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Comunicado do Conselho de Ministros sobre a Lei de Bases da Segurança Social

O Conselho de Ministros aprovou hoje a Lei de Bases da Segurança Social e o conjunto dos diplomas que dão corpo à reforma do sector. Em baixo segue o texto do comunicado emitido pelo Governo.

12 de Outubro de 2006 às 20:35
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O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou o seguinte conjunto de diplomas cujos objectivos, traçados desde logo no Programa do Governo e objecto de Acordo com os Parceiros Sociais, se inserem num reforço da coerência estrutural do sistema de segurança social e da sua sustentabilidade na tripla dimensão social, económica e financeira:

Resolução do Conselho Ministro sobre a Reforma da Segurança Social

Esta Resolução preconiza a concretização da reforma da segurança social que implica, desde logo, uma concepção do sistema que assegure uma protecção social mais integrada, mais forte e coerente, assente em três patamares: o primeiro, relativo à protecção básica de cidadania, de natureza solidária; o segundo concretizado num regime de natureza contributiva, com base em contribuições dos trabalhadores e empregadores; o terceiro respeitante às poupanças complementares.

Para além disto, a reforma do sistema preconizada por este diploma envolve, no plano legislativo, as seguintes novidades:

  • Introdução de um Factor de Sustentabilidade, adequando a evolução da Segurança Social, e muito em particular do sistema de pensões, à evolução da esperança de vida;
  • Aceleração do prazo de transição para a nova fórmula de cálculo das pensões, que é mais justa, por considerar a totalidade da carreira contributiva e por garantir melhor protecção social aos trabalhadores com baixos salários;
  • Reforço dos incentivos ao envelhecimento activo, através de uma nova Estratégia Nacional para o Envelhecimento Activo e de adequação dos mecanismos de flexibilização da idade de reforma;
  • Reforço da protecção aos trabalhadores com longas carreiras contributivas, através de garantias adicionais no cálculo da sua pensão, e consideração das longas carreiras nos mecanismos de incentivo ao envelhecimento activo e de flexibilização da idade de reforma;
  • Estabelecimento de novos mecanismos de actualização das pensões e desindexação do Retribuição Mínima Mensal Garantida, diferenciando positivamente a actualização das pensões mais baixas;
  • Introdução de limite superior exclusivamente para o cálculo das pensões baseado nos últimos anos da carreira contributiva, de forma a limitar os efeitos para o sistema de segurança social da concentração dos descontos na parte final da carreira contributiva;
  • Melhoria da sustentabilidade e transparência do modelo de financiamento da Segurança Social, através do aprofundamento da adequação selectiva das fontes de financiamento, garantindo que o Orçamento de Estado financia as despesas de natureza não contributiva, bem como o alargamento da base de incidência contributiva, culminando na aprovação de um Código Contributivo;
  • Alteração dos regimes contributivos especiais, incluindo os trabalhadores independentes, racionalizando as taxas contributivas e aproximando as bases contributivas das remunerações reais;
  • Reforço dos mecanismos de combate à fraude e evasão contributiva e prestacional, por forma a incrementar a confiança dos cidadãos no sistema e a aprofundar a sua sustentabilidade;
  • Melhoria da Protecção Social, muito em particular através da adequação das prestações a novos riscos ou realidades sociais (designadamente, a protecção na deficiência, invalidez, monoparentalidade e sobrevivência);
  • Reforço dos mecanismos de poupança complementar, designadamente por via da estruturação de incentivos às poupanças complementares de natureza colectiva e individual, neste último caso e de forma inovadora através da criação de um novo regime de público de capitalização individual e opcional;
  • Estruturação de um conjunto de Incentivos à Natalidade, de forma a contribuir para a minoração dos efeitos do fenómeno de envelhecimento da população sobre o sistema de segurança social;
  • Reforço da informação prestada aos Parceiros Sociais e à generalidade da sociedade sobre a situação do sistema de segurança social, através da maximização da informação disponibilizada, bem como através do reforço da participação dos parceiros sociais no acompanhamento do sistema de segurança social.

 

Proposta de Lei que aprova as bases gerais do sistema de segurança social

Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, visa assegurar uma protecção social mais justa e eficaz, adequada aos novos desafios sociais tendo em atenção a promoção do envelhecimento activo, aprofundando o ajustamento e a diversificação das fontes de financiamento como meios de reforçar a sustentabilidade económico/financeira do sistema e reforçando as poupanças complementares.

Neste contexto, o sistema de protecção social é perspectivado em três patamares, em que o primeiro consagra a protecção básica de cidadania, integrando as prestações de combate à pobreza, com subordinação a condição de recursos, financiadas pela solidariedade nacional; o segundo patamar estrutura-se através de um regime contributivo, assente num regime de repartição, financiado através de contribuições das entidades empregadoras e quotizações dos trabalhadores e um terceiro patamar relativo às poupanças complementares de cada cidadão e que visa, em regra, acrescentar protecção às prestações garantidas pelo subsistema previdencial, de natureza facultativa quer das entidades empregadoras quer dos indivíduos.

Esta Proposta de Lei prevê, assim, a possibilidade de ser estabelecido um factor de ponderação no cálculo das pensões que tenha em atenção a evolução demográfica, prevendo, simultaneamente, a possibilidade de neutralização dos seus efeitos designadamente através da adesão voluntária a um regime público de capitalização, que integrará o sistema complementar.

Do mesmo modo, prevê-se, desde já, salvaguardando o princípio da proporcionalidade, a aceleração da transição para as novas regras de cálculo das pensões, aprovadas em 2002, que são condição essencial de reforço da justiça na determinação dos montantes das pensões e garantia de equilíbrio financeiro do sistema, no presente e no futuro.

 

Proposta de Lei que cria o Indexante dos Apoios Sociais e novas regras de actualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social

Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, visa, com a criação do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), substituir a retribuição mínima mensal garantida, enquanto referencial determinante na fixação, cálculo e actualização dos apoios financeiros públicos, por forma a salvaguardar continuamente o poder de compra aos beneficiários de prestações de valor médio ou baixo, assegurando maiores actualizações e a possibilidade de reposição do poder de compra, mesmo para as pensões de montante mais elevado, quando o desempenho efectivo da economia o permitir.

Nesse sentido, o diploma estabelece o valor do IAS, tendo por base o valor da retribuição mínima garantida em vigor no ano de 2006, actualizada pelo índice de preços no consumidor (IPC) sem habitação, correspondente à variação média dos últimos doze meses à data de 30 de Novembro de 2006 e ajustado em função do crescimento do PIB.

Ao mesmo tempo, define as regras de actualização das pensões do sistema de segurança social – tal como, de resto, se prevê para a actualização do próprio IAS –, em função da evolução anual conhecida da inflação e da evolução média nos últimos dois anos do Produto Interno Bruto.

Finalmente, o diploma por razões de justiça social e de moralização, determina um limite na actualização das pensões de valor elevado, isto é, aquelas que sejam de montante superior a 12 IAS.

 

Decreto-Lei que define o regime jurídico da protecção nas eventualidades de invalidez e velhice

Este diploma, aprovado na generalidade, que estabelece o novo regime da protecção nas eventualidades da invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social, define novas regras em matéria de mínimos sociais, designadamente no caso de pensões proporcionais e de acumulação de pensões do regime geral de segurança social com outros regimes de segurança social e introduz-se um conjunto de medidas moralizadoras, de limites superiores no valor da pensão para efeitos de cálculo e de congelamento nominal das pensões de montante elevado, com respeito embora pelo princípio da contributividade.

Assim, no domínio do cálculo das pensões de reforma por velhice (aplicáveis também à invalidez), o diploma prevê a aceleração do período de passagem à nova fórmula de cálculo das pensões, introduzida com o Decreto-Lei que define novas regras de cálculo para as pensões de invalidez e velhice a atribuir pelo sistema de solidariedade e segurança social, salvaguardando-se em todo o caso o princípio da proporcionalidade no cálculo das pensões.

Já no que concerne à determinação do montante das pensões, prevê-se agora a aplicação do factor de sustentabilidade, relacionado com a evolução da esperança média de vida, dispondo-se que o mesmo resulta da relação entre a esperança média de vida em 2006 e aquele que se vier a verificar no ano anterior ao do requerimento da pensão.

Também no que diz respeito ao quadro da promoção do envelhecimento activo, o diploma altera as regras em matéria de flexibilidade da idade de reforma, revendo-se as taxas de redução e de bonificação, respectivamente, para os casos de antecipação e de prolongamento da idade de reforma. As taxas de redução e de prolongamento agora fixadas garantem, contrariamente ao que sucedia ao abrigo do regime anterior, a neutralidade actuarial e financeira do regime. Para além disto, introduzem-se mecanismos de bonificação da permanência no mercado de trabalho para os pensionistas que, podendo antecipar a idade de reforma sem qualquer penalização, optem por continuar a trabalhar.

O Decreto-Lei atribui, ainda, um tratamento diferenciado às carreiras contributivas muito longas: concedendo-se, por um lado, aos beneficiários com carreiras acima de 46 anos e que se reformem durante o período de passagem das regras antigas às novas regras de cálculo das pensões, a possibilidade de optar, caso lhes seja mais favorável, pela pensão que resultar de acordo com a aplicação exclusiva da nova fórmula de cálculo; e salvaguardando-se, por outro que, no cálculo das pensões, sejam considerados todos os anos da carreira, ainda que superiores a 40 anos.

Este diploma vem, assim, garantir não apenas uma protecção social mais justa, moralizando o respectivo acesso e incentivando a permanência por mais tempo no mercado de trabalho e o envelhecimento activo da população, como também um sistema de segurança social, mais sustentável do ponto de vista financeiro, económico e social.

 

Decreto-Lei que define as competências e estabelece a composição do Conselho Nacional de Segurança Social

Este Decreto-Lei, aprovado na generalidade, visa proceder à activação e dinamização do Conselho Nacional de Segurança Social (CNSS), procedendo à sua reestruturação, de modo a adaptá-lo à recente modificação da Comissão Permanente de Segurança Social e a estabelecer novas regras necessárias à salvaguardar o princípio da paridade.

O CNSS, que possui natureza consultiva e funciona junto do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, visa promover e assegurar a participação dos parceiros sociais, das instituições particulares de solidariedade social e das associações representativas dos interessados no processo de definição e de acompanhamento da execução da política de segurança social.

Assim, o diploma define novas regras sobre a composição, competências e funcionamento do CNSS e da respectiva comissão executiva, procedendo à clarificação das competências dos dois órgãos, assinalando-se o papel eminentemente técnico da comissão executiva.

Estabelecem-se, por fim, novas regras em matéria de periodicidade de funcionamento do CNSS e da comissão executiva.

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