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As regras do estado de emergência. As restrições, o que fecha e pode abrir e o que pode fazer fora de casa
Depois de o Presidente da República ter decretado o estado de emergência, o Governo avançou com um conjunto de medidas que entram em vigor às 00:00 deste domingo. Saiba quais são as regras do estado de emergência que já estão em vigor.
MEDIDAS PARA OS CIDADÃOS EM GERAL
Quem fica obrigado a confinamento obrigatório?
Esta medida mais radical abrange os doentes com COVID-19 e os infetados com SARS-Cov2, que deverão manter-se ou internados num estabelecimento de saúde ou então encerrados no seu domicílio. A medida abrangerá, igualmente, aqueles que estejam sob vigilância ativa, determinada pelas autoridades de saúde devido ao risco de poderem ter contraído a doença.
Sair de casa será crime?
Para quem estiver em confinamento obrigatório, a violação desta regra constitui crime de desobediência. Para prevenir, as autoridades do local de residência terão uma lista das pessoas nestas circunstâncias, fornecida pelas autoridades de saúde. Por enquanto não foi criado um quadro sancionatório, mas está previsto que isso aconteça caso se revele necessário.
Há regras específicas para os idosos e doentes crónicos?
Sim. Quem tenha mais de 70 anos tem um dever especial de proteção, o que significa que só poderá sair de casa nos casos previstos na lei: ir às compras; ao médico ou à farmácia; ao banco, correios, ou à seguradora; ir à rua passear o cão ou para algum exercício físico, sendo que as atividades coletivas estão proibidas. As mesmas regras se aplicam, aos imunodeprimidos e aos portadores de doença crónica que devam ser considerados de risco: os hipertensos, os diabéticos, os doentes cardiovasculares, os portadores de doença respiratória crónica e os doentes oncológicos.
Estão previstas exceções para algumas pessoas?
Este dever especial de proteção não abrange quem, não estando de baixa, mantenha a sua atividade profissional; os profissionais de saúde e agentes de proteção civil; e, ainda, os políticos, magistrados e líderes dos parceiros sociais.
A quem se aplica o dever geral de recolhimento domiciliário?
Aos cidadãos em geral que, apesar de tudo, têm um conjunto de exceções alargado que lhes permitem circular na via pública, nomeadamente: ir às compras; deslocar-se para o emprego ou para uma resposta a uma oferta de trabalho; ir à farmácia, ao médico ou dar sangue; dar ajuda pais, filhos, pessoas com deficiência ou de alguma forma vulneráveis; para ir à escola (apenas no caso dos filhos de pessoal de saúde ou forças de segurança); voluntariado social; para uma breve atividade física individual; para levar o cão a passear ou algum animal ao veterinário; ou ainda por algum caso de força maior. Os jornalistas podem deslocar-se também, no exercício da liberdade de imprensa.
Os carros podem circular?
Sim, podem, mas também apenas para executar alguma das situações acima referidas ou então para abastecimento de combustível.
E se for preciso levar os carros à inspeção?
Os veículos a motor e respetivos reboques, ligeiros ou pesados, que devessem ser apresentados à inspeção periódica no período entre 13 de março e 31 de maio de 2020, vão ter o seu prazo prorrogado por dois meses contados da data da matrícula. Assim sendo, quem não tiver a inspeção em dia não terá quaisquer consequências, seja em termos de seguro de responsabilidade civil automóvel ou do direito de regresso da empresa de seguros. Ficam de fora os veículos pesados de passageiros, ambulâncias, táxis.
O que acontece aos arrendamentos que cheguem ao fim?
O Governo anunciou que vai avançar com uma proposta de lei à Assembleia da República no sentido de suspender a contagem dos prazos dos contratos de arrendamento ou das suas renovações. Será um regime excecional e temporário de contagem dos prazos dos contratos de arrendamento, em que se define a manutenção em vigor dos contratos de arrendamento celebrados e que possam ter sido alvo de oposição à renovação.
MEDIDAS PARA AS EMPRESAS
Em que casos deve ser usado o teletrabalho?
A regra prevista na lei é que é obrigatória a adoção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam. Tal como já tinha sido determinado pelo Governo, a decisão pode ser tomada unilateralmente pelo empregador ou requerida pelo trabalhador, sem necessidade de acordo das partes, desde que seja compatível com as funções exercidas. De fora ficam os trabalhadores de serviços essenciais.
Que estabelecimentos encerram obrigatoriamente?
Todos os estabelecimentos que não prestem serviços essenciais ou forneçam bens de primeira necessidade são obrigados a fechar portas. O diploma do Governo é exaustivo na lista que inclui: todos os locais de atividades de lazer e diversão, como bares, discotecas, zoos ou parques de diversões; locais de atividades culturais, como auditórios, cinemas, teatros, bibliotecas, galerias ou praças de touros; locais de atividades desportivas, como campos de futebol, courts de ténis, ringues de patinagem ou ginásios e academias; termas, casinos, salões de jogos, bares, esplanadas e restauração em geral.
E quais são os que se mantêm?
Desde logo as atividades de comércio a retalho. Depois, a lei fala expressamente nas áreas de serviço das autoestradas e nos estabelecimentos nos aeroportos e nos hospitais. E enumeram-se ainda todo um conjunto de serviços essenciais, como supermercados; frutarias; talhos; peixarias; lotas; mercados de produtos alimentares; farmácias; oculistas; estabelecimentos que vendam produtos de higiene ou médicos; papelarias e tabacarias; clinicas de animais, drogarias; serviços de manutenção ao domicílio; reparação de eletrodomésticos; veterinários; banca e seguros, entre outros.
São permitidas as entregas ao domicílio?
As proibições não se aplicam nem aos estabelecimentos que pretendam manter a respetiva atividade exclusivamente para efeitos de entrega ao domicílio ou disponibilização dos bens à porta do estabelecimento ou ao postigo, estando neste caso interdito o acesso ao interior do estabelecimento pelo público. Nesse sentido, os restaurantes podem manter-se em funcionamento se for para vender para fora e até ficam dispensados de licença para tal, podendo impor novas funções de entrega, por exemplo, aos seus funcionários.
Que regras de segurança e higiene são obrigatórias?
Além das regras de acesso já previstas na Lei, os estabelecimentos que se mantêm abertos devem criar medidas que assegurem uma distância uma distância mínima de dois metros entre pessoas e uma permanência pelo tempo estritamente necessário à aquisição dos produtos. É proibido o consumo no seu interior.
Os contratos de arrendamento mantêm-se?
O mesmo regime que se aplica aos contratos de arrendamento habitacional se aplica também ao não habitacional, ou seja, suspende-se a cotagem dos prazos e os contratos mantêm-se em vigor . No caso das empresas, fica expressamente previsto que o encerramento obrigatório não pode ser invocado como fundamento de resolução, denúncia ou outra forma de extinção de contratos de arrendamento.
Há novas regras de atendimento prioritário?
Sim. Idosos e doentes crónicos e todos os que tenham um dever especial de proteção têm prioridade no atendimento. O mesmo acontece para os profissionais de saúde, elementos das forças e serviços de segurança, de proteção e socorro, pessoal das forças armadas e de prestação de serviços de apoio social.
E horários especiais para idosos?
Não são impostos, mas o Governo permite que os estabelecimentos, se assim o entenderem, criem horários especiais de atendimento para idosos, grávidas e acompanhantes de crianças de colo e outras pessoas em situação de especial vulnerabilidade. O mesmo podem fazer para profissionais de áreas que agora se tornaram ainda mais essenciais, como profissionais de saúde, elementos das forças e serviços de segurança ou pessoas de serviços de proteção e socorro.
As autoridades podem requisitar bens e serviços de empresas privadas?
Por decisão das autoridades de saúde ou das autoridades de proteção civil podem ser requisitados quaisquer bens ou serviços de entidades públicas ou privadas desde que se considere que os mesmos são necessários para combater a COVID-19, designadamente equipamentos de saúde, máscaras de proteção respiratória ou ventiladores, que estejam em stock ou que venham a ser produzidos daqui para a frente.
MEDIDAS PARA OS SERVIÇOS PÚBLICOS
Há serviços públicos encerrados?
As lojas de cidadão estão fechadas e o atendimento presencial apenas é possível com marcação. Os portais online para cidadãos e empresas mantêm-se todos em funcionamento.
As autoridades podem requisitar bens e serviços de empresas privadas?
Por decisão das autoridades de saúde ou das autoridades de proteção civil podem ser requisitados quaisquer bens ou serviços de entidades públicas ou privadas desde que se considere que os mesmos são necessários para combater a COVID-19, designadamente equipamentos de saúde, máscaras de proteção respiratória ou ventiladores, que estejam em stock ou que venham a ser produzidos daqui para a frente.
O que acontece a licenças e autorizações caducadas?
Enquanto vigorar o estado de emergência, a lei prevê que, em geral, se mantêm em vigor as licenças ou autorizações para a prática de atos administrativos, mesmo que o respetivo prazo tenha expirado.
Quem fiscaliza o cumprimento das novas regras?
A lei remete essas funções para os serviços de segurança, que deverão, nomeadamente, vigiar o encerramento de estabelecimentos e os casos de violação do dever de permanência no domicílio por quem esteja em confinamento obrigatório, que caso saia, deverá ser reconduzido a casa. Compete-lhes também uma função pedagógica para os cidadãos em geral e estes, em contrapartida, têm o dever de colaboração, nomeadamente cumprindo as ordens que lhes sejam dadas pelos agentes de autoridade.
QUEM PODERÁ SAIR DE CASA? E PARA QUÊ?
O decreto do Governo que executa o estado de emergência define um conjunto de casos em que é possível circular na via pública, da aquisição de bens e serviços à procura trabalho. Doentes e maiores de 70 anos têm limitações de circulação mais apertadas.
No que à circulação diz respeito, o decreto confirma que os "doentes com Covid-19 e os infetados" pelo novo coronavírus, assim como os cidadãos sob "vigilância ativa" por determinação das autoridades de saúde ficarão sujeitos a "confinamento obrigatório", ou seja, de quarentena. A violação desta obrigação "constitui crime de desobediência".
Quanto aos cidadãos não sujeitos a confinamento, o decreto determina ainda regimes separados para doentes considerados de risco e maiores de 70 anos de idade, aos quais se aplica um "dever especial de proteção", face àquilo que é definido para os restantes cidadãos.
As pessoas enquadradas no primeiro caso só poderão sair de casa nas seguintes situações:
- a) Aquisição de bens e serviços;
- b) Deslocações por motivos de saúde, designadamente para efeitos de obtenção de cuidados de saúde;
- c) Deslocação a estações e postos de correio, agências bancárias e agências de corretores de seguros ou seguradoras;
- d) Deslocações de curta duração para efeitos de atividade física, sendo proibido o exercício de atividade física coletiva;
- e) Deslocações de curta duração para efeitos de passeio dos animais de companhia;
- f) Outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.
Há, porém, algumas exceções. Estas condições aplicadas tanto a doentes considerados de risco como a maiores de 70 anos não se aplicam nem aos "profissionais de saúde e agentes de proteção civil" nem aos "titulares de cargos políticos, magistrados e líderes dos parceiros sociais".
Por outro lado, os doentes de risco, "salvo em situação de baixa médica", poderão circular nas vias públicas com vista ao "exercício da atividade profissional".
Já o artigo 5.º do decreto estipula as condições aplicáveis a todos os cidadãos não considerados nas regras acima referidas, os quais deverão comportar-se de acordo com um "dever geral de recolhimento domiciliário".
Para estas pessoas está previsto um leque mais alargado das possibilidades de circulação "em espaços e vias públicas ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas":
- a) Aquisição de bens e serviços;
- b) Deslocação para efeitos de desempenho de atividades profissionais ou equiparadas;
- c) Procura de trabalho ou resposta a uma oferta de trabalho;
- d) Deslocações por motivos de saúde, designadamente para efeitos de obtenção de cuidados de saúde e transporte de pessoas a quem devam ser administrados tais cuidados ou dádiva de sangue;
- e) Deslocações para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como de crianças e jovens em risco, por aplicação de medida decretada por autoridade judicial ou Comissão de Proteção de Crianças e Jovens, em casa de acolhimento residencial ou familiar;
- f) Deslocações para assistência de pessoas vulneráveis, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes;
- g) Deslocações para acompanhamento de menores: em deslocações de curta duração, para efeitos de fruição de momentos ao ar livre e para frequência dos estabelecimentos escolares no caso dos trabalhadores de serviços essenciais.
- h) Deslocações de curta duração para efeitos de atividade física, sendo proibido o exercício de atividade física coletiva;
- i) Deslocações para participação em ações de voluntariado social;
- j) Deslocações por outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, conforme determinada por acordo entre os titulares das mesmas ou pelo tribunal competente;
- k) Deslocações para visitas, quando autorizadas, ou entrega de bens essenciais a pessoas incapacitadas ou privadas de liberdade de circulação;
- l) Participação em atos processuais junto das entidades judiciárias;
- m) Deslocação a estações e postos de correio, agências bancárias e agências de corretores de seguros ou seguradoras;
- n) Deslocações de curta duração para efeitos de passeio dos animais de companhia e para alimentação de animais;
- o) Deslocações de médicos-veterinários, de detentores de animais para assistência médico-veterinária, de cuidadores de colónias reconhecidas pelos municípios, de voluntários de associações zoófilas com animais a cargo que necessitem de se deslocar aos abrigos de animais e de equipas de resgate de animais;
- p) Deslocações por parte de pessoas portadoras de livre-trânsito, emitido nos termos legais, no exercício das respetivas funções ou por causa delas;
- q) Deslocações por parte de pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal, desde que relacionadas com o desempenho de funções oficiais;
- r) Deslocações necessárias ao exercício da liberdade de imprensa;
- s) Retorno ao domicílio pessoal;
- t) Outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.
Ainda no âmbito do "dever geral de recolhimento domiciliário", é estabelecido que os "veículos particulares" poderão circular para assegurar qualquer das atividades atrás elencadas ou para "reabastecimento em postos de combustível".
É também garantida uma equiparação ao desempenho de atividade profissional a "atletas de alto rendimento e seus treinadores, bem como acompanhantes desportivos do desporto adaptado".
AS INSTALAÇÕES E ESTABELECIMENTOS ENCERRADOS
- Atividades recreativas, de lazer e diversão:
- Discotecas, bares e salões de dança ou de festa;
- Circos;
- Parques de diversões e parques recreativos para crianças e similares;
- Parques aquáticos e jardins zoológicos, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de cuidado dos animais;
- Quaisquer locais destinados a práticas desportivas de lazer;
- Outros locais ou instalações semelhantes às anteriores.
2. Atividades culturais e artísticas:
- Auditórios, cinemas, teatros e salas de concertos;
- Museus, monumentos, palácios e sítios arqueológicos ou similares (centros interpretativos, grutas, etc.), nacionais, regionais e municipais, públicos ou privados, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de conservação e segurança;
- Bibliotecas e arquivos;
- Praças, locais e instalações tauromáquicas.
- Galerias de arte e salas de exposições;
- Pavilhões de congressos, salas polivalentes, salas de conferências e pavilhões multiusos;
3. Atividades desportivas, salvo as destinadas à atividade dos atletas de alto rendimento:
- Campos de futebol, rugby e similares;
- Pavilhões ou recintos fechados;
- Pavilhões de futsal, basquetebol, andebol, voleibol, hóquei em patins e similares;
- Campos de tiro;
- Courts de ténis, padel e similares;
- Pistas de patinagem, hóquei no gelo e similares;
- Piscinas;
- Rings de boxe, artes marciais e similares;
- Circuitos permanentes de motas, automóveis e similares;
- Velódromos;
- Hipódromos e pistas similares;
- Pavilhões polidesportivos;
- Ginásios e academias;
- Pistas de atletismo;
- Estádios.
- Atividades em espaços abertos, espaços e vias públicas, ou espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas:
- Pistas de ciclismo, motociclismo, automobilismo e rotas similares, salvo as destinadas à atividade dos atletas de alto rendimento;
- Provas e exibições náuticas;
- Provas e exibições aeronáuticas;
- Desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou outras de qualquer natureza.
- Espaços de jogos e apostas:
- Casinos;
- Estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, como bingos ou similares;
- Salões de jogos e salões recreativos.
- Atividades de restauração:
- Restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, com as exceções do presente decreto;
- Bares e afins;
- Bares e restaurantes de hotel, exceto quanto a estes últimos para efeitos de entrega de refeições aos hóspedes;
- Esplanadas;
- Máquinas de vending.
- Termas e spas ou estabelecimentos afins.
O QUE PODE FICAR ABERTO
Podem ficar abertas, segundo o diploma aprovado pelo Governo:
1. Minimercados, supermercados, hipermercados;
2. Frutarias, talhos, peixarias, padarias;
3. Mercados, nos casos de venda de produtos alimentares;
4. Produção e distribuição agroalimentar;
5. Lotas;
6. Restauração e bebidas, nos termos do presente decreto;
7. Confeção de refeições prontas a levar para casa, nos termos do presente decreto;
8. Serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social;
9. Farmácias e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica;
10. Estabelecimentos de produtos médicos e ortopédicos;
11. Oculistas;
12. Estabelecimentos de produtos cosméticos e de higiene;
13. Estabelecimentos de produtos naturais e dietéticos;
14. Serviços públicos essenciais e respetiva reparação e manutenção (água, energia elétrica, gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados, comunicações eletrónicas, serviços postais, serviço de recolha e tratamento de águas residuais, serviços de recolha e tratamento de efluentes, serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos e de higiene urbana e serviço de transporte de passageiros);
15. Papelarias e tabacarias (jornais, tabaco);
16. Jogos sociais;
17. Clínicas veterinárias;
18. Estabelecimentos de venda de animais de companhia e respetivos alimentos;
19. Estabelecimentos de venda de flores, plantas, sementes e fertilizantes;
20. Estabelecimentos de lavagem e limpeza a seco de têxteis e peles;
21. Drogarias;
22. Lojas de ferragens e estabelecimentos de venda de material de bricolage;
23. Postos de abastecimento de combustível;
24. Estabelecimentos de venda de combustíveis para uso doméstico;
25. Estabelecimentos de manutenção e reparação de veículos automóveis e motociclos, tratores e máquinas agrícolas, bem como venda de peças e acessórios e serviços de reboque;
26. Estabelecimentos de venda e reparação de eletrodomésticos, equipamento informático e de comunicações e respetiva reparação;
27. Serviços bancários, financeiros e seguros;
28. Atividades funerárias e conexas;
29. Serviços de manutenção e reparações ao domicílio;
30. Serviços de segurança ou de vigilância ao domicílio;
31. Atividades de limpeza, desinfeção, desratização e similares;
32. Serviços de entrega ao domicílio;
33. Estabelecimentos turísticos, exceto parques de campismo, podendo aqueles prestar serviços de restauração e bebidas no próprio estabelecimento exclusivamente para os respetivos hóspedes;
O Decreto que define as regras do Estado de emergência: