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Que boas notícias para a reestruturação e insolvência de empresas!

Depois de alguma expetativa, foi, finalmente, desvendado o primeiro leque de alterações legislativas em matéria de reestruturação e insolvência de empresas, decorrentes da pandemia.

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Entre estas medidas conta-se a criação do Processo Extraordinário de Viabilização de Empresas (PEVE). Segundo o Programa de Estabilização Económica e Social (PEES), trata-se de um novo processo, de caráter excecional e temporário, que poderá ser utilizado por qualquer empresa que, não tendo pendente um Processo Especial de Revitalização (PER), se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência iminente ou atual, em decorrência da crise económica provocada pela pandemia, desde que a empresa demonstre que ainda é suscetível de viabilização. Este processo, que visará a homologação judicial de um acordo alcançado extrajudicialmente entre a empresa e os seus credores, terá caráter urgente, assumindo prioridade sobre a tramitação de processos de natureza congénere.

Embora seja prematuro opinar sobre o PEVE, julgo que, ainda assim, há cinco notas de relevo a salientar sobre este novo processo: primeiro, parece estar em causa um processo de reestruturação do passivo de empresas que tem natureza judicial, ou seja, corre nos tribunais, tal como sucede com o PER; segundo, este processo terá caráter excecional e temporário, pelo que, uma vez saradas as "feridas económicas" da pandemia, o mesmo deixará de vigorar; terceiro, destina-se a ser usado por empresas cuja situação económica tenha resultado da crise económica provocada pela pandemia, sendo certo que, inclusivamente, empresas em situação de insolvência atual poderão aceder a este processo, desde que sejam suscetíveis de viabilização; quarto, o regime processual do PEVE parece ter semelhanças com o atual regime previsto no artigo 17.º-I do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas (que é uma espécie de "PER fast track"); e, quinto, será um processo urgentíssimo, com tramitação mais acelerada e com preferência sobre o PER.

Por outro lado, em matéria de dívidas fiscais e à Segurança Social, segundo o PEES, pretende estabelecer-se que as empresas com plano de recuperação aprovado no âmbito de processo de insolvência / PER / Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE), e que estejam a cumprir esse plano, possam incluir em tais planos, sujeitos às mesmas condições (sem exigência de garantias adicionais e com possibilidade de pagamento até ao limite máximo de prestações em falta do plano aprovado), as dívidas cujo facto tributário tenha ocorrido ou venha a ocorrer entre 9 de março de 30 de junho de 2020. Caso os planos prestacionais em curso terminem antes de 30 de dezembro, o número de prestações aplicável às novas dívidas poderá ser estendido até essa data.


Ainda no âmbito do PEES, prevê-se a obrigatoriedade de rateios parciais nos processos de insolvência. Nesta medida, propõe-se a obrigatoriedade da realização de rateios parciais, com pagamento aos credores, em todos os processos de insolvência pendentes em que haja produto de liquidação igual ou superior a € 10.000,00, cuja titularidade não seja controvertida.

Estas medidas terão agora que ser vertidas em diplomas legislativos próprios, sendo que, somente a partir da entrada em vigor desses diplomas, as empresas e os credores poderão recorrer a elas.

Seja como for, uma coisa parece certa: estas medidas são positivas e poderão contribuir para um ambiente de criação de valor e manutenção de postos de trabalho, como é desejável.


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