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Restrições à circulação entram em vigor às 00:00 de domingo

As medidas decididas pelo Governo no âmbito do estado de emergência vão entrar em vigor a partir das 00:00 horas do próximo domingo, refere o decreto governamental entretanto assinado pelo Presidente da República.

Apenas 41% dos prestadores de serviços inquiridos afirmaram estar preparados para trabalhar remotamente.
Pedro Catarino
20 de Março de 2020 às 21:22
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As medidas restritivas aprovadas pelo Governo no âmbito do estado de emergência vão entrar em vigor a partir das 00:00 horas do próximo domingo, ou seja, na noite de sábado para domingo. 

A partir da madrugada de sábado para domingo estão assim em vigor todas as restrições decididas pelo Executivo e ontem anunciadas pelo primeiro-ministro, António Costa. 

O decreto do Governo que determina as regras de recolhimento foi aprovado esta sexta-feira, 20 de março, pelo Presidente da República.

"O Presidente da República assinou o decreto do Governo que estabelece os termos das medidas excecionais a implementar durante a vigência do estado de emergência, decretado pelo decreto do Presidente da República", pode ler-se na nota publicada no site da presidência

QUEM PODERÁ SAIR DE CASA? E PARA QUÊ?

Já são conhecidas as medidas concretas que enquadram o estado de emergência em vigor desde quinta-feira, depois de, esta sexta-feira, 20 de março, o Presidente da República ter promulgado o decreto do Governo que regulamenta o regime de excecionalidade.

No que à circulação diz respeito, o decreto distingue a maioria dos cidadãos das pessoas com doenças crónicas, com mais de 70 anos de idade e ainda daquelas que estejam obrigadas a ficar em isolamento.

O artigo 5.º do decreto estipula as condições aplicáveis à generalidade dos cidadãos (não incluídos nas exceções previstas), os quais deverão comportar-se de acordo com um "dever geral de recolhimento domiciliário".

Para estas pessoas está previsto um leque mais alargado das possibilidades de circulação "em espaços e vias públicas ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas":
a) Aquisição de bens e serviços;
b) Deslocação para efeitos de desempenho de atividades profissionais ou equiparadas;
c) Procura de trabalho ou resposta a uma oferta de trabalho;
d) Deslocações por motivos de saúde, designadamente para efeitos de obtenção de cuidados de saúde e transporte de pessoas a quem devam ser administrados tais cuidados ou dádiva de sangue;
e) Deslocações para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como de crianças e jovens em risco, por aplicação de medida decretada por autoridade judicial ou Comissão de Proteção de Crianças e Jovens, em casa de acolhimento residencial ou familiar;
f) Deslocações para assistência de pessoas vulneráveis, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes;
g) Deslocações para acompanhamento de menores: em deslocações de curta duração, para efeitos de fruição de momentos ao ar livre e para frequência dos estabelecimentos escolares no caso dos trabalhadores de serviços essenciais.
h) Deslocações de curta duração para efeitos de atividade física, sendo proibido o exercício de atividade física coletiva;
i) Deslocações para participação em ações de voluntariado social;
j) Deslocações por outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, conforme determinada por acordo entre os titulares das mesmas ou pelo tribunal competente;
k) Deslocações para visitas, quando autorizadas, ou entrega de bens essenciais a pessoas incapacitadas ou privadas de liberdade de circulação;
l) Participação em atos processuais junto das entidades judiciárias;
m) Deslocação a estações e postos de correio, agências bancárias e agências de corretores de seguros ou seguradoras;
n) Deslocações de curta duração para efeitos de passeio dos animais de companhia e para alimentação de animais;
o) Deslocações de médicos-veterinários, de detentores de animais para assistência médico-veterinária, de cuidadores de colónias reconhecidas pelos municípios, de voluntários de associações zoófilas com animais a cargo que necessitem de se deslocar aos abrigos de animais e de equipas de resgate de animais;
p) Deslocações por parte de pessoas portadoras de livre-trânsito, emitido nos termos legais, no exercício das respetivas funções ou por causa delas;
q) Deslocações por parte de pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal, desde que relacionadas com o desempenho de funções oficiais;
r) Deslocações necessárias ao exercício da liberdade de imprensa;
s) Retorno ao domicílio pessoal;
t) Outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.

Ainda no âmbito do "dever geral de recolhimento domiciliário", é estabelecido que os "veículos particulares" poderão circular para assegurar qualquer das atividades atrás elencadas ou para "reabastecimento em postos de combustível".

É também garantida uma equiparação ao desempenho de atividade profissional a "atletas de alto rendimento e seus treinadores, bem como acompanhantes desportivos do desporto adaptado".

Circulação de doentes de risco ou pessoas com mais de 70

As medidas aprovadas pelo Governo determinam ainda um regime separado para doentes considerados de risco e, ou, maiores de 70 anos de idade, aos quais se aplica um "dever especial de proteção".

As pessoas enquadradas no primeiro caso só poderão sair de casa nas seguintes situações:
a) Aquisição de bens e serviços;
b) Deslocações por motivos de saúde, designadamente para efeitos de obtenção de cuidados de saúde;
c) Deslocação a estações e postos de correio, agências bancárias e agências de corretores de seguros ou seguradoras;
d) Deslocações de curta duração para efeitos de atividade física, sendo proibido o exercício de atividade física coletiva;
e) Deslocações de curta duração para efeitos de passeio dos animais de companhia;
f) Outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.

Há, porém, algumas exceções. Estas condições previstas tanto a doentes considerados de risco como a maiores de 70 anos não se aplicam nem aos "profissionais de saúde e agentes de proteção civil" nem aos "titulares de cargos políticos, magistrados e líderes dos parceiros sociais".

Por outro lado, os doentes de risco, "salvo em situação de baixa médica", poderão circular nas vias públicas com vista ao "exercício da atividade profissional".

Já o grau mais restritivo quanto à circulação aplica-se aos "doentes com Covid-19 e os infetados" pelo novo coronavírus, assim como aos cidadãos sob "vigilância ativa" por determinação das autoridades de saúde, os quais ficarão sujeitos a "confinamento obrigatório", ou seja, de quarentena. A violação desta obrigação "constitui crime de desobediência".

 

AS INSTALAÇÕES E ESTABELECIMENTOS ENCERRADOS 

  1. Atividades recreativas, de lazer e diversão:
    - Discotecas, bares e salões de dança ou de festa;

- Circos;

- Parques de diversões e parques recreativos para crianças e similares;

- Parques aquáticos e jardins zoológicos, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de cuidado dos animais;

- Quaisquer locais destinados a práticas desportivas de lazer;

- Outros locais ou instalações semelhantes às anteriores.

2. Atividades culturais e artísticas:

- Auditórios, cinemas, teatros e salas de concertos;

- Museus, monumentos, palácios e sítios arqueológicos ou similares (centros interpretativos, grutas, etc.), nacionais, regionais e municipais, públicos ou privados, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de conservação e segurança;

- Bibliotecas e arquivos;

- Praças, locais e instalações tauromáquicas.

- Galerias de arte e salas de exposições;

- Pavilhões de congressos, salas polivalentes, salas de conferências e pavilhões multiusos;

3. Atividades desportivas, salvo as destinadas à atividade dos atletas de alto rendimento:

- Campos de futebol, rugby e similares;

- Pavilhões ou recintos fechados;

- Pavilhões de futsal, basquetebol, andebol, voleibol, hóquei em patins e similares;

- Campos de tiro;

- Courts de ténis, padel e similares;

- Pistas de patinagem, hóquei no gelo e similares;

- Piscinas;

- Rings de boxe, artes marciais e similares;

- Circuitos permanentes de motas, automóveis e similares;

- Velódromos;

- Hipódromos e pistas similares;

- Pavilhões polidesportivos;

- Ginásios e academias;

- Pistas de atletismo;

- Estádios.

  1. Atividades em espaços abertos, espaços e vias públicas, ou espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas:

- Pistas de ciclismo, motociclismo, automobilismo e rotas similares, salvo as destinadas à atividade dos atletas de alto rendimento;
- Provas e exibições náuticas;

- Provas e exibições aeronáuticas;

- Desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou outras de qualquer natureza.

  1. Espaços de jogos e apostas:

- Casinos;

- Estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, como bingos ou similares;

- Salões de jogos e salões recreativos.

  1. Atividades de restauração:

- Restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, com as exceções do presente decreto;

- Bares e afins;

- Bares e restaurantes de hotel, exceto quanto a estes últimos para efeitos de entrega de refeições aos hóspedes;

- Esplanadas;

- Máquinas de vending.

  1. Termas e spas ou estabelecimentos afins.

 

O QUE PODE FICAR ABERTO 

1. Minimercados, supermercados, hipermercados;

2. Frutarias, talhos, peixarias, padarias;

3. Mercados, nos casos de venda de produtos alimentares;

4. Produção e distribuição agroalimentar;

5. Lotas;

6. Restauração e bebidas, nos termos do presente decreto;

7. Confeção de refeições prontas a levar para casa, nos termos do presente decreto;

8. Serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social;

9. Farmácias e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica;

10. Estabelecimentos de produtos médicos e ortopédicos;

11. Oculistas;

12. Estabelecimentos de produtos cosméticos e de higiene;

13. Estabelecimentos de produtos naturais e dietéticos;

14. Serviços públicos essenciais e respetiva reparação e manutenção (água, energia elétrica, gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados, comunicações eletrónicas, serviços postais, serviço de recolha e tratamento de águas residuais, serviços de recolha e tratamento de efluentes, serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos e de higiene urbana e serviço de transporte de passageiros);

15. Papelarias e tabacarias (jornais, tabaco);

16. Jogos sociais;

17. Clínicas veterinárias;

18. Estabelecimentos de venda de animais de companhia e respetivos alimentos;

19. Estabelecimentos de venda de flores, plantas, sementes e fertilizantes;

20. Estabelecimentos de lavagem e limpeza a seco de têxteis e peles;

21. Drogarias;

22. Lojas de ferragens e estabelecimentos de venda de material de bricolage;

23. Postos de abastecimento de combustível;

24. Estabelecimentos de venda de combustíveis para uso doméstico;

25. Estabelecimentos de manutenção e reparação de veículos automóveis e motociclos, tratores e máquinas agrícolas, bem como venda de peças e acessórios e serviços de reboque;

26. Estabelecimentos de venda e reparação de eletrodomésticos, equipamento informático e de comunicações e respetiva reparação;

27. Serviços bancários, financeiros e seguros;

28. Atividades funerárias e conexas;

29. Serviços de manutenção e reparações ao domicílio;



30. Serviços de segurança ou de vigilância ao domicílio;

31. Atividades de limpeza, desinfeção, desratização e similares;

32. Serviços de entrega ao domicílio;

33. Estabelecimentos turísticos, exceto parques de campismo, podendo aqueles prestar serviços de restauração e bebidas no próprio estabelecimento exclusivamente para os respetivos hóspedes;

 

 

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