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Electrodomésticos encastrados dão redução de IRS nas rendas? Fisco diz que não

As despesas com móveis encastrados ou electrodomésticos, mesmo que, na prática não possam ser retirados das casas arrendadas sob pena de tal implicar a realização de obras não servem para deduzir ao IRS, avisa a AT.

24 de Dezembro de 2018 às 12:57
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Os gastos com mobiliário, electrodomésticos ou outros artigos de conforto ou decoração não são dedutíveis ao IRS em qualquer circunstância, nem mesmo se forem encastrados e, na prática, integrarem o próprio imóvel, não podendo dele ser retirados sem que isso implique uma alteração do mesmo e a inevitável realização de obras.

 

É esta a interpretação do Fisco, em resposta a uma questão colocada por um proprietário que realizou numa sua casa, dedicada ao arrendamento, um conjunto de melhoramentos que implicaram a reparação e manutenção do mobiliário e electrodomésticos encastrados.

 

O Código do IRS estipula que se deduzem, "relativamente a cada prédio ou parte de prédio", aqueles custos necessário à obtenção dos rendimentos prediais, com "excepção dos gastos de natureza financeira, dos relativos a depreciações e dos relativos a mobiliário, electrodomésticos e artigos de conforto ou decoração".

 

Ora, a lei não é clara sobre o que pode ou não ser deduzido quando estão em causa móveis ou electrodomésticos encastráveis, que, na prática, fazem parte da própria casa. Contudo, o Fisco optou por fazer uma interpretação extensiva, aplicando-lhes exactamente a mesma regra.

 

"Porque se trata de despesas suportadas com mobiliário, electrodomésticos e artigos de conforto/decoração, não poderão as mesmas ser consideradas", conclui a informação vinculativa prestada pelos serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira.

 

Refira-se, ainda, que estas restrições apenas se aplicam aos contribuintes da categoria F do IRS. Os proprietários que optem por ser tributados pela categoria B e que tenham contabilidade organizada poderão deduzir todos estes gastos. Neste caso, as regras são as que se aplicam na tributação em sede de IRC, pelo que, tudo o que contribui para os lucros pode ser aceite como custo.

 

Na categoria F, podem ser deduzidos aos rendimentos brutos todos os outros gastos efectivamente suportados e pagos e dos quais exista documento comprovativo. Aqui se incluirão despesas como manutenção e conservação do prédio, energia e manutenção de elevadores, escadas rolantes e monta-cargas, porteiros, limpeza, energia para iluminação, aquecimento ou climatização central, administração da propriedade horizontal, prémios de seguro do prédio, taxas autárquicas (como as de saneamento ou esgotos), gastos com agências imobiliárias ou com advogados.

 

Podem igualmente deduzir o valor pago todos os anos a titulo de imposto municipal sobre imóveis (IMI), bem como o imposto do selo que incide sobre os contratos de arrendamento dos prédios cujo rendimento tenha sido objecto de tributação nesse ano, no entanto, apenas se o prédio em questão tiver tido rendimentos de arrendamento nesse ano.

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