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Saiba quem pode candidatar-se e quem pode dar estágios a maiores de 30 anos

A partir de Abril, desempregados de longa duração com mais de 30 anos poderão candidatar-se ao novo programa de estágios. Saiba quem são os candidatos que estão abrangidos e que requisitos têm de cumprir as empresas para aderirem a este programa.

Correio da Manhã
20 de Março de 2015 às 15:03
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O Governo publicou esta sexta-feira, 20 de Março, em Diário da República a Portaria n.º86/2015 que cria a medida REATIVAR, que consiste num programa de estágios de seis meses para desempregados com idade mínima de 31 anos que estejam inscritos há mais de doze meses num centro de emprego português ou num país estrangeiro. A portaria entra em vigor 30 dias após a sua publicação, pelo que em Abril deverá ser possível entregar candidaturas.

 

Para acederem a esta medida os interessados não podem ter beneficiado de outros programas de estágio do Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP) "nos três anos anteriores" e terão prioridade as pessoas que "não tenham beneficiado de qualquer medida activa de emprego financiada pelo IEFP", explica a portaria. As pessoas não podem beneficiar de um estágio numa empresa onde tenham trabalhado 12 meses antes.

 

O valor que o estagiário vai receber vai variar entre os 419,22 euros – valor correspondente a um IAS (indexante de apoios sociais) e os 691,7 euros brutos.

 

As empresas que quiserem recorrer a este apoio não podem ter dívidas ao Fisco nem à Segurança Social, bem como ter qualquer tipo de incumprimento junto do IEFP e não pode ter salários em atraso. As entidades interessadas terão também de cumprir outros requisitos, nomeadamente, o facto de os estagiários não poderem superar em 25% o número de trabalhadores e terão de contratar um em cada quatro estagiários.

 

O IEFP garante decidir a "candidatura no prazo de 30 dias úteis", desde a apresentação da candidatura. Um prazo que poderá dilatar-se caso sejam pedidas mais informações. O IEFP garante ainda o pagamento de 65% a 80% do estágio, um valor que dependerá das situações.

 

Destinatários

1 — São destinatários da Medida os inscritos como desempregados no Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I.P. (IEFP) há, pelo menos, 12 meses, com idade mínima de 31 anos, que não tenham sido abrangidos por uma medida de estágios financiados pelo IEFP nos três anos anteriores à data da selecção pelo IEFP e que detenham no mínimo uma qualificação de nível 2 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ), nos termos da Portaria n.º 135 -A/2013, de 28 de Março.

 

2 — Sem prejuízo do disposto do número anterior, os desempregados inscritos que detenham uma qualificação inferior ao nível 2 do QNQ, podem ser destinatários da Medida caso estejam previamente inscritos num Centro para Qualificação e Ensino Profissional (CQEP), nos termos da Portaria n.º 782/2009, de 23 de Julho, e demais legislação aplicável, para efeitos de integração num processo de reconhecimento, validação e certificação de competências com o objectivo de elevar o seu nível de qualificação.

 

3 — São prioritários os destinatários que nos três anos anteriores à data da selecção pelo IEFP não tenham beneficiado de qualquer medida activa de emprego financiada pelo IEFP, exceptuando as de formação profissional.

 

4 — Para efeito do presente diploma, a contabilização da duração do desemprego pode considerar o período de inscrição em país estrangeiro.

 

5 — São equiparadas a desempregados, para efeitos da presente Medida, as pessoas inscritas no IEFP como trabalhadores com contrato de trabalho suspenso com fundamento no não pagamento pontual da retribuição.

 

6 — O tempo de inscrição não é prejudicado pela frequência de estágio profissional, formação profissional ou outra medida activa de emprego, com excepção das medidas de apoio directo à contratação ou que visem a criação do próprio emprego.

 

7 — A entidade promotora fica impedida de indicar destinatários com quem tenha estabelecido, nos 12 meses que precedem a data de apresentação da respectiva candidatura e até à data de selecção pelo IEFP, uma relação de trabalho, de prestação de serviços ou de estágio de qualquer natureza, excepto estágios curriculares ou obrigatórios para acesso a profissão.

 

8 — As condições de elegibilidade dos destinatários são aferidas à data da selecção pelo IEFP, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

 

9 — Consideram -se ainda elegíveis os destinatários identificados pela entidade promotora que reúnam condições à data da apresentação da candidatura, salvo se a não elegibilidade, na data referida no número anterior, decorrer de incumprimento imputável ao destinatário.

 
Entidades que queiram concorrer

1 - A entidade promotora deve reunir os seguintes requisitos:

 

a) Estar regularmente constituída e registada;

 

b) Preencher os requisitos legais exigidos para o exercício da actividade ou apresentar comprovativo de ter iniciado o processo aplicável;

 

c) Ter a situação contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social;

 

d) Não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo IEFP;

 

e) Não ter situações respeitantes a salários em atraso, com a excepção das situações previstas nos n.ºs 2 e 3 do artigo 3.º;

 

f) Ter a situação regularizada em matéria de restituições no âmbito do financiamento pelo Fundo Social Europeu;

 

g) Dispor de contabilidade organizada de acordo com o previsto na lei, quando aplicável;

 

h) Não ter sido condenada em processo -crime ou contra-ordenacional por violação, praticada com dolo ou negligência grosseira, de legislação de trabalho sobre discriminação no trabalho e emprego, nos últimos dois anos, salvo se, de sanção aplicada no âmbito desse processo resultar o prazo superior, caso em que se aplica este último.

 

2 - A observância dos requisitos previstos nos números anteriores é exigida no momento da apresentação da candidatura e durante o período de duração do apoio financeiro.

 

Outros:

 - O número de estagiários tem de obedecer a uma proporção entre 15% e 25% entre o número de estagiários, seja de em que âmbito de apoio se tratar, e o número de trabalhadores.

 

 - As empresas terão de cumprir um nível de empregabilidade aferido pela contratação, no mínimo, de um estagiário por cada quatro estágios concluídos.

 

Comparticipação do IEFP

 

A comparticipação financeira do IEFP é efectuada com base na modalidade de custos unitários, por mês e por estágio, nos termos definidos por despacho do membro do Governo responsável pela área do emprego, com base nos seguintes valores:

 

a) Bolsa mensal, 80 % da bolsa nas seguintes situações:

 

i) Pessoas colectivas de natureza privada sem fins lucrativos;

 

ii) No primeiro estágio, desenvolvido por entidade promotora com 10 ou menos trabalhadores, referente à primeira candidatura a esta Medida e desde que não tenha já obtido condições de apoio mais favoráveis noutro estágio financiado pelo IEFP.

 

b) Bolsa mensal, 65 % da bolsa nas restantes situações;

 

c) Bolsa mensal, acréscimo das percentagens de comparticipação referidas nas alíneas anteriores em 15 pontos percentuais, no caso dos seguintes destinatários:

 

i) Pessoas inscritas como desempregadas no IEFP há mais de 24 meses;

 

ii) Pessoas com idade superior a 45 anos;

 

iii) Pessoas com deficiência e incapacidade;

 

iv) Integrem família monoparental;

 

v) Pessoas cujos cônjuges ou pessoas com quem vivem em união de facto se encontrem igualmente inscritos no IEFP como desempregados;

 

vi) Vítimas de violência doméstica;

 

vii) Ex­-reclusos e aqueles que cumpram ou tenham cumprido penas ou medidas judiciais não privativas de liberdade e estejam em condições de se inserirem na vida activa;

 

viii) Toxicodependentes em processo de recuperação.

 

d) Alimentação, valor fixado para o subsídio de refeição da generalidade dos trabalhadores que exercem funções públicas;

 

e) Transporte, 10% do IAS, nos casos previstos no artigo 14.º;

 

f) Seguro de acidentes de trabalho, no valor de 3,296 % do IAS.

 

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