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Faturas em PDF aceites até 30 de junho para efeitos fiscais
A continuação do estado de emergência e das medidas contra a covid-19 levaram o Governo a permitir, por mais três meses, que as fatura possam ser emitidas e circular em formato de PDF, em vez de papel. Entrega da declaração mensal de remunerações também alargada.
As faturas em formato de PDF vão continuar a poder substituir as de papel até 30 de junho, sendo consideradas faturas eletrónicas para todos os efeitos previstos na legislação fiscal. A medida consta de um despacho do secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (SEAF) desta quarta-feira, 10 de março, que prorroga o prazo durante o qual o formato PDF pode ser usado sem restrições, que terminava a 31 deste mês.
O objetivo é facilitar o cumprimento das obrigações fiscais de forma voluntária e com a menor circulação possível das versões em papel, seja entre empresas, seja entre estas e os seus colaboradores ou clientes. Já no ano passado, durante o primeiro confinamento e no auge da pandemia, o Governo tinha também aplicado igual medida, que retomou depois no final de 2020 e que agora alarga a todo o primeiro semestre de 2021.
Em regra, as faturas eletrónicas obedecem a critérios específicos, nomeadamente a utilização de programas de emissão devidamente certificados pelo Fisco. Esta exceção permite, nomeadamente, que uma fatura que tenha sido emitida em papel possa ser guardada em PDF e circular dessa forma ou mesmo assim ser guardada para efeitos comprovativos futuros.
"Considerando os efeitos da pandemia covid-19 na atividade económica, em particular na dimensão das condições de cumprimento das obrigações fiscais por parte dos cidadãos e das empresas, o Governo tem vindo, sucessivamente, através de diversos despachos a flexibilizar o calendário fiscal no quadro do princípio de colaboração mútua entre a Administração Fiscal e os cidadãos e as empresas", justifica António Mendonça Mendes no seu despacho.
Recorde-se que, nomeadamente, continua a haver prazos ditados no IVA, sendo possível que as declarações do regime mensal e do regime trimestral que tenham de ser entregues até março deste ano possam ser entregues até ao dia 20 do segundo mês seguinte ao mês ou trimestre a que respeitem as operações. Por outro lado, o pagamento do imposto a que haja lugar pode ser efetuado até ao dia 25 do segundo mês seguinte, sendo que se o dia 20 calhar a um fim de semana ou feriado, então o prazo termina no primeiro dia útil seguinte.
Declaração mensal de remunerações adiada
António Mendonça Mendes decidiu também, este mês, alargar o prazo para a entrega da declaração mensal de remunerações, que as empresas e entidades com colaboradores a quem façam retenções na fonte têm de entregar até ao dia 10 de cada mês. Em março, excecionalmente, esta obrigação fiscal poderá ser cumprida até ao dia 15. Desta feira, explica o SEAF no seu despacho, o adiamento fica a dever-se ao facto de se terem "verificado nos últimos dias perturbações no Portal das Finanças que podem ter colocado em causa o cumprimento atempado de obrigações fiscais".