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IRS em tempos de pandemia. Dez dicas para que nada falhe
Está aberta a época de entrega do IRS, que decorre entre 1 de abril e 30 de junho. Numa altura em que o país atravessa um período de estado de emergência, e em que já sabemos que as Finanças não se comprometem com reembolsos rápidos, há procedimentos a não esquecer para garantir que a declaração de impostos segue sem falhas.
- A pressa é inimiga da perfeição, mas os atrasos também
Desde o ano passado que as declarações de IRS passaram a poder ser entregues a partir de 1 de abril e o prazo limite é o dia 30 de junho, sendo que, depois disso, os contribuintes retardatários já vão pagar multa. Com três meses pela frente, não há razões para atrasos, mas também não vale a pena uma corrida logo nos primeiros dias. Até porque as próprias Finanças já avisaram que este ano o sistema está muito carregado, tendo em conta que cerca de sete mil trabalhadores da Autoridade Tributária e Aduaneira estão, eles próprios, a trabalhar a partir de casa. Por outro lado, os reembolsos não serão tão rápidos como no ano passado em que o Governo avisou logo que deveriam acontecer num prazo de onze dias. Desta vez não há qualquer compromisso nesse sentido, embora o Governo garante que os reembolsos não estão em rico.
- Prepare a sua ‘password’ e as dos dependentes
À semelhança do que já aconteceu nos últimos dois anos, a entrega do IRS só pode ser feita online. Assim, é necessário que cada contribuinte tenha à mão a sua senha de acesso ao Portal das Finanças. Se não a tem, registe-se diretamente no Portal e ser-lhe-á enviada uma em poucos dias. Se perdeu ou se o prazo expirou, também é possível pedir uma nova pelo mesmo meio. E atenção que, havendo dependentes, será pedida a senha de cada um deles no momento da entrega. E sem isso não será possível submeter a declaração.
- Se não tiver computador ou não souber usar, não saia de casa
Quem não se entenda com os procedimentos online, o melhor é pedir ajuda a um familiar mais entendido. Ou então esperar que passe o atual período do estado de emergência. Em anos anteriores as juntas de freguesia disponibilizavam-se para ajudar e os serviços de Finanças atendiam por marcação. Desta vez isso não é possível, já se sabe, e as Finanças pediram às pessoas, sobretudo idosos, que não saiam de casa para pedir ajuda para o IRS.
- Cuidado com o IRS automático
O IRS automático abrange contribuintes com rendimentos da categoria A ou H, bem como rendimentos tributados por taxas liberatórias e não pretendam optar pelo seu englobamento quando permitido, com exclusão das gratificações não atribuídas pela entidade patronal e dos rendimentos de pensões de alimentos. Deverão ser residentes em Portugal durante todo o ano e não podem ter o estatuto de Residente Não Habitual. Por outro lado, os seus rendimentos não podem ter sido obtidos no estrangeiro. Estão excluídos os que paguem pensões de alimentos e os que tenham direito a deduções por ascendentes, por pessoas com deficiência fiscalmente relevante, por pagamento de pensões de alimentos, por dupla tributação internacional. Por outro lado, o IRS automático também não se pode aplicar a quem usufrua de benefícios fiscais (com exceção dos relativos aos valores aplicados em planos de poupança-reforma e aos donativos no âmbito do regime fiscal do mecenato, e, desde que não tenham dívidas tributárias a 31/12/2019 ainda não regularizadas) ou a quem tenha tido acréscimos ao rendimento por incumprimento de condições relativas a benefícios fiscais.
Basicamente, o fisco disponibiliza uma declaração provisória, totalmente preenchida, e uma simulação de liquidação. O contribuinte deve verificar e, depois, validar. Se o não fizer, mas também não entregar outra, no fim do prazo a declaração provisória torna-se definitiva e é automaticamente validada. Todos os dados inscritos pelo Fisco devem ser vistos ao pormenor e se alguma coisa estiver errada ou não bater certo, então o contribuinte deve optar por uma declaração normal, já que o IRS automático é facultativo. Havendo problema, a responsabilidade será sempre sua.
- Acautele as deduções
O Fisco pré-preenche as deduções à coleta na declaração de IRS, mas pode acontecer que os valores inscritos não correspondam às faturas que o contribuinte tem na sua posse. Se for o caso, é possível recusar aqueles valores e inscrever manualmente os que considere corretos, mas apenas no que toca às despesas de saúde, educação, lares e habitação. E atenção que as despesas gerais familiares e o benefício fiscal do IVA já não podem ser alterados. E que todas as faturas devem, então, ser guardadas por pelo menos quatro anos.
- Tributação conjunta ou separada? Faça a melhor opção
Os casados ou unidos de facto terão, como todos os anos, de avaliar qual a hipótese que lhes é mais favorável no cômputo final do imposto a pagar. A tributação separada é a regra, mas o contribuinte pode escolher a tributação conjunta. Esta será, seguramente, mais favorável se houver uma disparidade de rendimentos, ou seja, se um dos membros do casal recebeu no ano passado bastante mais do que o outro. Nesse caso, a tributação conjunta permitirá aproveitar melhor todas as deduções, pelo que antes de submeter a declaração deve fazer uma simulação e optar. E atenção que, mesmo no IRS automático, são à partida disponibilizadas duas declarações, devendo o casal verificar e escolher a que lhe for mais vantajosa.
- Pais separados devem partilhar despesas
Os pais separados com filhos em guarda conjunta devem preencher um campo relativo à "partilha de despesas" onde devem inscrever a respetiva percentagem, a mesma que terão já declarado ao Fisco em Fevereiro. Devem também indicar, na identificação dos dependentes, se há residência alternada.
- Consigne o IRS se o não tiver já feito
Os contribuintes podem consignar 0,5% do IRS pago ao Estado a uma instituição de natureza social ou religiosa. A lista dos potenciais candidatos está disponível no Portal das Finanças. Tendo direito a IRS automático e aceitando a respetiva declaração, o contribuinte pode ainda decidir e indicar a quem pretende consignar o seu IRS. Por outro lado, é também possível doar a uma instituição o benefício fiscal do IVA e se no primeiro caso o valor sai dos cofres do Estado, neste é o próprio contribuinte que deixa de beneficiar daquele valor como dedução à coleta.
- Confirme o número da conta bancária
Essa informação pode ser atualizada a todo o tempo no site das Finanças. Se o não fez e mudou de banco, faça-o antes de submeter a sua declaração. Mesmo quem tem acesso a uma declaração automática de IRS o contribuinte pode indicar se o IBAN se mantém e, não sendo o caso, pode proceder à sua alteração.
- 30 dias para correções
Depois de submeter a declaração, caso detete alguma inexatidão, pode sempre apresentar outra, de substituição. Se o fizer depois de terminado o prazo legal, já terá de pagar uma coima, mas ainda pelo mínimo, de 25 euros. Passados esses 30 dias, se do erro resultar prejuízo para o Estado – basicamente, se tiver de pagar mais imposto – , então a coima poderá ir aos 112,5 euros.