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14 de Janeiro de 2005 às 13:59

O IVA na União Europeia: sistema único de cobrança?

A Comissão Europeia pondera, agora, a possibilidade de vir a desenvolver um sistema único de cobrança de IVA, a ser implementado em toda a União Europeia, de forma a simplificar o combate à fraude e à evasão fiscais.

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A Comissão Europeia estima que a fraude e a evasão fiscais ao Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) atinja cerca 10% do total de receitas geradas por aquele imposto no conjunto dos 25 Estados-membros da União Europeia. Estes e outros cálculos fazem parte de um relatório onde a Comissão pretende avaliar a eficácia da cooperação intracomunitária em matéria de combate à fuga e à fraude fiscal na Europa.

As conclusões obtidas pelo estudo não foram as mais animadoras. Apesar de elogiar os progressos realizados pelos Estados-membros nos últimos quatro anos, a Comissão Europeia, confrontada com o significativo decréscimo de operações conjuntas realizadas, considera indispensável o reforço das políticas de cooperação internacionais. Em 2003, apenas foram desencadeadas três acções, contra quatro em 2002, oito em 2001, e 15 em 2000. Esta tendência parece-nos, no mínimo, difícil de compreender, sobretudo se tivermos em conta o facto do programa Fiscalis 2003-2007 ter introduzido alguma flexibilidade nos procedimentos de cooperação internacional em matéria fiscal.

A Comissão Europeia pondera, agora, a possibilidade de vir a desenvolver um sistema único de cobrança de IVA, a ser implementado em toda a União Europeia, de forma a simplificar o combate à fraude e à evasão fiscais. A assistência mútua, refere a Comissão, deverá passar por uma efectiva flexibilização das legislações nacionais e pela troca de informações entre os diversos Estados-membros envolvidos.

Uma das principais razões pela elevada taxa de evasão fiscal em matéria de IVA prende-se com o sistema de tributação no destino. Ao contrário do que sucede em termos nacionais, em que o imposto é cobrado logo no momento da comercialização, nas transacções comunitárias, o IVA apenas é cobrado no país de destino, permitindo-se que os bens possam circular antes de serem sujeitos ao pagamento daquele imposto. Esta lógica invertida foi uma solução «temporária» que a sexta Directiva (que instituiu o IVA) acolheu até que se verifique uma maior harmonização fiscal entre os Estados-membros, ou se consigam ultrapassar as resistências ao sistema de tributação no país de expedição.

No entanto, um pouco por toda a União Europeia multiplicam-se as soluções «temporárias» e «transitórias», configurando quase sempre ambas, em nosso entender, dúbias situações de excepção ou de dualidade pouco, ou nada, consentâneas com o que se poderia, e deveria, esperar do Mercado Único Europeu.

A possibilidade de aplicar taxas reduzidas de IVA em sectores de mão-de-obra intensiva foi (temporariamente...) autorizada pela Comissão Europeia em 2000 com o objectivo de avaliar o impacto provocado por uma eventual redução deste imposto na criação de novos postos de trabalho e na diminuição da economia paralela.

A derrogação estava prevista para durar até final de 2002, mas acabou por ser prolongada por mais um ano. No final de 2003, e apesar de dispor de um relatório bastante crítico sobre os resultados obtidos com a implementação desta medida, a Comissão Europeia decidiu prolongar a sua vigência por mais dois anos. Deste modo, os países que nesses sectores já aplicavam taxas reduzidas de IVA, nomeadamente Portugal, vão poder continuar a fazê-lo até 2005, uma vez que, de acordo com os termos da directiva que regulamenta esta matéria «a sua execução não implica nenhuma alteração das disposições legislativas dos Estados-membros».

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