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5. A redução da litigiosidade entre Fisco e empresas

A Comissão procurou passar para a Lei as decisões dos tribunais sobre matérias que entopem os tribunais.

Negócios 26 de Setembro de 2013 às 00:02
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AS CRÍTICAS

O relatório do grupo de trabalho para a Reforma do IRC sustenta que o grau de litigiosidade fiscal que se regista no País tem contornos preocupantes no que toca à eficiência e sustentabilidade do sistema. O número de processo pendentes nos tribunais continua elevado, apesar dos esforços recentes. Neste contexto, a proposta de reforma propõe integrar na lei um conjunto de decisões dos tribunais, com jurisprudência já consolidada, dessa forma prevenindo, no futuro, novos conflitos sobre essas mesmas matérias.

No entanto, sustentam as vozes mais críticas, o referido relatório não indica quais as decisões dos tribunais que considera suficientemente consolidadas para serem vertidas em letra de lei, nem quais os critérios que usa para propor uma consolidação mínima. Alguns fiscalistas sustentam, por outro lado, que o anteprojecto opta, invariavelmente, por alterar a lei segundo a interpretação que tem vindo a ser sustentada pelas empresas contra a Administração Tributária. Por outro lado, não se explica porque é que se dá prioridade a este núcleo de casos em contencioso e não a outros, levantando-se a dúvida de que possa ter sido dada preferência aos que envolvam montantes mais significativos de impostos. Finalmente, levantam-se dúvidas sobre se as normas propostas pela Comissão terão ou não carácter interpretativo.

A RESPOSTA

 

O objectivo da Comissão, "para lá de uma preocupação transversal com a simplificação e o rigor das normas", foi "verter em normas claras a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores".

 

Esta intervenção, "situada a montante dos processos, constitui a alternativa melhor ao dispor da Comissão", escrevem os seus membros, salientando que "não podíamos nem queríamos eliminar direitos e garantias dos contribuintes, por um lado; e estava-nos compreensivelmente vedado, também, interferir no estatuto e na orgânica dos tribunais".  Sublinham, no entanto, que "em caso algum, ao contrário do que foi referido, se propôs que as novas redacções sejam aplicadas retrospectivamente ou que disponham de eficácia interpretativa".

 

No que à jurisprudência fiscal superior respeita - e, dentro desta, apenas e exclusivamente relevando a jurisprudência não arbitral, sublinhe-se -, dizem os membros da Comissão de Reforma, "foi invariavelmente escolhida aquela que é unânime ou amplamente maioritária nos tribunais e, ainda invariavelmente, independentemente de a sua tendência ser em favor do contribuinte ou em favor da administração fiscal", garante a Comissão. Aliás, sustentam os autores da reforma, "entre as intervenções realizadas neste domínio, cerca de uma dezena corresponde à prevalência de posições sustentadas pela Administração Tributária". De que serve, na verdade, saber se os acórdãos utilizados são favoráveis a uma ou outra parte? Eles integram, de qualquer forma, uma legalidade e uma justiça materiais, que faz todo o sentido transformar em lei em nome da certeza e da economia dos recursos do Estado e dos contribuintes.

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