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Quem reside nos 121 concelhos de risco deve ficar em casa. Mas há mais de vinte exceções

Ir às compras, ao banco, ao teatro, ao trabalho, à escola ou uma entrevista de emprego são algumas das exceções ao “dever de recolhimento” que vai existir em 121 concelhos do território nacional, que abrangem 70% da população. Veja quais são as deslocações autorizadas.

Manuel de Almeida/Lusa
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A partir da próxima quarta-feira, os cidadãos dos 121 concelhos com maiores restrições "devem abster-se de circular em espaços e vias públicas, bem como em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, e permanecer no respetivo domicílio, exceto para deslocações autorizadas".

As novas regras, que afetam 70% da população, vigoram desde as 0h de dia 4 de novembro, quarta-feira, até às 23:59h do dia 19 de novembro, daqui a duas semanas.

Ir às compras, ao trabalho, fazer desporto, ir a uma entrevista de emprego, ao teatro, a uma consulta, ou levar os filhos à escola estão entre as vinte e cinco exceções expressamente autorizadas, numa lista que não é absolutamente fechada ao admitir deslocações por "outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados".

Entre as deslocações autorizadas estão as seguintes:

  1. Aquisição de bens e serviços;
  2. Deslocação para efeitos de desempenho de atividades profissionais ou equiparadas;
  3. Procura de trabalho ou resposta a uma oferta de trabalho;
  4. Deslocações por motivos de saúde, designadamente para efeitos de obtenção de cuidados de saúde e transporte de pessoas a quem devam ser administrados tais cuidados ou dádiva de sangue;
  5. Deslocações para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como de crianças e jovens em risco, por aplicação de medida decretada por autoridade judicial ou Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens, em casa de acolhimento residencial ou familiar;
  6. Deslocações para assistência de pessoas vulneráveis, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes;
  7. Deslocações de menores e seus acompanhantes para frequência dos estabelecimentos escolares, creches e atividades de tempos livres;
  8. Deslocações de pessoas com deficiência para frequência de centros de atividades ocupacionais;
  9. Deslocações para acesso a equipamentos culturais;
  10. Deslocações de curta duração para efeitos de atividade física;
  11. Deslocações para participação em ações de voluntariado social;
  12. Deslocações por outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, conforme determinada por acordo entre os titulares das mesmas ou pelo tribunal competente;
  13. Deslocações a estabelecimentos escolares;
  14. Deslocações para visitas, quando autorizadas, ou entrega de bens essenciais a pessoas incapacitadas ou privadas de liberdade de circulação;
  15. Deslocações para participação em atos processuais junto das entidades judiciárias ou em atos da competência de notários, advogados, solicitadores e oficiais de registo;
  16. Deslocações de curta duração para efeitos de passeio dos animais de companhia e para alimentação de animais;
  17. Deslocações de médicos veterinários, de detentores de animais para assistência médico-veterinária, de cuidadores de colónias reconhecidas pelos municípios, de voluntários de associações zoófilas com animais a cargo que necessitem de se deslocar aos abrigos de animais e serviços veterinários municipais para recolha e assistência de animais;
  18. Deslocações por parte de pessoas portadoras de livre-trânsito, emitido nos termos legais, no exercício das respetivas funções ou por causa delas;
  19. Deslocações por parte de pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal, desde que relacionadas com o desempenho de funções oficiais;
  20. Deslocações necessárias ao exercício da liberdade de imprensa;
  21. Retorno ao domicílio pessoal;
  22. Deslocações para a frequência de formação e realização de provas e exames;
  23. Deslocações para visitas a utentes de estruturas residenciais para idosos e para pessoas com deficiência, unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Integrados e outras respostas dedicadas a pessoas idosas, bem como para atividades realizadas nos centros de dia;
  24. Deslocação a estações e postos de correio, agências bancárias e agências de mediadores de seguros ou seguradoras;
  25. Às deslocações necessárias para saída de território nacional continental;
  26. Deslocações para outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.
A lista dos 121 concelhos abrangidos, na sua maioria por terem apresentado mais de 240 casos novos casos de infeção nos últimos 14 dias, por cada cem mil habitantes, pode ser consultada aqui.

Em confinamento obrigatório, em qualquer ponto do território nacional, continuam os seguintes cidadãos:

a) Os doentes com COVID-19 e os infetados com SARS-CoV-2;

b) Os cidadãos relativamente a quem a autoridade de saúde ou outros profissionais de saúde tenham determinado a vigilância ativa.


 

 

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