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29 de Outubro de 2017 às 20:10

IVA - Consultoria formativa 

Com o decorrer do tempo tem-se verificado que as empresas que investem na qualificação dos seus colaboradores têm melhores resultados, são mais competitivas e até podem alcançar presença no mercado internacional.

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Nota: Este artigo está acessível, nas primeiras horas, apenas para assinantes do Negócios Primeiro.

 

Neste contexto e no âmbito do Sistema de Incentivos às Empresas, designadamente às Pequenas e Médias Empresas (PME), dado pelo Programa de Competitividade e Internacionalização, têm surgido projetos cofinanciados de formação-ação, que  além dos tradicionais serviços teóricos em sala, contemplam também os serviços de consultoria formativa, igualmente conhecidos como formação "on job".

 

Será que estes serviços de consultoria podem ser considerados como prestações de serviços conexos à formação e beneficiar de isenção do n.º 10 do artigo 9.º do CIVA? Recentemente, a Autoridade Tributária deu parecer positivo através de informação vinculativa.

 

As empresas que desenvolvam a atividade de formação profissional podem aplicar a isenção de IVA nas prestações de serviços que se consubstanciam no desenvolvimento de uma atividade formativa certificada pela entidade competente (DGERT). E esta isenção opera, independentemente de a formação ser ou não financiada por fundos nacionais ou comunitários.

 

As empresas ou entidades que desenvolvem a atividade de formação profissional, estando devidamente certificadas, podem ainda aplicar a isenção de IVA nas chamadas prestações de serviços conexas com a formação.

 

Apesar de a norma elencar a título exemplificativo que o fornecimento de "alojamento, alimentação, e material didático" atribuído aos formados é considerado como "operações conexas" com a formação, não existe no CIVA nenhuma definição sobre o que se considera de prestações de serviços conexas, situação em que ter-se-á de recorrer, e caso a caso, à interpretação da jurisprudência da norma correspondente no artigo 132.º da Diretiva IVA.

 

Lembramos de que esta norma visa isentar de IVA certas operações de interesse geral, mas unicamente às atividades aí expressamente elencadas e descritas.

 

Dessa jurisprudência resulta um requisito muito importante e que a AT já sublinhou, isto é, "uma prestação pode ser considerada acessória de uma prestação principal quando constituir não um fim em si, mas o meio de beneficiar nas melhores condições do serviço principal do prestador".

 

Isto desde que os serviços sejam prestados pelos organismos ou entidades previstas na norma de isenção, sejam indispensáveis à realização dessas operações isentas e a realização dos serviços conexos não visem a obtenção de receitas suplementares.

 

Voltando ao tema em questão, a consultoria formativa (de acordo com informação vinculativa apenas aplicável nas PME destinatárias do projeto de formação) constitui uma vertente prática e indispensável da formação teórica, na medida em que, sem se recorrer a esses serviços não será possível assegurar que a formação profissional formação-ação seja ministrada nas melhores condições.

 

Note-se que para efeito da isenção de IVA as prestações de serviços de consultoria formativa (formação "on job") terão de ser incluídas nas prestações de serviços de formação, considerando-se este conjunto como uma operação única, e devem constar no projeto cofinanciado de formação-ação nas PME destinatárias do projeto.

 

Caso não constem do referido projeto formação-ação, as prestações de serviços de consultoria ficam automaticamente sujeitas a IVA e não isentas.

 

Verificamos que a aplicação de isenção aos serviços de consultoria formativa e nas condições referidas vem de certa forma comprovar o objetivo da Diretiva IVA. No caso exposto, tais serviços de consultoria prestadas no âmbito da formação "on job" são de interesse geral quer para os formandos, trabalhadores, gestores quer para as próprias empresas (PME).

 

Consultora da Ordem dos Contabilistas Certificados

 

Artigo em conformidade com o novo Acordo Ortográfico

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