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Fórum rendas: O que devem ser consideradas obras profundas?

O novo regime do arrendamento urbano já entrou em vigor. O Negócios está a republicar, de forma devidamente actualizada, as respostas às perguntas dos leitores, numa parceria com a Cuatrecasas, Gonçalves Pereira.

Negócios 09 de Janeiro de 2013 às 10:00
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O que devem ser consideradas obras profundas

 

Quem determina que um prédio de facto precisa de obras profundas? A reparação da fachada de um prédio, que consista na selagem de fendas, faltas de reboco 'pontuais' em cantos de algumas varandas finalizando com pintura, são obras profundas? A alteração/ reforço do quadro geral e respectivos quadros de coluna dos cinco pisos de um prédio são obras profundas? JS

 

A nova Lei estabelece a esse propósito que a comunicação de denúncia com o presente fundamento deverá ser acompanhada de declaração do município que ateste que foi iniciado procedimento de controlo prévio da operação urbanística a efectuar no locado, com expressa menção a que esta obriga à desocupação do mesmo, para casos em que a operação urbanística esteja sujeita a controlo prévio. No caso de operações urbanísticas isentas de controlo prévio, será suficiente um mero descritivo da mesma elaborado pelo senhorio. Concluímos, assim, que a lei não faz depender o direito de denúncia da necessidade de obras (embora seja para esses casos que esteja pensada a solução legal), mas sim da efectiva realização de obras de demolição ou de obras de remodelação ou restauro profundos e que obriguem à desocupação do locado. Tendo em conta a Lei n.º 30/2012, de 14 de Agosto, que reviu o Regime Jurídico das Obras em Prédios Arrendados, entendemos que os exemplos facultados, designadamente, a reparação de fachadas e da instalação eléctrica do prédio, não integram, em nossa opinião, o conceito legal de obras profundas.

 

E se o senhorio não quiser usar a nova lei?

 

Caso o senhorio não queira aplicar a nova lei, como se processa a actualização anual? Continua a ser o Governo a decidir qual a taxa de actualização?

 

A este respeito não há alteração ao regime em vigor. A actualização de rendas far-se-á de acordo com o que as partes tenham acordado por escrito. Na falta de estipulação, a renda poderá ser actualizada anualmente, de acordo com os coeficientes de actualização vigentes.

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