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Governo tem um mês para definir preços máximos da renda acessível

Está publicado o diploma que regula o Programa de Arrendamento Acessível. O Governo tem 30 dias para criar as portarias que definem o preço máximo de renda, o rendimentos máximo dos inquilinos e as condições dos alojamentos.

Miguel Baltazar/Negócios
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Está criado o Programa de Arrendamento Acessível. O decreto-lei que vem regulamentar o programa de arrendamento com valores abaixo daqueles que são praticados no mercado foi publicado esta quarta-feira, 22 de maio, em Diário da República, e estabelece um prazo de um mês para que o Governo defina os preços máximos de renda, o rendimento máximo dos inquilinos que queiram candidatar-se a este programa e as condições mínimas dos alojamentos. Só depois, a 1 de julho de 2019, é que o programa entrará em vigor.

O Programa de Arrendamento Acessível, aprovado no Parlamento no final do ano passado, prevê que os senhorios que celebrem novos contratos de arrendamento e que pratiquem rendas que fiquem 20% abaixo dos valores de mercado fiquem isentos do pagamento de IRS ou de IRC sobre os rendimentos prediais. Mas haverá outras variáveis a ter em conta para a celebração destes contratos.

Desde logo, os contratos de arrendamento acessível serão objeto de seguros obrigatórios, cujo regime também foi publicado, esta quarta-feira, em Diário da República. Posteriormente, são definidas regras para os limites de renda, os limites de rendimentos dos inquilinos e as condições dos alojamentos.

Quanto às rendas, estas serão sujeitas a um "limite geral" por tipologia das casas, que está ainda por definir. Ficarão ainda obrigadas a um "limite específico" que corresponde a 80% do valor de referência do preço de renda dessa habitação, tendo em conta os valores divulgados pelo Instituto Nacional de Estatística (INE). A título de exemplo, significa isto que uma casa que no mercado livre tenha uma renda de 500 euros, terá de ser arrendada por 400 euros para que possa entrar no Programa de Arrendamento Acessível.

Já em relação às condições do alojamento, o decreto-lei define que as casas terão de cumprir condições mínimas em matéria de segurança, salubridade e conforto.

O diploma prevê ainda que as famílias que queiram candidatar-se a este programa estarão sujeitas a um limite máximo de rendimentos, bem como a uma taxa de esforço (isto é, o rácio entre o rendimento auferido e a renda paga) que se situe no intervalo entre 15% e 35%.

Os contratos de arrendamento acessível ficam também sujeitos a um prazo mínimo de cinco anos, que pode ser renovável por um período estipulado entre as partes. A exceção são os contratos que tenham por finalidade a residência de estudantes do ensino superior, que terão uma duração mínima de nove meses.

Falta agora definir os critérios específicos. "No prazo de 30 dias a partir da publicação do presente decreto-lei, são aprovados os diplomas regulamentares" relativos à inscrição de alojamentos no Programa de Arrendamento Acessível, aos limites gerais de preço de renda por tiplogia e ao valor máximo de rendimentos, refere o decreto-lei agora publicado.

Falta de pagamento, quebra de rendimentos e danos cobertos por seguro

Para que possam celebrar contratos no âmbito do Programa de Arrendamento Acessível, senhorios e inquilinos terão de subscrever seguros de renda.

Os seguros terão de cobrir três situações: falta de pagamento de renda, garantindo o pagamento ao senhorio das quantias devidas a título de renda; quebra involuntária de rendimentos de algum dos arrendatários, que resulte da morte de um dos coarrendatários, incapacidade temporária ou definitiva para o trabalho, ou desemprego involuntário; e danos no alojamento, garantindo ao senhorio o pagamento das despesas de reparação dos danos.

No caso dos danos, o seguro pode ser substituído pela prestação de uma caução ao senhorio, até ao valor global correspondente ao limite que estaria previsto no seguro.

Notícia atualizada às 10h27 com mais informação.
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