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Processo Especial de Revitalização não podia ficar em suspenso

Uma das medidas, de natureza excecional e temporária, promovidas pelo Governo português, com maior reflexo na justiça é, sem dúvida, a suspensão generalizada dos prazos processuais.

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Uma das medidas, de natureza excecional e temporária, promovidas pelo Governo português, com maior reflexo na justiça é, sem dúvida, a suspensão generalizada dos prazos processuais. Significa esta medida que, salvo alguns casos, os prazos para as partes envolvidas em cada processo praticarem os atos processuais estão suspensos, encontrando-se, por isso, na prática, muitos processos paralisados.

Tal medida é compreensível, apesar de a sua bondade não ser pacificamente aceite entre os atores judiciários, ou seja, entre quem todos os dias colabora para a justiça - juízes, advogados, procuradores do Ministério Público, administradores judiciais, etc...

Todavia, julgo, tal não deve implicar que todos e quaisquer direitos devam ser afetados pela atual situação de paralisação em que se encontra a justiça portuguesa. Refiro-me, especialmente, aos direitos que, pela sua essencialidade, "não podem esperar". E se é certo que, na primeira versão da recente legislação por via da qual se estabeleceu a suspensão dos prazos processuais, se preveem algumas exceções a esta "paralisação", sabido é, também, que o Processo Especial de Revitalização (o PER) não parecia estar incluído nessa exceção. E esse facto era especialmente relevante.

É que o PER é, no âmbito da legislação portuguesa, o instrumento primordial de recuperação judicial de empresas. Relembre-se que o PER foi instituído em 2012, num contexto de severa crise económica e financeira em Portugal, justamente para proporcionar aos empresários um mecanismo que lhes permitisse estabelecer negociações com os seus credores, de modo a concluir com estes um acordo conducente à sua revitalização.

Ora, felizmente, o legislador arrepiou caminho, tendo alterado a redação das normas relativas à suspensão dos prazos processuais. E, nesta nova redação, estabelece-se que os processos urgentes - entre os quais o PER - continuam a ser tramitados, sem suspensão ou interrupção de prazos, atos ou diligências.

Trata-se, a meu ver, de uma alteração legislativa necessária e de louvar. De outra forma, em termos práticos, os empresários não podiam, durante o período de exceção que vivemos, recorrer ao PER, designadamente com o objetivo de reestruturar o seu passivo. Mais ainda, esta alteração legislativa vem clarificar que qualquer PER atualmente pendente nos tribunais não está paralisado, pelo que, consequentemente, a empresa revitalizada pode concluir o seu PER, prosseguindo a sua atividade com o passivo devidamente reestruturado - e este ponto não é de somenos, sabendo-se que casos haverá em que o retardamento do encerramento do PER pode significar o desaparecimento, para a empresa, da janela de oportunidade para a sua recuperação, e, naturalmente, a inevitável declaração da sua insolvência.

A alteração legislativa de que aqui dou nota não constituiu, creio, uma surpresa para quem trabalha nestes temas da reestruturação empresarial. De facto, impedir o acesso ao PER pelos empresários que o desejem e, bem assim, obstar à conclusão dos PER atualmente pendentes, não podia ter correspondência com o espírito do legislador. Importará, agora, conformar o regime legal do PER com as exigências do período de exceção que atravessamos.

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