Opinião
Uma oportunidade para as SGPS
Muitas SGPS contestaram a aplicação da Circular n.º 7/2004 e deduziram os encargos financeiros, mas outras observaram a instrução administrativa e não reconheceram gastos avultados como dedutíveis.
Entre 2003 e 2013 vigorou em Portugal o regime fiscal, consagrado no então n.º 2 do artigo 32.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aplicável às sociedades gestoras de participações sociais (SGPS), segundo o qual as mais-valias realizadas por estas sociedades através da transmissão onerosa de participações sociais, desde que detidas por período não inferior a um ano, não concorriam para a formação do respectivo lucro tributável em IRC, o que traduzia uma não tributação daquelas mais-valias.
Porém, este regime não era "gratuito", tendo o legislador entendido, numa lógica de contrapartida fiscal, que não devia aceitar a dedutibilidade em IRC dos encargos financeiros suportados com a aquisição das participações sociais; a interpretação que então vingou preconizava que os encargos seriam acrescidos ao lucro das SGPS independentemente de terem alienado a participação social e beneficiado da vantagem fiscal (não tributação da mais-valia).
Atendendo à dificuldade (ou à impossibilidade) de as SGPS procederem a uma afectação directa dos encargos financeiros suportados com a aquisição das participações sociais que não seriam aceites como custo, a então Direção-Geral dos Impostos, na Circular n.º 7/2004, instituiu um método para efeitos da contabilização desses encargos que, entretanto, foi sendo considerado ilegal pela jurisprudência dos tribunais superiores por corresponder a um método indirecto e presuntivo não consentido pela lei.
Ao longo do tempo em que vigorou este regime, muitas SGPS contestaram a aplicação do método da Circular e deduziram os ditos encargos financeiros, mas outras houve que optaram por observar aquela instrução administrativa, e, como tal, não reconheceram gastos avultados como dedutíveis.
Recentemente, a Lei do Orçamento do Estado para 2014 revogou o regime fiscal das SGPS, e, concomitantemente, a Reforma do IRC estendeu a todas as sociedades (sob a forma de SGPS ou não) um regime de não tributação das mais-valias realizadas através da alienação de participações sociais que não prejudica a dedução de encargos financeiros com elas relacionados. Por outro lado, o regime de limitação da dedução de gastos de financiamento previsto no artigo 67.º do CIRC abrange qualquer sujeito passivo de IRC, estando as entidades dedicadas total ou parcialmente à gestão de participações sociais por ele abrangidas.
Ora, esta alteração suscita a seguinte interrogação: uma SGPS que até 2013 suportou o ónus do regime (não dedutibilidade dos encargos financeiros) mas que não beneficiou das respectivas vantagens fiscais (não tributação das mais-valias porque não alienou as participações sociais até à data da sua revogação) poderá reverter a seu favor os gastos não deduzidos no passado?
Entendemos que sim. A revogação do n.º 2 do artigo 32.º do EBF consumou a impossibilidade absoluta de as SGPS virem a beneficiar das vantagens fiscais deste regime e as desvantagens fiscais suportadas no passado deixaram de ter a correspectividade intrínseca entre estas e aquelas, pelo que hoje assiste a essas SGPS o direito de verem considerados como gasto fiscal do exercício de 2014 os encargos financeiros não deduzidos em períodos anteriores.
Por isso, aplaudimos as recentes decisões de dois colectivos arbitrais do CAAD - Centro de Arbitragem Administrativa, proferidas nos processos números 285/2017-T e 645/2017-T, que declaram ser devida aquela dedução, e esperamos que sejam os primeiros marcos de uma corrente jurisprudencial pacífica, a bem do princípio da tributação pelo lucro real.