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Fisco já disponibilizou para consulta deduções ao IRS com serviço doméstico
Os valores foram disponibilizados mais tarde no Portal das Finanças devido ao cruzamento dos dados com a Segurança Social. Fisco explica os cálculos e lembra que contribuintes podem preencher valores manualmente quando entregarem a declaração.
Os contribuintes que em 2024 tenham tido custos com trabalhadores do serviço doméstico já podem consultar nas suas páginas pessoais do Portal das Finanças o valor da dedução a que terão direito quando este ano entregarem a declaração de rendimentos.
Esta informação, que virá pré-preenchida, foi disponibilizada há dois dias, mais tarde face ao que aconteceu com as restantes deduções à coleta (15 de março), porque a Autoridade Tributária (AT) teve de esperar pela informação fornecida pela Segurança Social. Caso os cálculos do Fisco não correspondam aos valores que o contribuinte tenha pago, será possível, manualmente, alterar esse valor na declaração de IRS.
Este ano, recorde-se, os contribuintes poderão, pela primeira vez, deduzir à coleta de IRS um montante correspondente a 5% do valor suportado, por qualquer membro do agregado familiar, a título de retribuição pela prestação de trabalho doméstico, com o limite global de 200 euros. Só serão considerados, naturalmente, os custos de contratos devidamente declarados à Segurança Social (para efeito de pagamentos de prestações) e, depois, também transmitidos à AT através do preenchimento da declaração anual modelo 10.
Sendo o primeiro ano, foi preciso, desde logo, determinar quais os valores que o Fisco levaria em conta no momento de pré-preencher as declarações de rendimentos, se os que recebe da Segurança Social (enviados à AT até 15 de fevereiro pelo Instituto da Segurança Social), se os da declaração mensal de remunerações ou da Modelo 10 anual - isto, naturalmente, no caso de haver discrepâncias entre uns e outros.
Um despacho da secretária de Estado dos Assuntos Fiscais, de 21 de fevereiro, veio estabelecer que "nos casos em que o valor da retribuição dos trabalhadores domésticos comunicado pelo ISS (...) seja inferior ao montante comunicado à AT pelo empregador, deverá ser este o montante a considerar".
Ora, o Fisco vem agora explicar, através de um ofício circulado publicado no Portal das Finanças, que, para chegar aos valores agora disponibilizados aos contribuintes, considerou " em regra, como valor relevante de encargos com o pagamento de retribuição aos trabalhadores domésticos , o maior valor entre o que lhe é comunicado pelo ISS, I.P. e o que lhe é reportado pelo sujeito passivo".
E, nos casos em que a informação chegada via ISS "sem a correspondente identificação, através do NIF, do trabalhador em causa", não podendo a AT comparar dados, então "o valor a considerar pela AT para efeitos da dedução será sempre o que lhe foi comunicado pelo ISS".
Estando todos os NIF identificados, e num cenário em que haja a identificação de mais do que um trabalhador doméstico relativamente ao mesmo sujeito passivo empregador, pode ser que, na sua página do Portal das Finanças, os contribuintes encontrem valores finais apurados com "origem em ambas as fontes de informação", avisa a AT.
Na consulta das despesas aceites para efeitos de dedução à coleta, os contribuintes poderão verificar não só o valor apurado pela AT, mas, também, a origam da informação, se a declaração à AT, se os dados fornecidos pela Segurança Social.
E se os valores não estiverem corretos?
Os valores da dedução apurados pela AT vão aparecer pré-preenchidos na declaração de rendimentos, mas não têm de ser obrigatoriamente aceites pelo contribuinte. Caso encontre incorreções, e deseje declarar valores diferentes, este pode optar por "declarar valores em alternativa aos apurados automaticamente pela AT".
Nesse caso, deverá preencher manualmente essa parte da sua declaração de rendimentos, e aí terão de "constar todos os totais das despesas de saúde, de formação e educação, de encargos com imóveis destinados a habitação permanente, de encargos com lares e de encargos com retribuição pela prestação de trabalho doméstico, suportados por todos os membros do agregado familiar", avisa a AT.
Tendo direito a IRS automático, estes contribuintes não poderão usar essa possibilidade, devendo optar por uma declaração de rendimentos normal.
A campanha de IRS arranca a 1 de abril e termina a 30 de junho