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05 de Maio de 2014 às 09:43

IRS - Rendimentos de mais-valias mobiliárias

As mais-valias encontram-se elencadas no artigo 10.º do CIRS, e por conseguinte os ganhos derivados da alienação onerosa de quaisquer valores mobiliários consideram-se obtidos na data em que a alienação onerosa seja efetuada.

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Nota: Este artigo está acessível, nas primeiras horas, apenas para assinantes do Negócios Primeiro.

 

 

Estamos no mês de maio, o que quer dizer que em termos fiscais iniciou-se a segunda fase de entrega das declarações modelo 3 de IRS.


O tema deste artigo prende-se especificamente com os rendimentos de mais-valias mobiliárias, que se enquadram na categoria G de IRS, nomeadamente alertar sobre procedimentos e pormenores de enquadramento no sentido de um melhor cumprimento das obrigações declarativas dos sujeitos passivos.


Os ganhos de valores mobiliários podem ser obtidos através de determinadas operações sobre: ações, quotas, obrigações e de outros títulos de dívida, nomeadamente quando se procede à alienação destes valores mobiliários.


Estes rendimentos caraterizam-se por ser pontuais ou fortuitos. Acontece é que os contribuintes investidores, quando se deslocam às instituições bancárias e gerem as suas aplicações em títulos esquecem-se que têm obrigações declarativas a cumprir, ou seja, a entrega do Anexo G da modelo 3 de IRS.


Em IRS existe tributação quando se obtém rendimento, pelo que a mera aquisição de ações ou outros títulos não determina a obtenção de rendimento nem qualquer obrigação de menção na modelo 3. Mas, o mesmo não se pode dizer em relação, por exemplo, às operações de venda, ainda que, seguidamente, se adquira novos valores mobiliários. E também a amortização de partes de capital ou a sua permuta podem dar obrigações em sede deste imposto.


Existem várias operações sobre valores mobiliários que geram rendimentos incluídos na categoria B, mas para efeito deste artigo exemplifica-se como operação mais frequente sobre esses títulos as que resultam de ganhos provenientes de alienação onerosa e, portanto, com enquadramento na categoria G.


Note-se que os sujeitos passivos para efeito da entrega do anexo G da modelo 3 terão de ter uma declaração de informação resumo das operações de aquisição e alienação dos valores mobiliários, declaração, essa que deverá ser dada pela instituição bancária ou financeira.


É certo que as entidades registadoras têm de entregar até ao dia 20 de janeiro de cada ano uma declaração onde constam os registos efetuados pelos investidores (contribuintes).


Porém, muitas vezes chega a altura da entrega do IRS e os sujeitos passivos não declaram estes rendimentos, ou porque os documentos das instituições bancárias não esclarecem devidamente as operações, ou porque os sujeitos passivos nem se apercebem de que são rendimentos sujeitos a obrigação declarativa, independentemente de serem ou não tributados.


E a situação poder-se-á complicar quando o sujeito passivo opte pelo englobamento aos restantes rendimentos do próprio e do seu agregado familiar. Pode acontecer querer declarar outros rendimentos que, consequentemente, ficam obrigados ao englobamento e não tem em tempo útil os documentos necessários (aquando do preenchimento do Anexo G de IRS).


Nesta situação terá de ter uma declaração das instituições bancárias (ou financeiras) de onde provenham todos os outros rendimentos obtidos e qualificáveis para a opção de englobamento.


Saliente-se que a norma transmite-nos que, se estes rendimentos de valores mobiliários forem englobados, terão de ser agregados todos os outros rendimentos que tenham a mesma opção de englobamento. Assim poderá o sujeito passivo ter de englobar o saldo positivo entre as mais e menos-valias resultante da alienação onerosa de valores mobiliários ou de operações relativas a instrumentos financeiros derivados. Isto ainda sem falar da obrigação de incluir rendimentos de capitais sujeitos a taxas liberatórias, tais como os juros de depósitos a prazo.


Mais-valias - conceitos
Lembramos que existe o princípio de que não serão tributados em sede de IRS os bens ou direitos cuja aquisição se verificou antes da entrada em vigor do CIRS (01/01//1989). Deste modo, será importante aferir se esses direitos foram adquiridos antes de 1 de janeiro de 1989, ou após essa data, ficando no primeiro caso excluídos de tributação. Mas atenção, mesmo excluídos de tributação os ganhos referentes a alienação de valores mobiliários (ou em outros casos previstos de mais-valias) devem ser declarados no Anexo G1 da modelo 3.


As mais-valias encontram-se elencadas no artigo 10.º do CIRS, e por conseguinte os ganhos derivados da alienação onerosa de quaisquer valores mobiliários consideram-se obtidos na data em que a alienação onerosa seja efetuada.


A mais ou a menos-valia apurada é a que resulta da diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição acrescido das despesas que foram necessárias e efetivamente praticadas inerentes à alienação das operações, no caso de outros valores mobiliários (devem estar documentalmente provadas).


Deste modo deverá acrescer ao custo de aquisição, as despesas indispensáveis para a alienação desse título, ou seja despesas com a alienação, como por exemplo, as comissões de venda. Não são aqui consideradas as despesas com a aquisição e ou manutenção dos valores mobiliários em questão.

 

IRS: Preenchimento do Anexo G da declaração modelo 3
Assim, devem ser declaradas no quadro 8 do anexo G, a alienação onerosa de valores mobiliários. Aqui será declarado os valores de venda e de aquisição (mais as despesas e encargos), e não apenas o rendimento da mais-valia.


Estes rendimentos estão sujeitos a uma taxa especial de 28%, e que será aplicada ao saldo positivo entre as mais-valias e menos-valias.


Por outro lado o sujeito passivo poderá optar por englobar estes rendimentos de mais-valias no quadro 9 do Anexo G.


Menos-valias de valores mobiliários
Outra situação recorrente tem a ver com o resultado da alienação gerar uma menos-valia. Ora mesmo que seja apurada uma menos-valia, o sujeito passivo tem sempre que declarar a operação na sua declaração de rendimentos anexo G, da modelo 3.


No entanto, se a operação gera uma menos-valia, o sujeito passivo poderá equacionar optar pelo englobamento para poder deduzir tal menos-valia. Porém, para efeito de dedução da menos-valia existe aqui uma limitação. A dedução da menos-valia de valores mobiliários só se faz a rendimentos com a mesma natureza e o prazo de dedução é de dois anos.


A título ilustrativo tomemos o caso de uma menos-valia com a alienação de ações, ou seja, a menos-valia só poderá ser dedutível a mais-valias que tenham a mesma natureza (sujeitas a taxa especial de tributação de 28%). Queremos com isto dizer que a menos-valia de ações não poderá ser dedutível, por exemplo, a uma mais-valia referente à alienação de um imóvel.


Deste modo, se o sujeito passivo não conseguir deduzir no respetivo ano de tributação (ano de 2013), a menos-valia com o saldo de mais-valias obtidas com outros valores mobiliários também nesse ano significa que poderá deduzir a menos-valia referente à alienação de ações nos dois anos posteriores, e neste sentido convém munir-se dos requisitos para tal dedução, ou seja: a dedução ser efetuada a rendimentos da mesma natureza e o sujeito passivo opte pelo englobamento.


De qualquer forma, quer opte ou não pelo englobamento o sujeito passivo terá de declarar as mais ou menos-valias no Anexo G da sua modelo 3, e terá de ter na sua posse os documentos comprovativos das aquisições e alienação referentes aos valores mobiliários.


Face à exposição efetuada aconselhamos os contribuintes a estarem atentos e controlarem os seus investimentos e aplicações, pois não só facilitará o enquadramento dos rendimentos como o cumprimento das obrigações declarativas.

 


Artigo redigido ao abrigo do novo acordo ortográfico
comunicacao@otoc.pt

 

 

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