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As regras e exceções de um fim de semana que é para "ficar em casa" e com "tudo fechado"

A partir das 13h00 deste sábado há dever de recolhimento obrigatório para cerca de 7 milhões de pessoas que residem em 114 concelhos. Veja as regras e as excepções ao "ficar em casa" e com "tudo fechado"

14 de Novembro de 2020 às 08:00
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Cerca de 7 milhões de pessoas têm ordem para ficar em casa neste fim de semana que será o primeiro em que vigoram as regras de recolher obrigatório, entre as 13h00 e as 05h00, em 114 concelhos onde a pandemia da covid-19 mostra maiores sinais de descontrolo. Já no fim de semana seguinte o recolher obrigatório aplica-se a um total de 191 concelhos, onde residem cerca de 8,4 milhões de pessoas.

 

Pode consultar aqui a lista dos concelhos em causa, ou procurar no mapa em cima.

 
Quando anunciou, na quinta-feira, o apertar das medidas que vigoram no recolher obrigatório ao fim de semana, o primeiro-ministro lamentou a "espécie de concurso para ver onde está a exceção para não cumprir a regra de ficar em casa" e avisou que a norma é "tudo fechado".

 

Por isso ficaram definidas regras mais claras sobre que estabelecimentos têm de fechar portas a partir das 13h00 de sábado e domingo, onde se incluem os supermercados com mais de 200 metros quadrados e os restaurantes, que a partir dessa hora não podem atender clientes, ficando limitados à entrega de refeições aos domicílio. Centros comerciais, teatros, cinemas e todos os estabelecimentos de lazer também têm de fechar, numa lista onde as exceções são curtas (ver mais em baixo) para forçar as pessoas a ficarem em casa. 

No âmbito do estado de emergência, ficou definido que está proibida a circulação na via pública a partir das 13h00 aos sábados e domingos nos dias 14,15, 21 e 22 de novembro. 

A resolução do Governo determina que os cidadãos dos concelhos que são considerados de alto risco (114 este fim de semana e 191 no próximo) "devem abster-se de circular em espaços e vias públicas, bem como em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, e permanecer no respetivo domicílio, exceto para deslocações autorizadas".

 

Quanto às exceções a esta regra, são ainda diversas para a população dos 114 concelhos, como os curtos passeios ao ar livre e os passeios com animais de companhia, bem como as deslocações para compras em mercearias e supermercados e outros estabelecimentos de venda de produtos alimentares e de higiene, seja para pessoas, seja para animais.

 

Dentro do período do recolher obrigatório também são permitidas as deslocações por motivos de saúde, seja para ir ao médico ou para, em geral, obter cuidados de saúde, seja para ir à farmácia seja, ainda, para transportar outras pessoas que precisem de cuidados de saúde.

 

De notar que nos concelhos fora da lista vermelha vigoram as regras gerais em todo o país de situação de calamidade. 

 

Esta é a lista completa, que foi publicada no passado domingo e que também se aplica aos períodos de recolher obrigatório durante os dias de semana. Mais abaixo está a lista dos estabelecimentos que podem ter portas abertas depois das 13h00 no sábado e domingo.

EXCEÇÕES A "FICAR EM CASA"

a) Deslocações para desempenho de funções profissionais ou equiparadas, conforme atestado por declaração:

  i) Emitida pela entidade empregadora ou equiparada;
  ii) Emitida pelo próprio, no caso dos trabalhadores independentes, empresários em nome individual ou membros de órgão estatutário;
    iii) De compromisso de honra, no caso de se tratar de trabalhadores do setor agrícola, pecuário e das pescas;

b) Deslocações no exercício das respetivas funções ou por causa delas, sem necessidade de declaração emitida pela entidade empregadora ou equiparada:
   i) De profissionais de saúde e outros trabalhadores de instituições de saúde e de apoio social;
  ii) De agentes de proteção civil, forças e serviços de segurança, militares, militarizados e pessoal civil das Forças Armadas e inspetores da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;
    iii) De titulares dos órgãos de soberania, dirigentes dos parceiros sociais e dos partidos políticos representados na Assembleia da República e pessoas portadoras de livre-trânsito emitido nos termos legais;
  iv) De ministros de culto, mediante credenciação pelos órgãos competentes da respetiva igreja ou comunidade religiosa, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 16/2001, de 22 de junho, na sua redação atual;
   v) De pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal, desde que relacionadas com o desempenho de funções oficiais;

c)
Deslocações por motivos de saúde, designadamente para aquisição de produtos em farmácias ou obtenção de cuidados de saúde e transporte de pessoas a quem devam ser administrados tais cuidados;

d) Deslocações a mercearias e supermercados e outros estabelecimentos de venda de produtos alimentares e de higiene, para pessoas e animais;

e) Deslocações para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como de crianças e jovens em risco, por aplicação de medida decretada por autoridade judicial ou Comissão de Proteção de Crianças e Jovens, em casa de acolhimento residencial ou familiar;

f) Deslocações para assistência de pessoas vulneráveis, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes;

g) Deslocações por outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, conforme determinada por acordo entre os titulares das mesmas ou pelo tribunal competente;

h) Deslocações de médicos-veterinários, de detentores de animais para assistência médico-veterinária urgente, de cuidadores de colónias reconhecidas pelos municípios, de voluntários de associações zoófilas com animais a cargo que necessitem de se deslocar aos abrigos de animais e de equipas de resgate de animais para assistência urgente;

i) Deslocações necessárias ao exercício da liberdade de imprensa;

j) Deslocações pedonais de curta duração, para efeitos de fruição de momentos ao ar livre, desacompanhadas ou na companhia de membros do mesmo agregado familiar que coabitem;

k)
Deslocações pedonais de curta duração para efeitos de passeio dos animais de companhia;

l)
Por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que se demonstre serem inadiáveis e  sejam devidamente justificados;

m) Retorno ao domicílio pessoal no âmbito das deslocações referidas nas alíneas anteriores e das deslocações e atividades referidas no artigo 28.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 92-A/2020, de 2 de novembro.
 

EXCEÇÕES AO "TUDO FECHADO"

 

- Os estabelecimentos de venda a retalho de produtos alimentares, bem como naturais ou dietéticos, de saúde e higiene, que disponham de uma área de venda ou prestação de serviços igual ou inferior a 200 metros quadrados com entrada autónoma e independente a partir da via pública; 

 

- Os estabelecimentos de restauração e similares, independentemente da área de venda ou prestação de serviços, desde que exclusivamente para efeitos de entregas ao domicílio;

  

- As farmácias; 

 

- As atividades funerárias e conexas; 

 

- Os serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social, designadamente consultórios e clínicas, clínicas dentárias e centros de atendimento médico-veterinário com urgências; 

 

- As áreas de serviço e postos de abastecimento de combustíveis que integrem autoestradas, não sendo permitidas as atividades de cafetaria e restauração; 

 

- Os postos de abastecimento de combustíveis não abrangidos pela alínea anterior, exclusivamente para efeitos de venda ao público de combustíveis e abastecimento de veículos e desde que no âmbito das deslocações autorizadas ao abrigo do artigo 3.º do Decreto n.º 8/2020, de 8 de novembro; 

 

- Os estabelecimentos de prestação de serviços de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent-a-cargo) e de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent-a-car); 

 

-  Os estabelecimentos que prestem serviços de alojamento; 

 

-  Os estabelecimentos situados no interior de aeroportos situados em território nacional continental, após o controlo de segurança dos passageiros.

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