Opinião
O imposto do selo em Angola
O novo regime é um passo importante para a sistematização deste imposto em Angola, conferindo-lhe maior previsibilidade, o que tem sempre efeitos positivos para os agentes económicos.
A publicação em Angola do novo Código do Imposto do Selo (CIS) representa uma reforma profunda deste imposto naquele território, com a eliminação de muitos factos tributários obsoletos, que, na prática, já não eram aplicados, centrando-se agora nos factos mais relevantes e susceptíveis de angariação de maior receita.
Nessa medida, esta reforma tem bastantes semelhanças com a ocorrida em Portugal a partir de 2000, havendo muitos traços comuns entre o CIS português e o angolano, quer em termos de sistematização, quer no que respeita à nova construção das normas de incidência.
Sobretudo para as empresas angolanas, esta reforma apresenta importantes desafios, na medida em que a responsabilidade pela liquidação do tributo é-lhes, em muitos casos, imputada, sendo igualmente definidas regras quanto às entidades que efectivamente suportam o imposto, obrigando a um registo discriminado na contabilidade e a uma declaração anual do imposto liquidado. Cessam as outras formas de arrecadação que não seja a entrega do imposto por meio de guia pela entidade obrigada à sua liquidação, a qual se encontra definida pelo CIS para cada facto ou contrato sujeito a imposto.
Refira-se, desde logo, a tributação dos financiamentos, agora sujeitos a imposto em função do prazo e da efectiva utilização de crédito, cabendo a liquidação do imposto à entidade que financia e o encargo ao utilizador do crédito. São adicionalmente consagradas isenções importantes para as operações intra-grupo, incluindo suprimentos, permitindo desta forma uma gestão fiscal que desonere as operações de tesouraria e de crédito intra-grupo. Mantém-se sujeito a tributação o crédito bancário e as garantias, bem como os respectivos juros e as comissões, sendo concedidas isenções, entre outras, para a aquisição de casa própria, ao micro-crédito e crédito relacionado com exportações.
Importa destacar que o imposto do selo do recibo se mantém no novo CIS, embora com inserção na rubrica de títulos de crédito, circunstância que, em termos de incidência, deixa algumas dúvidas interpretativas, sendo devida, citando a lei, a taxa de 1% sobre os recibos de quitação emitidos pelo efectivo recebimento dos créditos dos comerciantes.
Nas operações imobiliárias, o imposto é devido na aquisição do direito de propriedade ou figuras parcelares desse direito, no arrendamento ou subarrendamento, no trespasse de estabelecimento comercial, abrangendo, como facto novo, a locação financeira.
Outros factos tradicionalmente sujeitos a imposto do selo continuam no novo CIS, como sejam as operações aduaneiras, as entradas de capital, os seguros, neste caso com isenção para o ramo vida, acidentes de trabalho, seguros de saúde e seguros agrícolas ou pecuários.
Na linha da sua ancestral característica enquanto imposto de natureza formalista, continuam sujeitos a tributação, nomeadamente, os escritos dos contratos, os actos notariais, os livros dos comerciantes, os cheques, bem como a emissão de licenças.
A entrada em vigor do novo CIS é reportada a 1 de Janeiro de 2012, sendo ainda expectável, como aliás a lei prevê, a publicação de regulamentação que garanta a sua efectiva aplicação. Há por isso alguma indefinição quanto à real data de arranque da nova forma de tributação, mas tal não deve impedir uma acção imediata das empresas, com especial enfoque para os Bancos e Instituições de Crédito, na medida em que a larga maioria das suas operações estão no âmbito de incidência do imposto, cabendo-lhes um conjunto de obrigações de liquidação e reporte.
Em nossa opinião, a legislação terá de sofrer ainda algumas afinações, que permitam suprir a ausência de um regime transitório e algumas inconsistências no que diz respeito às taxas do imposto em certos factos tributários. No geral, deve reconhecer-se que o novo CIS é um passo importante para a sistematização deste imposto em Angola, conferindo-lhe maior previsibilidade, o que tem sempre efeitos positivos para os agentes económicos.
TOME NOTA
1. O CIS representa uma reforma profunda do imposto, com a eliminação de muitos factos tributários obsoletos, centrando-se agora nos factos mais relevantes e susceptíveis de angariação de maior receita.
2. São tributadas as operações de financiamento, incluindo o crédito bancário, as operações imobiliárias, o recibo,
as operações aduaneiras, as entradas de capital, os seguros, a formalização dos actos, consagrando o CIS diversas isenções a considerar na gestão fiscal.
3. O novo CIS cria obrigações, nomeadamente de liquidação do imposto, registo contabilístico e reporte, com especial relevância para bancos e instituições de crédito.
Nota: Foram publicados em Diário da República de Angola um conjunto de diplomas que irão introduzir alterações significativas no sistema fiscal angolano, nomeadamente ao nível do Código do Imposto da Aplicação de Capitais, do Código do Imposto do Selo e do Regulamento do IMposto de Consumo. Este artigo é o terceiro de três que incidem sobre estas matérias.
www.pwc.com/pt
Nessa medida, esta reforma tem bastantes semelhanças com a ocorrida em Portugal a partir de 2000, havendo muitos traços comuns entre o CIS português e o angolano, quer em termos de sistematização, quer no que respeita à nova construção das normas de incidência.
Refira-se, desde logo, a tributação dos financiamentos, agora sujeitos a imposto em função do prazo e da efectiva utilização de crédito, cabendo a liquidação do imposto à entidade que financia e o encargo ao utilizador do crédito. São adicionalmente consagradas isenções importantes para as operações intra-grupo, incluindo suprimentos, permitindo desta forma uma gestão fiscal que desonere as operações de tesouraria e de crédito intra-grupo. Mantém-se sujeito a tributação o crédito bancário e as garantias, bem como os respectivos juros e as comissões, sendo concedidas isenções, entre outras, para a aquisição de casa própria, ao micro-crédito e crédito relacionado com exportações.
Importa destacar que o imposto do selo do recibo se mantém no novo CIS, embora com inserção na rubrica de títulos de crédito, circunstância que, em termos de incidência, deixa algumas dúvidas interpretativas, sendo devida, citando a lei, a taxa de 1% sobre os recibos de quitação emitidos pelo efectivo recebimento dos créditos dos comerciantes.
Nas operações imobiliárias, o imposto é devido na aquisição do direito de propriedade ou figuras parcelares desse direito, no arrendamento ou subarrendamento, no trespasse de estabelecimento comercial, abrangendo, como facto novo, a locação financeira.
Outros factos tradicionalmente sujeitos a imposto do selo continuam no novo CIS, como sejam as operações aduaneiras, as entradas de capital, os seguros, neste caso com isenção para o ramo vida, acidentes de trabalho, seguros de saúde e seguros agrícolas ou pecuários.
Na linha da sua ancestral característica enquanto imposto de natureza formalista, continuam sujeitos a tributação, nomeadamente, os escritos dos contratos, os actos notariais, os livros dos comerciantes, os cheques, bem como a emissão de licenças.
A entrada em vigor do novo CIS é reportada a 1 de Janeiro de 2012, sendo ainda expectável, como aliás a lei prevê, a publicação de regulamentação que garanta a sua efectiva aplicação. Há por isso alguma indefinição quanto à real data de arranque da nova forma de tributação, mas tal não deve impedir uma acção imediata das empresas, com especial enfoque para os Bancos e Instituições de Crédito, na medida em que a larga maioria das suas operações estão no âmbito de incidência do imposto, cabendo-lhes um conjunto de obrigações de liquidação e reporte.
Em nossa opinião, a legislação terá de sofrer ainda algumas afinações, que permitam suprir a ausência de um regime transitório e algumas inconsistências no que diz respeito às taxas do imposto em certos factos tributários. No geral, deve reconhecer-se que o novo CIS é um passo importante para a sistematização deste imposto em Angola, conferindo-lhe maior previsibilidade, o que tem sempre efeitos positivos para os agentes económicos.
TOME NOTA
1. O CIS representa uma reforma profunda do imposto, com a eliminação de muitos factos tributários obsoletos, centrando-se agora nos factos mais relevantes e susceptíveis de angariação de maior receita.
2. São tributadas as operações de financiamento, incluindo o crédito bancário, as operações imobiliárias, o recibo,
as operações aduaneiras, as entradas de capital, os seguros, a formalização dos actos, consagrando o CIS diversas isenções a considerar na gestão fiscal.
3. O novo CIS cria obrigações, nomeadamente de liquidação do imposto, registo contabilístico e reporte, com especial relevância para bancos e instituições de crédito.
Nota: Foram publicados em Diário da República de Angola um conjunto de diplomas que irão introduzir alterações significativas no sistema fiscal angolano, nomeadamente ao nível do Código do Imposto da Aplicação de Capitais, do Código do Imposto do Selo e do Regulamento do IMposto de Consumo. Este artigo é o terceiro de três que incidem sobre estas matérias.
www.pwc.com/pt
Mais artigos de Opinião
O imposto do selo em Angola
22.03.2012
Mudanças em Angola
08.03.2012
Como vamos emprestar dinheiro aos bancos
04.11.2011