Outros sites Medialivre
Notícias em Destaque
Opinião
03 de Maio de 2015 às 17:16

Regime simplificado de IRC

Acabamos de entrar no mês de maio o que significa o início da segunda fase de entrega da modelo 3 de IRS. As pessoas coletivas também já podem entregar as declarações de rendimentos (modelo 22) porque a Autoridade Tributária (AT) já disponibilizou a aplicação.

  • ...

 

O tema deste artigo prende-se com o Regime simplificado de IRC previsto nos artigos 86º-A e 86º-B do CIRC. O ano 2014 é o primeiro ano da sua aplicação, e os sujeitos passivos que tenham optado por este regime tem de entregar o Anexo E da modelo 22.

 

Devendo este regime condizer com a sua condição de simplificado, que em português significa "tornar simples" ou "reduzir a termos menores", na prática estão a existir situações que em nada justificam essa simplificação. Designadamente, porque:

 

- Os sujeitos passivos que ficaram enquadrados no regime simplificado no ano de 2014 estão a ser notificados com coimas da AT, por falta de pagamento dos PEC do ano de 2014.

 

Vamos tentar elucidar os contribuintes e dar a nossa opinião sobre a melhor forma de proceder. Entretanto, convém observar de seguida alguns pontos importantes para efeito de enquadramento no regime.

 

Quem pode optar pelo regime?

 

Podem optar por este Regime, os sujeitos passivos residentes, não isentos, nem sujeitos a um regime especial de tributação e que exerçam a título principal uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola. E que ainda sejam verificadas as seguintes condições cumulativas:

 

- Tenham obtido, no período de tributação imediatamente anterior, um montante anual ilíquido de rendimentos não superior a 200 mil euros;

 

- O total do seu balanço relativo ao período de tributação imediatamente anterior não exceda 500 mil euros;

 

- Não estejam legalmente obrigados à revisão legal das contas;

 

- O respetivo capital social não seja detido em mais de 20%, direta ou indiretamente, nos termos do n.º 6 do artigo 69.º, por entidades que não preencham alguma das condições previstas nas alíneas anteriores, exceto quando sejam sociedades de capital de risco ou investidores de capital de risco;

 

- Adotem o regime de normalização contabilística para microentidades.

 

Se o sujeito passivo estiver no início de atividade terá de considerar o valor anualizado de rendimentos que estimou aquando da declaração de início de atividade.

 

E, os sujeitos passivos que queiram efetivamente ser tributados pelo regime simplificado devem formalizar a opção: através da declaração de início de atividade ou de uma declaração de alterações que deverá ser apresentada até ao final do segundo mês do período de tributação, período no qual pretendam que seja iniciado o regime.

 

O regime simplificado cessa quando se tenham deixado de verificar os requisitos ou o sujeito passivo renuncie à sua aplicação. E os efeitos da cessação reportam-se, desde logo, ao primeiro dia de tributação em que se deixaram de cumprir as condições.

 

Esta norma não é clara, mas realidade se no ano de 2014, em que o sujeito passivo faz a opção no regime simplificado, são ultrapassados alguns dos limites aí elencados, tal facto determina a cessação do regime simplificado de IRC. É uma situação que está a surpreender alguns contribuintes.

 

Outra situação que o sujeito passivo deverá estar atento é se está a cumprir as obrigações de emissão e comunicação das faturas.

 

No regime geral de IRC apura-se um lucro tributável (ou um prejuízo), no regime simplificado de IRC, determina-se matéria coletável, e por conseguinte não haverá lugar à dedução de prejuízos fiscais (nem derrama).

 

No regime simplificado a matéria coletável obtém-se através de aplicação de coeficientes, e que são diferenciados consoante seja a natureza dos rendimentos obtidos.

 

Lembramos que o valor de matéria coletável não poderá ser inferior a 60% do valor anual da retribuição mensal mínima garantida (RMMG), sendo que, o valor anual da RMMG para o período de 2014 é de 6 870 euros (485 euros x 10 meses + 505 euros x 4 meses). Assim, esse valor mínimo a considerar será de 4.122,00 euros (6 870 euros x 60%).

 

No período de tributação do início de atividade e no período de tributação seguinte, este valor mínimo é reduzido em 50% e 25%, respetivamente.

 

Depois, temos claramente na norma do artigo 106º do CIRC que os sujeitos passivos a que seja aplicado o Regime simplificado de determinação de matéria coletável ficam dispensados de efetuar o pagamento especial por conta (PEC).

 

Este entendimento encontra-se também nos esclarecimentos dados pela AT sobre a aplicação deste regime, ficando aqui bem claro que os sujeitos passivos que se encontram no regime simplificado apenas poderão deduzir à coleta as deduções relativas à dupla tributação jurídica internacional e às retenções na fonte não suscetíveis de compensação ou de reembolso. Ou seja, não há lugar à dedução de PEC.

 

No entanto, se tivermos, por exemplo, um sujeito passivo que aparentemente, no ano de 2014, está enquadrado no regime simplificado (porque optou), mas na realidade nesse ano ultrapassou o limite do montante anual ilíquido de rendimentos (200 mil euros) ou o total de balanço (500 mil euros), resulta que o sujeito passivo deixa de estar no Regime simplificado, e logo já terá a obrigação de efetuar o pagamento do PEC. Neste caso, o PEC será efetuado numa única prestação até ao final de março do ano de 2015 (ano seguinte em relação ao ano que é devido).

 

Voltando à questão enunciada no início do artigo, relativamente às coimas:

 

-Se o sujeito passivo está a ser notificado por falta de pagamento do PEC do ano de 2014, porque não reunia as condições para optar pelo regime simplificado (ver cadastro), então efetivamente o imposto é devido, e aqui o sujeito passivo deverá efetuar o seu pagamento.

 

- Caso as notificações sejam indevidas, ou seja, o sujeito passivo reunia as condições de aplicação do regime, então deverá o quanto antes contestar a situação, se possível no direito de audição previsto (10 dias), argumentando (com provas) que sempre esteve no regime simplificado de tributação. Somos da opinião que o sujeito passivo deverá pedir a anulação do processo de contraordenação.

 

Face ao exposto esperamos ter alertado os sujeitos passivos que optaram pelo regime simplificado, no sentido, de que não cumprindo uma norma ou condição fará logo toda a diferença, diferença essa, que poderá ser penosa. Porém, não nos parece que a culpa seja sempre do sujeito passivo.

 

Consultora da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas

 

Este artigo está em conformidade com o novo Acordo Ortográfico

Ver comentários
Mais artigos do Autor
Ver mais
Outras Notícias
Publicidade
C•Studio