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Inquilinos podem pedir empréstimos a partir de amanhã para ajudar a pagar a renda

O Ministério das Infraestruturas e Habitação já publicou em Diário da República a portaria a regulamentar os apoios para o arrendamento durante o período do estado de emergência e o mês seguinte. Veja aqui de que forma tem de ser comprovada a quebra de rendimentos.

Os encargos com habitação pesam hoje mais no rendimento das famílias portuguesas do que em 2010.
Sérgio Lemos
14 de Abril de 2020 às 12:22
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Os inquilinos que tenham tido uma quebra de rendimentos superior a 20% e que precisam de gastar mais de 35% do rendimento do agregado familiar para pagar a renda da casa já poderão aceder aos empréstimos sem juros disponibilizados pelo Instituto da Habitação e Reabilitação Urbana (IHRU). A primeira prestação só terá de ser paga em janeiro de 2021, não podendo o período de carência ser inferior a seis meses.

Uma portaria publicada esta terça-feira em Diário da República veio complementar as regras que ainda faltavam, definindo de que forma podem os inquilinos – e também os senhorios – aceder a estes empréstimos. 

 

Assim, tratando-se de trabalhadores por conta de outrem, a verificação da quebra de rendimentos será feita comparando a soma de rendimentos dos membros do agregado familiar no mês em que ocorre a quebra, com os rendimentos do mês anterior.

 

Havendo agregados familiares com membros em que a maior parte dos rendimentos derive de trabalho empresarial ou profissional da categoria B do IRS, então a conta faz-se tendo como base a faturação do mês anterior à ocorrência da quebra de rendimentos. Caso esta não seja representativa, estas pessoas poderão optar por ter como referência os rendimentos do período homólogo do ano anterior. Para os restantes membros do agregado, a comparação continua a ter de ser feita com o mês anterior.

Se for um senhorio a pedir o empréstimo– poderão fazê-lo se os próprios inquilinos não tomarem a iniciativa – a quebra de rendimentos será igualmente feita comparando a soma dos rendimentos dos membros do respetivo agregado familiar no mês em que deixaram de ser pagas as rendas com os mesmos rendimentos do mês anterior (ou com os do ano anterior, havendo rendimentos da categoria B).

 

A portaria agora publicada especifica também que serão tidos em conta os rendimentos brutos ou, no caso dos profissionais independentes, com categoria B, os rendimentos antes de IVA. Contam todos os rendimentos, incluindo pensões, prestações sociais recebidas de forma regular, apoios à habitação a que já haja lugar, ou outros rendimentos recebidos de forma regular ou periódica.

 

Como comprovar os rendimentos?

No caso dos trabalhadores por conta de outrem, os recibos mensais de vencimento servirão de base comparativa ou, em alternativa, uma declaração da entidade patronal. Já quem tenha rendimentos profissionais ou empresariais deverá exibir os recibos ou faturas emitidos. As pensões ou outras prestações recebidas regularmente terão de ser comprovadas com recurso a documentos das entidades pagadoras ou, não sendo tal possível a tempo, então mediante uma declaração do beneficiário sob compromisso de honra.

 

O pedido de empréstimo junto do IHRU deverá ser feito num prazo de 30 dias depois de o inquilino comunicar ao senhorio a sua impossibilidade de pagar a renda. Fica ainda determinado na portaria que as comunicações entre os arrendatários e os senhorios e, se for o caso, para o IHRU, são preferencialmente realizadas por correio eletrónico.

 

Se forem prestadas falsas declarações, inquilinos ou senhorios serão responsabilizados e poderão ser punidos criminalmente. Deverão ainda suportar os custos que tenha havido com a aplicação das medidas de apoio.

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