos, cintas médico-cirúrgicas e meias medicinais, cadeiras de rodas e veículos semelhantes, accionados manualmente ou por motor, para deficientes" e ainda "aparelhos, artefactos e demais material de prótese ou compensação destinados a substituir, no todo ou em parte, qualquer membro ou órgão do corpo humano ou a tratamento de fracturas e as lentes para correcção de vista, bem como calçado ortopédico, desde que prescrito por receita médica."
Os argumentos, contudo, não foram suficientes para conseguir o aval do Fisco para o IVA à taxa reduzida. A direcção de serviços do IVA analisou a questão e emitiu uma informação vinculativa para toda a AT na qual determina que a taxa a aplicar deve ser a taxa normal, de 23%.
Ora, entende o Fisco que "uma cabeleira postiça (peruca) é um acessório (artefacto) usado na cabeça para simular cabelo natural, não a substituição ou compensação de um membro ou um órgão do corpo humano". Não seria assim se, por exemplo, "estivesse em causa uma prótese capilar com recurso a implante/inserção de um dado objecto ou substância no couro cabeludo, de molde a constituir uma sua parte integrante, o que não é o caso", lê-se no documento.
Por outras palavras, a direcção de serviços do IVA considera que uma cabeleira postiça "não substitui o cabelo, a não ser visualmente" e " não visa substituir a função por este desempenhada", tratando-se tão somente de uma "uma solução estética, sem prejuízo dos efeitos psicológicos benéficos que acarrete, nomeadamente em termos de autoestima".
Assim, conclui o Fisco, as cabeleiras postiças não são enquadráveis nas verbas das listas anexas ao Código do IVA, que enumeram os produtos tributados a taxas reduzidas. E essa conclusão, remata a referida informação vinculativa, aplica-se ainda que as cabeleiras "sujeitas a prescrição médica e/ou destinadas a doentes oncológicos", pelo que a respectiva transmissão deverá ser sempre tributável a 23% de IVA.