Notícia
Conheça as novas regras para o alojamento local
As alterações à lei que regula o arrendamento temporário a turistas entram em vigor este domingo, 21 de Outubro, e consagram várias alterações de peso, desde a possibilidade de as Câmaras Municipais criarem zonas de contenção, com imposição de quotas, e de os condomínios avançarem com processos para encerrar unidades de alojamento local. Veja aqui as principais mudanças.
Câmaras controlam novas aberturas
A nova lei prevê que as autarquias possam criar as chamadas áreas de contenção, delimitadas em função de situações em que as unidades de alojamento local se multiplicam e há falhas de mercado para habitação. Nessas áreas poderão ser fixadas quotas tendo em conta "limites percentuais em proporção dos imóveis disponíveis para habitação". As áreas de contenção poderão ser por freguesia ou por parte de freguesia, nomeadamente por bairros e deverão ser reavaliadas no mínimo de dois em dois anos. Para já, as autarquias que o desejem podem avançar com a suspensão de novos registos em determinadas zonas. Em Lisboa ficaram impedidos os bairros de Madragoa, Castelo, Alfama, Mouraria e Bairro Alto.
Travão em quantidade
De futuro, nas áreas de contenção que venham a ser criadas, o mesmo proprietário apenas poderá deter sete unidades de alojamento local, sendo que os novos registos só poderão avançar com prévia autorização dos municípios. Os proprietários que à data da entrada em vigor da nova lei e da criação das áreas de contenção já tenham mais do que sete unidades poderão manter todos, mas fica-lhes vedada a possibilidade de abrirem novas explorações.
Condomínios ganham poderes
Os condomínios poderão apresentar pedidos de encerramento de unidades de alojamento local junto da câmara municipal da zona geográfica onde se inserem. Para tal, será preciso reunir o acordo de mais de metade da permilagem do edifício e manifestar a oposição ao exercício da actividade de alojamento local no prédio em propriedade horizontal. Tal decisão deverá estar fundamentada e poderá decorrer "da prática reiterada e comprovada de actos que perturbem a normal utilização do prédio, [...] que causem incómodo e afectem o descanso dos condóminos". Será a câmara a decidir do pedido de cancelamento, ouvindo previamente as partes envolvidas. Em caso de cancelamento, não poderá haver alojamento local naquele fogo por um período de seis meses, independentemente de quem seja o titular da exploração.
Quotas de Condomínio mais elevadas
Abre-se a possibilidade de as fracções em alojamento local pagarem mais de condomínio, ficando a decisão nas mãos da respectiva assembleia de condóminos. De acordo com a nova lei, querendo, os condomínios podem fixar para as fracções em alojamento local o pagamento de uma contribuição adicional até mais 30% sobre o valor das quotas anuais. Esse valor destina-se a despesas decorrentes da utilização acrescida das partes comuns do prédio. Relativamente aos alojamentos locais já em funcionamento, os condóminos têm dois anos para aumentar a quota, se assim o entenderem.
Seguros passam a ser obrigatórios
A nova lei vem estipular que o titular da exploração é solidariamente responsável com os hóspedes relativamente aos danos que sejam provocados por estes no edifício em que esteja instalada a unidade de alojamento local. Por isso, deve ter um seguro multirriscos de responsabilidade civil que cubra, nomeadamente, riscos de incêndio e danos patrimoniais e não patrimoniais causados quer a hóspedes quer a terceiros. A falta de seguro válido é susceptível de conduzir ao cancelamento do registo do alojamento local. A lei dá dois anos para os estabelecimentos já existentes tratarem do seguro.
Limitada a Venda de imóveis já com registo
Nas futuras áreas de contenção fica expressamente determinado que o número de registo dos estabelecimento local é pessoal e intransmissível, independentemente de estar em nome de uma pessoa singular ou de uma empresa. Assim sendo, o título de abertura ao público caduca se houver uma transmissão do próprio registo ou se for vendido mais de 50% do capital social da empresa que detenha o dito registo. Só não haverá caducidade em caso de sucessão por morte. Esta regra aplicar-se-á à modalidade de moradia e apartamento, ficando de fora os estabelecimentos de hospedagem.
Novas obrigações com os hóspedes
Os estabelecimentos de alojamento local passam a ter obrigatoriamente um livro de informações sobre o seu funcionamento, nomeadamente sobre a recolha e selecção de lixo, o funcionamento dos electrodomésticos ou cuidados a ter para evitar perturbações no prédio e aos vizinhos. Tem de ter também o contacto telefónico do dono do alojamento local. Nos prédios em propriedade horizontal o livro deverá ter também as regras do condomínio. Tudo isto escrito em português, inglês e pelo menos mais duas línguas estrangeiras.
Placas na entrada obrigatórias
O alojamento local passa a ter de ser assinalado junto à entrada dos estabelecimentos através de uma placa identificativa. A regra aplica-se a todos, à excepção das moradias e incluindo na modalidade de disponibilização de quartos.
Coimas aumentam de valor
Caso não cumpra os requisitos legais para estar em actividade, o proprietário de um alojamento local vai passar a arriscar coimas mais elevadas. Assim, os valores para as pessoas singulares podem variar entre os 2.500 e os 4.000 euros (actualmente vão de 2.55 a 3.740,98 euros) enquanto que para as pessoas colectivas vão dos 25.000 aos 40.000 euros (hoje em dia o máximo são 35.000 euros).
- Coimas aumentam de valor
- Placas na entrada obrigatórias
- Novas obrigações com os hóspedes
- Limitada a Venda de imóveis já com registo
- Seguros passam a ser obrigatórios
- Quotas de Condomínio mais elevadas
- Condomínios ganham poderes
- Travão em quantidade
- Câmaras controlam novas aberturas
Caso não cumpra os requisitos legais para estar em actividade, o proprietário de um alojamento local vai passar a arriscar coimas mais elevadas. Assim, os valores para as pessoas singulares podem variar entre os 2.500 e os 4.000 euros (actualmente vão de 2.55 a 3.740,98 euros) enquanto que para as pessoas colectivas vão dos 25.000 aos 40.000 euros (hoje em dia o máximo são 35.000 euros).
O alojamento local passa a ter de ser assinalado junto à entrada dos estabelecimentos através de uma placa identificativa. A regra aplica-se a todos, à excepção das moradias e incluindo na modalidade de disponibilização de quartos.
Os estabelecimentos de alojamento local passam a ter obrigatoriamente um livro de informações sobre o seu funcionamento, nomeadamente sobre a recolha e selecção de lixo, o funcionamento dos electrodomésticos ou cuidados a ter para evitar perturbações no prédio e aos vizinhos. Tem de ter também o contacto telefónico do dono do alojamento local. Nos prédios em propriedade horizontal o livro deverá ter também as regras do condomínio. Tudo isto escrito em português, inglês e pelo menos mais duas línguas estrangeiras.
Nas futuras áreas de contenção fica expressamente determinado que o número de registo dos estabelecimento local é pessoal e intransmissível, independentemente de estar em nome de uma pessoa singular ou de uma empresa. Assim sendo, o título de abertura ao público caduca se houver uma transmissão do próprio registo ou se for vendido mais de 50% do capital social da empresa que detenha o dito registo. Só não haverá caducidade em caso de sucessão por morte. Esta regra aplicar-se-á à modalidade de moradia e apartamento, ficando de fora os estabelecimentos de hospedagem.
A nova lei vem estipular que o titular da exploração é solidariamente responsável com os hóspedes relativamente aos danos que sejam provocados por estes no edifício em que esteja instalada a unidade de alojamento local. Por isso, deve ter um seguro multirriscos de responsabilidade civil que cubra, nomeadamente, riscos de incêndio e danos patrimoniais e não patrimoniais causados quer a hóspedes quer a terceiros. A falta de seguro válido é susceptível de conduzir ao cancelamento do registo do alojamento local. A lei dá dois anos para os estabelecimentos já existentes tratarem do seguro.
Abre-se a possibilidade de as fracções em alojamento local pagarem mais de condomínio, ficando a decisão nas mãos da respectiva assembleia de condóminos. De acordo com a nova lei, querendo, os condomínios podem fixar para as fracções em alojamento local o pagamento de uma contribuição adicional até mais 30% sobre o valor das quotas anuais. Esse valor destina-se a despesas decorrentes da utilização acrescida das partes comuns do prédio. Relativamente aos alojamentos locais já em funcionamento, os condóminos têm dois anos para aumentar a quota, se assim o entenderem.
Os condomínios poderão apresentar pedidos de encerramento de unidades de alojamento local junto da câmara municipal da zona geográfica onde se inserem. Para tal, será preciso reunir o acordo de mais de metade da permilagem do edifício e manifestar a oposição ao exercício da actividade de alojamento local no prédio em propriedade horizontal. Tal decisão deverá estar fundamentada e poderá decorrer "da prática reiterada e comprovada de actos que perturbem a normal utilização do prédio, [...] que causem incómodo e afectem o descanso dos condóminos". Será a câmara a decidir do pedido de cancelamento, ouvindo previamente as partes envolvidas. Em caso de cancelamento, não poderá haver alojamento local naquele fogo por um período de seis meses, independentemente de quem seja o titular da exploração.
De futuro, nas áreas de contenção que venham a ser criadas, o mesmo proprietário apenas poderá deter sete unidades de alojamento local, sendo que os novos registos só poderão avançar com prévia autorização dos municípios. Os proprietários que à data da entrada em vigor da nova lei e da criação das áreas de contenção já tenham mais do que sete unidades poderão manter todos, mas fica-lhes vedada a possibilidade de abrirem novas explorações.
A nova lei prevê que as autarquias possam criar as chamadas áreas de contenção, delimitadas em função de situações em que as unidades de alojamento local se multiplicam e há falhas de mercado para habitação. Nessas áreas poderão ser fixadas quotas tendo em conta "limites percentuais em proporção dos imóveis disponíveis para habitação". As áreas de contenção poderão ser por freguesia ou por parte de freguesia, nomeadamente por bairros e deverão ser reavaliadas no mínimo de dois em dois anos. Para já, as autarquias que o desejem podem avançar com a suspensão de novos registos em determinadas zonas. Em Lisboa ficaram impedidos os bairros de Madragoa, Castelo, Alfama, Mouraria e Bairro Alto.