Notícia
Seguros para arrendamento acessível têm de cobrir nove meses de renda
Os seguros do arrendamento acessível terão de cobrir casos de falta de pagamento de renda, quebra de rendimentos ou danos no alojamento.
Os seguros que têm de ser subscritos pelos senhorios e inquilinos que queiram celebrar contratos no âmbito do Programa de Arrendamento Acessível terão de ter um capital mínimo equivalente a nove meses de rendas para cobrir a falta de pagamento de renda por parte dos inquilinos. A condição vem detalhada na portaria publicada, esta sexta-feira, 7 de junho, em Diário da República, que define os requisitos aplicáveis aos seguros para arrendamento acessível.
Estes seguros terão de cobrir três situações: falta de pagamento de renda, garantindo o pagamento ao senhorio das quantias devidas a título de renda; quebra involuntária de rendimentos de algum dos arrendatários, que resulte da morte de um dos coarrendatários, incapacidade temporária ou definitiva para o trabalho, ou desemprego involuntário; e danos no alojamento, garantindo ao senhorio o pagamento das despesas de reparação dos danos.
Em cada uma destas modalidades, os seguros terão de cumprir vários requisitos. No caso da indemnização por falta de pagamento da renda, o capital mínimo do seguro terá de corresponder a nove meses de renda, com um período máximo de carência de três meses após o início da produção de efeitos do contrato de seguro.
Já no caso da quebra involuntária de rendimentos, o capital mínimo terá de cobrir quatro meses de renda, mantendo-se o período máximo de carência em três meses. Quanto aos danos no locado, os seguros terão de cobrir o equivalente a dois meses de renda, excluindo-se casos como danos que já existissem à data da celebração do seguro ou defeitos de construção.
O Programa de Arrendamento Acessível, que também já tem definidos os montantes máximos de renda que podem ser cobradas em cada concelho e por cada tipologia de alojamento, bem como os rendimentos máximos dos agregados familiares, entra em vigor no dia 1 de julho.
Estes seguros terão de cobrir três situações: falta de pagamento de renda, garantindo o pagamento ao senhorio das quantias devidas a título de renda; quebra involuntária de rendimentos de algum dos arrendatários, que resulte da morte de um dos coarrendatários, incapacidade temporária ou definitiva para o trabalho, ou desemprego involuntário; e danos no alojamento, garantindo ao senhorio o pagamento das despesas de reparação dos danos.
Já no caso da quebra involuntária de rendimentos, o capital mínimo terá de cobrir quatro meses de renda, mantendo-se o período máximo de carência em três meses. Quanto aos danos no locado, os seguros terão de cobrir o equivalente a dois meses de renda, excluindo-se casos como danos que já existissem à data da celebração do seguro ou defeitos de construção.
O Programa de Arrendamento Acessível, que também já tem definidos os montantes máximos de renda que podem ser cobradas em cada concelho e por cada tipologia de alojamento, bem como os rendimentos máximos dos agregados familiares, entra em vigor no dia 1 de julho.