Outros sites Medialivre
Notícias em Destaque
Opinião
25 de Outubro de 2011 às 23:30

Impostos sobre o património – A iminência do IMI

Tem sido noticiado o agravamento da tributação do património imobiliário, por via do aumento da carga tributária de IMI. Por ser um tema que assume diversas variáveis, procuramos aqui resumir o impacto das alterações no IMI, que assentam principalmente na tríade: aumento de taxas, reforço das avaliações e redução das isenções.

  • ...
Tem sido noticiado o agravamento da tributação do património imobiliário, por via do aumento da carga tributária de IMI. Por ser um tema que assume diversas variáveis, procuramos aqui resumir o impacto das alterações no IMI, que assentam principalmente na tríade: aumento de taxas, reforço das avaliações e redução das isenções.

Primeiro, o aumento das taxas. Este OE prevê o aumento, em 0,1%, das taxas do IMI. Assim, o que podemos esperar para 2012 são duas taxas máximas: a taxa máxima de 0,8% para os prédios ainda não avaliados após a reforma da tributação do património (em 2003) e a taxa máxima de 0,5% para os prédios já avaliados. Note-se que a taxa a aplicar é estabelecida todos os anos por cada município, podendo variar de uma localização para a outra.

Conforme o método acolhido desde a reforma, os prédios já avaliados, que são actualmente a minoria, estão sujeitos a uma taxa mais baixa de IMI. Porquê? Porque para os prédios avaliados (pelo menos para a maioria) a base do imposto vai provavelmente aumentar significativamente, por isso, se não houvesse a previsão de uma taxa mais baixa, a diferença de tributação entre prédios avaliados e não avaliados seria considerável.

Um exercício simples: assumindo a aplicação das taxas máximas, uma casa em Lisboa, ainda não avaliada, que tem actualmente um valor patrimonial de 10 000 euros, iria pagar a taxa de IMI de 0,8%, ou seja 80 euros. A mesma casa, se fosse avaliada para 20 000 euros, pagaria a taxa de IMI de 0,5%, ou seja 100 euros (0,5% x 20 000).

Portanto, mesmo sendo a taxa mais baixa para prédios avaliados, como a base tributável, no exemplo, aumentou para o dobro, o proprietário paga mais imposto. Mas se, por hipótese, a casa fosse avaliada para 15 000 euros, em vez de 20 000 euros, o proprietário pagaria 75 euros, o que significaria uma redução do imposto a pagar em virtude da avaliação.

Daqui podemos extrair uma conclusão simples: admitindo que os municípios mantêm ou aumentam as taxas de IMI em igual medida, se a casa for avaliada para o dobro ou mais do valor que actualmente consta da matriz, conte-se com o aumento da carga tributária.

Assim, além do aumento da taxa de IMI, a grande medida consiste na avaliação geral dos prédios urbanos, onde se inclui imóveis para habitação, serviços, comércio, etc. E nesse aspecto, não se pode dizer que o OE traga novidades de monta. A proposta de orçamento rectificativo para 2011 acolhe, aliás, a maior parte das medidas neste domínio. Não são as medidas no papel que farão avançar a avaliação geral dos imóveis em 2012, mas sim a vontade política de mobilizar recursos humanos e materiais para a tarefa. A avaliação assenta em critérios tendencialmente objectivos, como seja a área, o tipo de uso, localização, idade e índices de qualidade e conforto. Por isso, na maioria das situações, estes indicadores podem ser fornecidos pelas Câmaras, não havendo necessidade de deslocação de técnicos às casas.

Sabemos que a pressa é inimiga da perfeição, por isso temos algumas razões para recear a avaliação que aí vem da nossa casa. Para além dos erros humanos de introdução de dados, há ainda que contar com incorrecções das informações camarárias e com a subjectividade na apreciação de certos índices. Note-se que um dos objectivos iniciais da reforma da tributação do património em 2003 era de que os valores patrimoniais dos imóveis se situassem entre 80% a 90% dos respectivos valores de mercado.

Por tudo isto, recomenda-se atenção ao contribuinte, que poderá sempre contestar a avaliação, embora as despesas fiquem a seu cargo (mínimo de cerca de 200 euros), caso o valor de avaliação se mantenha ou aumente.

Finalmente, este OE propõe uma redução substancial da isenção de IMI para habitação própria e permanente. Passarão a poder beneficiar da isenção apenas prédios cujo valor tributável não exceda 125 000 euros (236 250 euros, actualmente), podendo a isenção ser concedida por um prazo máximo de 3 anos, contra os actuais 4 ou 8 anos, dependendo do valor. Além disso, excluem-se da isenção as pessoas ou agregados com rendimento superior a 153 300 euros.

A boa notícia é que esta limitação das isenções não abrangerá isenções de IMI já concedidas, permitindo um suspiro de alívio para muitas famílias.

De resto, o OE apresenta outras medidas na área dos impostos sobre o património, como seja o agravamento (adicional ao que já existia) do IMT e IMI dos imóveis adquiridos ou detidos por entidades em paraísos fiscais. Refira-se ainda, como possível medida de incentivo ao arrendamento e à reabilitação urbana, a elevação das taxas de IMI ao triplo no caso de prédios urbanos devolutos há mais de um ano.

Não se confirmaram alguns receios de razia aos benefícios fiscais em sede de IMT e IMI, tendo-se mantido intocadas isenções actualmente existentes, como seja as isenções para fundos de investimento e de pensões, isenções para pessoas colectivas de utilidade pública, para prédios de interesse público, etc. A maior limitação deste orçamento, já referida, é na isenção de IMI para habitação. Vai pesar no orçamento de quem tem casa própria.

Senior Tax Manager da PwC

Ver comentários
Mais artigos de Opinião
Ver mais
Outras Notícias
Publicidade
C•Studio