Opinião
Mudanças em Angola
No âmbito das reformas que se esperam, este ano, no sistema fiscal angolano, foram agora publicadas as alterações ao código do imposto de aplicação de capitais. Saiba o que mudou.
No âmbito das reformas que se esperam este ano no sistema fiscal angolano, foram agora publicadas as alterações ao Código do Imposto de Aplicação de Capitais (IAC), com data de entrada em vigor reportada a 1 de Janeiro de 2012.
No geral, mantém-se a forma de tributação dividida em duas secções de rendimentos - A e B, verificando-se que as maiores novidades surgem sobretudo nesta última categoria, que passa a incluir alguns factos anteriormente não sujeitos a tributação, nomeadamente a tributação dos juros de depósitos bancários, rendimentos dos títulos do Banco Central (BNA) e de títulos ou Obrigações do Tesouro e ainda as mais-valias mobiliárias.
Assim, os juros de depósitos bancários passam a ser tributados a uma taxa de 10%, abrangendo depósitos à ordem e a prazo, prevendo-se contudo isenção para os juros de instrumentos de poupança aprovados pelo Ministro das Finanças, até ao capital de 500 mil AKZ, e para juros de contas-poupança habitação.
Os rendimentos dos títulos do BNA e de títulos ou obrigações do tesouro são sujeitos a tributação a uma taxa de 10%, apenas aplicável aos títulos adquiridos após 1 de Janeiro de 2012, prevendo-se uma taxa reduzida de 5% para títulos com maturidade igual ou superior a 3 anos.
Outra novidade respeita à tributação em 10% das mais-valias na alienação de acções ou outros títulos, desde que obtidos fora de actividade comercial e por tal não sujeitos a Imposto Industrial ou Imposto sobre o Rendimento do Trabalho, o que na prática significa que a tributação atinge sobretudo os particulares residentes em Angola e, em princípio, as entidades não residentes que vendam acções de empresas angolanas, não sendo, neste último caso, clara a sujeição, face às regras de territorialidade do imposto.
Embora o pagamento de lucros, como já acontecia, seja tributado em 10%, o Código do IAC consagra agora uma isenção de IAC que visa eliminar a dupla tributação económica dentro de Angola, aplicável aos lucros distribuídos por uma entidade residente em Angola a um sócio também residente nesse território, sujeito a Imposto Industrial, desde que detenha no capital social da entidade que dis¬tribui os lucros uma participação não inferior a 25%, com um período de detenção mínimo de 1 ano. Espera-se que no âmbito da reforma em curso, a nível de Imposto Industrial, seja consagrada igualmente isenção na esfera do sócio para os lucros recebidos nestas circunstâncias, permitindo assim uma efectiva eliminação da dupla tributação económica.
Não se verifica contudo igual isenção para os lucros distribuídos por uma empresa em Angola a um seu sócio no estrangeiro, sendo portanto devida uma retenção na fonte de 10% sobre os lucros distribuídos. Aconselha-se assim uma análise sobre os mecanismos disponíveis para evitar ou atenuar a dupla tributação internacional, se tais rendimentos forem distribuídos a uma empresa em Portugal, sendo de notar que a lei portuguesa prevê uma isenção para dividendos recebidos de participações em empresas nos PALOP, sujeita a certas condições.
De resto, mantém-se a tributação em IAC de realidades já anteriormente abrangidas, como os juros de financiamentos, incluindo juros de obrigações, bem como os «royalties», incluindo neste conceito o aluguer de equipamento.
Em termos de regras territoriais, são tributados os rendimentos que forem pagos a entidades residentes (ou sucursais) em Angola, mas também os que forem pagos por estas a entidades estrangeiras, o que significa que um pagamento de rendimentos por uma empresa em Angola a uma empresa em Portugal fica sujeito a IAC, sendo essencial, como se disse a propósito da distribuição de lucros, uma análise em Portugal da possibilidade de recuperação do imposto pago em Angola, de forma a eliminar ou atenuar a dupla tributação internacional.
Tome nota
1. As alterações contemplam agora a tributação dos rendimentos de depósitos bancários, de títulos e obrigações do tesouro, de títulos do BNA e mais-valias mobiliárias.
2. Prevê-se isenção de IAC para lucros distribuídos ao sócio em Angola que tenha uma participação não inferior a 25%, com um período de detenção mínimo de um ano.
3. São tributados os rendimentos que forem pagos a entidades residentes (ou sucursais) em Angola, mas também os que forem pagos por estas a entidades estrangeiras, sendo essencial analisar os mecanismos disponíveis de eliminação ou atenuação da dupla tributação.
Nota - Foram publicados em Diário da República de Angola um conjunto de diplomas que irão introduzir alterações significativas no Sistema Fiscal Angolano, nomeadamente ao nível do Código do Imposto da Aplicação de Capitais, do Código do Imposto do Selo e do Regulamento do Imposto de Consumo. Este artigo é o primeiro de três que incidirão sobre estas matérias.
jorge.laires@pt.pwc.com
No geral, mantém-se a forma de tributação dividida em duas secções de rendimentos - A e B, verificando-se que as maiores novidades surgem sobretudo nesta última categoria, que passa a incluir alguns factos anteriormente não sujeitos a tributação, nomeadamente a tributação dos juros de depósitos bancários, rendimentos dos títulos do Banco Central (BNA) e de títulos ou Obrigações do Tesouro e ainda as mais-valias mobiliárias.
Os rendimentos dos títulos do BNA e de títulos ou obrigações do tesouro são sujeitos a tributação a uma taxa de 10%, apenas aplicável aos títulos adquiridos após 1 de Janeiro de 2012, prevendo-se uma taxa reduzida de 5% para títulos com maturidade igual ou superior a 3 anos.
Outra novidade respeita à tributação em 10% das mais-valias na alienação de acções ou outros títulos, desde que obtidos fora de actividade comercial e por tal não sujeitos a Imposto Industrial ou Imposto sobre o Rendimento do Trabalho, o que na prática significa que a tributação atinge sobretudo os particulares residentes em Angola e, em princípio, as entidades não residentes que vendam acções de empresas angolanas, não sendo, neste último caso, clara a sujeição, face às regras de territorialidade do imposto.
Embora o pagamento de lucros, como já acontecia, seja tributado em 10%, o Código do IAC consagra agora uma isenção de IAC que visa eliminar a dupla tributação económica dentro de Angola, aplicável aos lucros distribuídos por uma entidade residente em Angola a um sócio também residente nesse território, sujeito a Imposto Industrial, desde que detenha no capital social da entidade que dis¬tribui os lucros uma participação não inferior a 25%, com um período de detenção mínimo de 1 ano. Espera-se que no âmbito da reforma em curso, a nível de Imposto Industrial, seja consagrada igualmente isenção na esfera do sócio para os lucros recebidos nestas circunstâncias, permitindo assim uma efectiva eliminação da dupla tributação económica.
Não se verifica contudo igual isenção para os lucros distribuídos por uma empresa em Angola a um seu sócio no estrangeiro, sendo portanto devida uma retenção na fonte de 10% sobre os lucros distribuídos. Aconselha-se assim uma análise sobre os mecanismos disponíveis para evitar ou atenuar a dupla tributação internacional, se tais rendimentos forem distribuídos a uma empresa em Portugal, sendo de notar que a lei portuguesa prevê uma isenção para dividendos recebidos de participações em empresas nos PALOP, sujeita a certas condições.
De resto, mantém-se a tributação em IAC de realidades já anteriormente abrangidas, como os juros de financiamentos, incluindo juros de obrigações, bem como os «royalties», incluindo neste conceito o aluguer de equipamento.
Em termos de regras territoriais, são tributados os rendimentos que forem pagos a entidades residentes (ou sucursais) em Angola, mas também os que forem pagos por estas a entidades estrangeiras, o que significa que um pagamento de rendimentos por uma empresa em Angola a uma empresa em Portugal fica sujeito a IAC, sendo essencial, como se disse a propósito da distribuição de lucros, uma análise em Portugal da possibilidade de recuperação do imposto pago em Angola, de forma a eliminar ou atenuar a dupla tributação internacional.
Tome nota
1. As alterações contemplam agora a tributação dos rendimentos de depósitos bancários, de títulos e obrigações do tesouro, de títulos do BNA e mais-valias mobiliárias.
2. Prevê-se isenção de IAC para lucros distribuídos ao sócio em Angola que tenha uma participação não inferior a 25%, com um período de detenção mínimo de um ano.
3. São tributados os rendimentos que forem pagos a entidades residentes (ou sucursais) em Angola, mas também os que forem pagos por estas a entidades estrangeiras, sendo essencial analisar os mecanismos disponíveis de eliminação ou atenuação da dupla tributação.
Nota - Foram publicados em Diário da República de Angola um conjunto de diplomas que irão introduzir alterações significativas no Sistema Fiscal Angolano, nomeadamente ao nível do Código do Imposto da Aplicação de Capitais, do Código do Imposto do Selo e do Regulamento do Imposto de Consumo. Este artigo é o primeiro de três que incidirão sobre estas matérias.
jorge.laires@pt.pwc.com
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