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9. Novos requisitos para o regime de transparência fiscal das sociedades

Dizem os críticos que se abre caminho à existência de dois regimes diferentes para a transparência fiscal.

Negócios 26 de Setembro de 2013 às 00:02
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AS CRÍTICAS

 

A proposta de reforma do IRC abre a porta a que sociedades profissionais que integrem diferentes áreas de actividade possam ser abrangidas pelo regime da transparência fiscal. Responde-se assim à necessidade de alteração do IRC na sequência da nova lei 2/2013, mas limita-se essa regra às sociedades com menos de cinco sócios, quando nenhum deles seja pessoa colectiva de direito público, e cujo capital social seja detido, em pelo menos 75%, por profissionais que exercem total ou parcialmente a sua actividade através da sociedade.

 

A medida não é pacífica e já gerou polémica entre os advogados, que sustentam que, com ela, se abre caminho à existência de dois regimes diferentes para quem é tributado em transparência fiscal, dependendo da dimensão da sociedade em causa – os mais pequenos manteriam a transparência, os maiores poderiam passar para o regime geral do IRC, onde a taxa até deverá baixar, aumentando a distorção entre as duas tributações.

 

Entre os críticos, afirma-se que a proposta extravasa o mandato da Comissão e que é feita à medida das grandes sociedades de advogados. E, mais, que é arbitrária, inconstitucional e, pelas razões já referidas, coloca os mais pequenos em desvantagem competitiva. Há advogados que defendem que devia haver possibilidade de opção.

 

A RESPOSTA

 

A Comissão explica que propôs o alargamento do âmbito das sociedades profissionais sujeitas ao regime de transparência fiscal, "o qual, entre outras funções, desempenha um papel de travão à chamada 'incorporação abusiva' - a procura da forma societária por pessoas singulares determinadas por um propósito eminentemente fiscal". E este facto, refere-se, serve para refutar "a crítica de que teria actuado em ultrapassagem do mandato recebido, o qual restringia a sua intervenção ao domínio do Código do IRC".

 

Por outro lado, os limites estabelecidos para as sociedades permanecerem ou não na transparência fiscal "não foram arbitrários, sublinha o grupo de trabalho. "Eles decorrem do bom senso e da experiência de outras jurisdições" acrescentam, afirmando ainda não terem sido encontrados exemplos em que a este tipo de regime ou equivalente "fossem sujeitas sociedades com um número de sócios muito reduzido."

 

Os especialistas sublinham ainda que, "independentemente do seu número de sócios, as sociedades de 'profissionais do mesmo ofício' continuarão inelutavelmente sujeitas à transparência fiscal". Quando à crítica de que estaria a favorecer as grandes sociedades de advogados, a Comissão diz-se "perplexa": "por mais esforços que fizesse, não chegou a descortinar onde reside esse benefício, que certamente teria sido involuntário".

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