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Constitucional: Madeira também tem de aplicar o e-factura

Deputados da Madeira pediram a declaração da inconstitucionalidade do programa e-factura, que obriga à comunicação de facturas ao Fisco. Constitucional não lhe deu razão.

Negócios 10 de Dezembro de 2014 às 10:45
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O programa e-factura, que obriga as empresas a comunicarem mensalmente ao Fisco as facturas que emitem, foi mal recebido na Madeira, onde a Assembleia Legislativa recorreu ao Tribunal Constitucional para suscitar a ilegalidade do diploma. Os juízes, contudo, não vêem qualquer problema na transposição das regras para a Região Autónoma.

 

Num acórdão publicado esta quarta-feira em Diário da República, o Tribunal Constitucional considera que os argumentos apresentados pela Assembleia Legislativa Regional (ALRAM), segundo os quais o programa e-factura foi aprovado à revelia da Região Autónoma, não têm fundamento.

 

A Madeira tem uma autonomia fiscal reforçada, conferida quando Manuela Ferreira Leite era ministra das Finanças, e à luz desse estatuto, os deputados entendem que o Governo devia ter previamente consultado a Região antes de ter avançado com o programa e-factura. Em causa está, concretamente, o decreto-Lei 198/2012, onde se prevê a obrigação das empresas comunicarem mensalmente ao Fisco a relação das facturas que emitem, bem como a criação do benefício fiscal a quem pede facturas em sectores de actividade como cabeleireiros, mecânicos, hotéis e restaurantes.

 

Para a ALRAM, o diploma viola o dever de audição consagrado na Constituição, um argumento que não colheu no Palácio Ratton. Para os juízes não estamos perante questões que digam especificamente respeito às regiões autónomas (essas sim, obrigariam à audição prévia) já que "o reforço dos mecanismos de combate à informalidade e à evasão fiscal interessam a essa região nos exactos termos em que interessam a todo o território nacional".  

 

Além do mais, sublinham os juízes, não é verdade que a Madeira não tenha tido oportunidade de se pronunciar. Teve-a, quando foi publicado o pedido de autorização legislativa que deu origem ao referido decreto-lei (no Orçamento do Estado para 2012) e, nessa altura, não se pronunciou.

 

Em suma "não obstante a inexistência de qualquer obrigação constitucional de promover a audição dos órgãos regionais" sobre o e-factura, os órgãos regionais "sempre tiveram oportunidade de se pronunciar, no momento adequado, sobre a matéria". O acórdão foi proferido por unanimidade.  

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