Opinião
O que mudou no estatuto de trabalhador-estudante?
Além de vantagens nos horários, o estatuto de trabalhador-estudante dá acesso a benefícios nas férias e faltas.
Com o regresso às aulas torna-se imperativo que trabalhadores-estudantes e respectivos empregadores conheçam os seus actuais direitos e deveres, nomeadamente, face às alterações introduzidas ao Código do Trabalho pela Lei n.º 23/2012, de 25 de Junho, que entrou em vigor no passado dia 1 de Agosto.
Desde logo, ao abrigo do disposto no Código do Trabalho (aprovado pela Lei n.º 07/2009, de 12 de Fevereiro), considera-se trabalhador-estudante o trabalhador que "frequenta qualquer nível de educação escolar, bem como curso de pós-graduação, mestrado ou doutoramento em instituição de ensino, ou ainda, curso de formação profissional ou programa de ocupação temporária de jovens com duração igual ou superior a seis meses".
A atribuição do estatuto trabalhador-estudante é automática, prescindindo de autorização do empregador. Porém, o trabalhador-estudante apenas poderá beneficiar de tal estatuto perante o empregador se apresentar: (i) comprovativo da sua situação de estudante (por exemplo através do documento de matricula no estabelecimento de ensino); (ii) comprovativo do respectivo aproveitamento no fim de cada ano lectivo; e (iii) o horário escolar.
Saliente-se que, entre os horários escolares possíveis, o trabalhador está obrigado a escolher o horário mais compatível com o horário de trabalho, sob pena de não lhe ser reconhecido o estatuto trabalhador-estudante. Por outro lado, o empregador fica obrigado, sempre que possível, a ajustar o horário de trabalho do trabalhador-estudante de modo a permitir a frequência das aulas e a deslocação para o estabelecimento de ensino.
Revelando-se impossível o referido ajustamento de horários, o trabalhador-estudante, sem perder qualquer direito, fica dispensado do trabalho para frequentar as aulas. Esta dispensa pode ser utilizada de um só vez ou fraccionadamente por escolha do trabalhador-estudante e deve observar os seguintes limites legais: (i) 3 horas semanais para período normal de trabalho semanal igual ou superior a 20 horas e inferior a 30 horas; (ii) 4 horas semanais para período normal de trabalho semanal igual ou superior a 30 e inferior a 34 horas; (iii) 5 horas semanais para o período normal de trabalho igual ou superior a 34 horas e inferior a 38 horas; e (iv) 6 horas semanais para o período normal de trabalho igual ou superior a 38 horas.
O acima exposto não poderá, contudo, comprometer manifestamente o funcionamento da empresa. Caso tal suceda, o empregador deverá promover um acordo com o trabalhador e respectiva estrutura representativa sobre a forma como o interesse do trabalhador-estudante pode ser satisfeito. Na falta de acordo, é o empregador que decide fundamentadamente, devendo informar, por escrito, o trabalhador da sua decisão.
Em qualquer caso, salvo motivo de força maior, o empregador não pode obrigar o trabalhador estudante a prestar trabalho suplementar. No caso de ser prestado trabalho suplementar, o trabalhador-estudante, ao abrigo da nova Lei n.º 23/2012, adquire o direito a descanso compensatório com duração de apenas metade do número de horas prestadas. Com esta Lei, os trabalhadores-estudantes deixaram de ter direito a descanso compensatório igual ao número de horas prestadas.
O empregador também não pode obrigar o trabalhador-estudante a prestar trabalho em regime de adaptabilidade, banco de horas ou horário concentrado quando tal horário coincida com o horário escolar ou prova de avaliação. A prestação de trabalho sob algum destes regimes, confere ao trabalhador-estudante o direito a um dia por mês de dispensa, sem perda de quaisquer direitos.
A concessão do estatuto de trabalhador-estudante além de vantagens ao nível dos horários, confere, ainda, aos trabalhadores-estudantes outras vantagens a nível de férias e faltas, distinguindo-os dos demais trabalhadores.
Quanto às férias destaque-se, sumariamente, que o trabalhador-estudante pode marcar férias de acordo com as suas necessidades escolares, sendo-lhe permitido gozar até 15 dias de férias interpoladas, desde que não comprometa o funcionamento da empresa. Acresce que o trabalhador-estudante, em cada ano civil, tem direito a licença sem retribuição com a duração de 10 dias úteis seguidos ou interpolados, desde que solicite a mesma com a antecedência legalmente prevista.
Relativamente às faltas, o trabalhador-estudante pode dar as seguintes faltas justificadas para prestação de prova de avaliação: (i) no dia da prova e no imediatamente anterior; e (ii) no caso de provas em dias consecutivos ou de mais de uma prova no mesmo dia, os dias imediatamente anteriores são tantos quantas as provas a prestar.
A referência aos "dias imediatamente anteriores" inclui os dias de descanso semanal e feriados e as referidas faltas não podem exceder 4 dias por disciplina em cada ano lectivo. Acresce que este direito só pode ser exercido em 2 anos lectivos relativamente a cada disciplina.
Em alternativa a este regime de faltas, a Lei n.º 23/2012 veio admitir, nos casos em que o curso a frequentar pelo trabalhador-estudante esteja organizado no regime de sistema europeu de transferência e acumulação de créditos (ECTS), que este possa optar por cumular os dias anteriores ao da prestação das provas de avaliação, num máximo de três dias, seguidos ou interpolados ou do correspondente em termos de meios-dias interpolados, desde que o trabalhador avise o empregador com a antecedência legalmente prevista (48 horas em caso de um dia ou de um meio dia de falta ou 8 dias em caso de dois ou de três dias de falta). Porém, só será admitida esta cumulação se os dias anteriores às provas de avaliação que deixou de usufruir não tenham sido dias de descanso semanal ou feriados.
Por fim, importa notar que o trabalhador poderá também requerer o reconhecimento de igual estatuto perante o estabelecimento de ensino, beneficiando das normas instituidas no respectivo regulamento.
TOME NOTA
1. A concessão do estatuto de trabalhador-estudante, além de vantagens ao nível dos horários, confere outras vantagens a nível de férias e faltas, cessando tais direitos quando não se verifique aproveitamento escolar;
2. Para a realização de provas de avaliação, o trabalhador-estudante pode faltar justificadamente no dia da prova e no imediatamente anterior;
3. Ao abrigo da Lei 23/2012, o trabalhador-estudante, ao prestar trabalho suplementar, adquire o direito a descanso compensatório com duração de apenas metade do número de horas prestadas;
4. A Lei 23/2012, veio admitir, nos casos em que o curso a frequentar esteja no regime de ECTS, que o trabalhador-estudante possa optar por cumular os dias anteriores ao da prestação das provas de avaliação, num máximo de três dias.
*Associada da Teixeira de Freitas, Rodrigues e Associados
claudia.torres@tfra.pt
** Sociólogo
rjm.tome@gmail.com
Desde logo, ao abrigo do disposto no Código do Trabalho (aprovado pela Lei n.º 07/2009, de 12 de Fevereiro), considera-se trabalhador-estudante o trabalhador que "frequenta qualquer nível de educação escolar, bem como curso de pós-graduação, mestrado ou doutoramento em instituição de ensino, ou ainda, curso de formação profissional ou programa de ocupação temporária de jovens com duração igual ou superior a seis meses".
Saliente-se que, entre os horários escolares possíveis, o trabalhador está obrigado a escolher o horário mais compatível com o horário de trabalho, sob pena de não lhe ser reconhecido o estatuto trabalhador-estudante. Por outro lado, o empregador fica obrigado, sempre que possível, a ajustar o horário de trabalho do trabalhador-estudante de modo a permitir a frequência das aulas e a deslocação para o estabelecimento de ensino.
Revelando-se impossível o referido ajustamento de horários, o trabalhador-estudante, sem perder qualquer direito, fica dispensado do trabalho para frequentar as aulas. Esta dispensa pode ser utilizada de um só vez ou fraccionadamente por escolha do trabalhador-estudante e deve observar os seguintes limites legais: (i) 3 horas semanais para período normal de trabalho semanal igual ou superior a 20 horas e inferior a 30 horas; (ii) 4 horas semanais para período normal de trabalho semanal igual ou superior a 30 e inferior a 34 horas; (iii) 5 horas semanais para o período normal de trabalho igual ou superior a 34 horas e inferior a 38 horas; e (iv) 6 horas semanais para o período normal de trabalho igual ou superior a 38 horas.
O acima exposto não poderá, contudo, comprometer manifestamente o funcionamento da empresa. Caso tal suceda, o empregador deverá promover um acordo com o trabalhador e respectiva estrutura representativa sobre a forma como o interesse do trabalhador-estudante pode ser satisfeito. Na falta de acordo, é o empregador que decide fundamentadamente, devendo informar, por escrito, o trabalhador da sua decisão.
Em qualquer caso, salvo motivo de força maior, o empregador não pode obrigar o trabalhador estudante a prestar trabalho suplementar. No caso de ser prestado trabalho suplementar, o trabalhador-estudante, ao abrigo da nova Lei n.º 23/2012, adquire o direito a descanso compensatório com duração de apenas metade do número de horas prestadas. Com esta Lei, os trabalhadores-estudantes deixaram de ter direito a descanso compensatório igual ao número de horas prestadas.
O empregador também não pode obrigar o trabalhador-estudante a prestar trabalho em regime de adaptabilidade, banco de horas ou horário concentrado quando tal horário coincida com o horário escolar ou prova de avaliação. A prestação de trabalho sob algum destes regimes, confere ao trabalhador-estudante o direito a um dia por mês de dispensa, sem perda de quaisquer direitos.
A concessão do estatuto de trabalhador-estudante além de vantagens ao nível dos horários, confere, ainda, aos trabalhadores-estudantes outras vantagens a nível de férias e faltas, distinguindo-os dos demais trabalhadores.
Quanto às férias destaque-se, sumariamente, que o trabalhador-estudante pode marcar férias de acordo com as suas necessidades escolares, sendo-lhe permitido gozar até 15 dias de férias interpoladas, desde que não comprometa o funcionamento da empresa. Acresce que o trabalhador-estudante, em cada ano civil, tem direito a licença sem retribuição com a duração de 10 dias úteis seguidos ou interpolados, desde que solicite a mesma com a antecedência legalmente prevista.
Relativamente às faltas, o trabalhador-estudante pode dar as seguintes faltas justificadas para prestação de prova de avaliação: (i) no dia da prova e no imediatamente anterior; e (ii) no caso de provas em dias consecutivos ou de mais de uma prova no mesmo dia, os dias imediatamente anteriores são tantos quantas as provas a prestar.
A referência aos "dias imediatamente anteriores" inclui os dias de descanso semanal e feriados e as referidas faltas não podem exceder 4 dias por disciplina em cada ano lectivo. Acresce que este direito só pode ser exercido em 2 anos lectivos relativamente a cada disciplina.
Em alternativa a este regime de faltas, a Lei n.º 23/2012 veio admitir, nos casos em que o curso a frequentar pelo trabalhador-estudante esteja organizado no regime de sistema europeu de transferência e acumulação de créditos (ECTS), que este possa optar por cumular os dias anteriores ao da prestação das provas de avaliação, num máximo de três dias, seguidos ou interpolados ou do correspondente em termos de meios-dias interpolados, desde que o trabalhador avise o empregador com a antecedência legalmente prevista (48 horas em caso de um dia ou de um meio dia de falta ou 8 dias em caso de dois ou de três dias de falta). Porém, só será admitida esta cumulação se os dias anteriores às provas de avaliação que deixou de usufruir não tenham sido dias de descanso semanal ou feriados.
Por fim, importa notar que o trabalhador poderá também requerer o reconhecimento de igual estatuto perante o estabelecimento de ensino, beneficiando das normas instituidas no respectivo regulamento.
TOME NOTA
1. A concessão do estatuto de trabalhador-estudante, além de vantagens ao nível dos horários, confere outras vantagens a nível de férias e faltas, cessando tais direitos quando não se verifique aproveitamento escolar;
2. Para a realização de provas de avaliação, o trabalhador-estudante pode faltar justificadamente no dia da prova e no imediatamente anterior;
3. Ao abrigo da Lei 23/2012, o trabalhador-estudante, ao prestar trabalho suplementar, adquire o direito a descanso compensatório com duração de apenas metade do número de horas prestadas;
4. A Lei 23/2012, veio admitir, nos casos em que o curso a frequentar esteja no regime de ECTS, que o trabalhador-estudante possa optar por cumular os dias anteriores ao da prestação das provas de avaliação, num máximo de três dias.
*Associada da Teixeira de Freitas, Rodrigues e Associados
claudia.torres@tfra.pt
** Sociólogo
rjm.tome@gmail.com
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11.05.2017