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Taxa de protecção civil: Proprietários avançam com reclamação colectiva

Primeiro uma reclamação junto da câmara de Lisboa, depois uma impugnação em tribunal. A Associação Lisbonense de Proprietários garante que vai até ao Tribunal Constitucional para conseguir que a a autarquia seja obrigada a pagar juros indemnizatórios aos seus associados.

Miguel Baltazar
07 de Março de 2018 às 22:00
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A Associação Lisbonense de Proprietários (ALP) entregou na Câmara de Lisboa uma reclamação em nome dos seus 10 mi lassociados através da qual pretendem que lhes sejam pagos juros indemnizatórios pela Taxa Municipal de Protecção Civil suportada durante três anos e entretanto declarada inconstitucional. O passo seguinte, diz Luis Menses Leitão, presidente da ALP é o Tribunal Administrativo e Fiscal, com uma acção colectiva que "demore o tempo que demorar, acabará no Tribunal Constitucional".

"Já antecipamos que esta reclamação vai ser indeferida, mas a lei obriga a que seja este o procedimento seguido antes da impugnação em tribunal", explica Meneses Leitão, que não tem dúvidas sobre as suas pretensões: "Quem fica com o capital, tem de pagar os juros" e "não podem pura e simplesmente existir empréstimos forçados, que foi o que aconteceu com esta taxa".

A Câmara optou pelo não pagamento de juros considerando que não tem base legal para o fazer, uma vez que, segundo a lei geral tributária, só haveria lugar a juros indemnizatórios se tivesse havido um erro imputável aos serviços, o que não foi o caso. A questão, no entanto, está longe de ser consensual. Na Câmara, a oposição bate-se pelo pagamento dos juros aos proprietários e o executivo decidiu pedir um parecer sobre o assunto à Procuradoria Geral da República.

A reclamação agora apresentada pela ALP baseia-se, sobretudo, no principio constitucional de acordo com o qual "as entidades públicas são responsáveis quando causam problemas a outrém", explica Meneses Leitão. Por outro lado, "o préoprio Código Civl prevê que há lugar a juros quando há atrasos no pagamento, como foi claramente o caso", remata o responsável. 

A reclamação, a que o Negócios teve acesso, sublinha, desde logo, que "os juros indemnizatórios correspondem à concretização de um direito de indemnização que tem natureza constitucional". Desta forma, prossegue o documento, "o seu exercício pelo sujeito passivo não está limitado pelo circunstancialismo e limites do direito de indemnização previsto nas leis tributárias". Ou seja, o sujeito passivo, considera a ALP, até pode "por um lado, pedir uma indemnização superior à que resulta das leis tributárias e, por outro lado, exigi-la em situações distintas das indicadas".

 

A Associação cita um Acórdão do Tribunal Constitucional, em que este entende que a Constituição da República "consagra o direito do particular à reparação, reparação esta que tem correspondência no artigo 100º da LGT quando aqui se consagra que, em caso procedência total de processo judicial a favor do sujeito passivo a administração tributária está obrigada à imediata e plena reconstituição que existiria se não tivesse sido cometida a ilegalidade, compreendendo o pagamento de juros indemnizatórios, a fazer nos termos da lei".

 

Um raciocínio que deverá também aplicar-se à  Câmara de Lisboa. Afinal, questiona Luis Meneses Leitão, não é certo que pagam juros quando se atrasam nos pagamentos aos seus fornecedores? "É um princípio elementar que estes juros têm de ser pagos, sob pena de amanhã inventarem mais uma taxa absurda e, mais uma vez, obrigarem as pessoas a pagar enquanto os tribunais não lhes vierem dar razão", conclui o presidente da ALP.

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