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Quem poderá sair de casa? E para quê?

O decreto do Governo que executa o estado de emergência define um conjunto de casos em que é possível circular na via pública, da aquisição de bens e serviços à procura trabalho. Doentes e maiores de 70 anos têm limitações de circulação mais apertadas.

Tiago Petinga/Lusa
20 de Março de 2020 às 21:44
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Já são conhecidas as medidas concretas que enquadram o estado de emergência em vigor desde quinta-feira, depois de, esta sexta-feira, 20 de março, o Presidente da República ter promulgado o decreto do Governo que regulamenta o regime de excecionalidade.

No que à circulação diz respeito, o decreto distingue a maioria dos cidadãos das pessoas com doenças crónicas, com mais de 70 anos de idade e ainda daquelas que estejam obrigadas a ficar em isolamento.

O artigo 5.º do decreto estipula as condições aplicáveis à generalidade dos cidadãos (não incluídos nas exceções previstas), os quais deverão comportar-se de acordo com um "dever geral de recolhimento domiciliário".

Para estas pessoas está previsto um leque mais alargado das possibilidades de circulação "em espaços e vias públicas ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas":
a) Aquisição de bens e serviços;
b) Deslocação para efeitos de desempenho de atividades profissionais ou equiparadas;
c) Procura de trabalho ou resposta a uma oferta de trabalho;
d) Deslocações por motivos de saúde, designadamente para efeitos de obtenção de cuidados de saúde e transporte de pessoas a quem devam ser administrados tais cuidados ou dádiva de sangue;
e) Deslocações para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como de crianças e jovens em risco, por aplicação de medida decretada por autoridade judicial ou Comissão de Proteção de Crianças e Jovens, em casa de acolhimento residencial ou familiar;
f) Deslocações para assistência de pessoas vulneráveis, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes;
g) Deslocações para acompanhamento de menores: em deslocações de curta duração, para efeitos de fruição de momentos ao ar livre e para frequência dos estabelecimentos escolares no caso dos trabalhadores de serviços essenciais.
h) Deslocações de curta duração para efeitos de atividade física, sendo proibido o exercício de atividade física coletiva;
i) Deslocações para participação em ações de voluntariado social;
j) Deslocações por outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, conforme determinada por acordo entre os titulares das mesmas ou pelo tribunal competente;
k) Deslocações para visitas, quando autorizadas, ou entrega de bens essenciais a pessoas incapacitadas ou privadas de liberdade de circulação;
l) Participação em atos processuais junto das entidades judiciárias;
m) Deslocação a estações e postos de correio, agências bancárias e agências de corretores de seguros ou seguradoras;
n) Deslocações de curta duração para efeitos de passeio dos animais de companhia e para alimentação de animais;
o) Deslocações de médicos-veterinários, de detentores de animais para assistência médico-veterinária, de cuidadores de colónias reconhecidas pelos municípios, de voluntários de associações zoófilas com animais a cargo que necessitem de se deslocar aos abrigos de animais e de equipas de resgate de animais;
p) Deslocações por parte de pessoas portadoras de livre-trânsito, emitido nos termos legais, no exercício das respetivas funções ou por causa delas;
q) Deslocações por parte de pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal, desde que relacionadas com o desempenho de funções oficiais;
r) Deslocações necessárias ao exercício da liberdade de imprensa;
s) Retorno ao domicílio pessoal;
t) Outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.

Ainda no âmbito do "dever geral de recolhimento domiciliário", é estabelecido que os "veículos particulares" poderão circular para assegurar qualquer das atividades atrás elencadas ou para "reabastecimento em postos de combustível".

É também garantida uma equiparação ao desempenho de atividade profissional a "atletas de alto rendimento e seus treinadores, bem como acompanhantes desportivos do desporto adaptado".

Circulação para doentes de risco ou pessoas com mais de 70

As medidas aprovadas pelo Governo determinam ainda um regime separado para doentes considerados de risco e, ou, maiores de 70 anos de idade, aos quais se aplica um "dever especial de proteção".

As pessoas enquadradas no primeiro caso só poderão sair de casa nas seguintes situações:
a) Aquisição de bens e serviços;
b) Deslocações por motivos de saúde, designadamente para efeitos de obtenção de cuidados de saúde;
c) Deslocação a estações e postos de correio, agências bancárias e agências de corretores de seguros ou seguradoras;
d) Deslocações de curta duração para efeitos de atividade física, sendo proibido o exercício de atividade física coletiva;
e) Deslocações de curta duração para efeitos de passeio dos animais de companhia;
f) Outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.

Há, porém, algumas exceções. Estas condições previstas tanto a doentes considerados de risco como a maiores de 70 anos não se aplicam nem aos "profissionais de saúde e agentes de proteção civil" nem aos "titulares de cargos políticos, magistrados e líderes dos parceiros sociais".

Por outro lado, os doentes de risco, "salvo em situação de baixa médica", poderão circular nas vias públicas com vista ao "exercício da atividade profissional".

Já o grau mais restritivo quanto à circulação aplica-se aos "doentes com Covid-19 e os infetados" pelo novo coronavírus, assim como aos cidadãos sob "vigilância ativa" por determinação das autoridades de saúde, os quais ficarão sujeitos a "confinamento obrigatório", ou seja, de quarentena. A violação desta obrigação "constitui crime de desobediência".

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