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Corrupção: a crónica de um “abcesso crónico”

Em Portugal, o combate à corrupção terá de ser mais efetivo [...]. É preciso haver vontade: política, pública e privada.

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Que o fenómeno da corrupção está disseminado um pouco por todo o mundo e que este "mal" prejudica, gravemente, a sociedade em geral e a economia em particular, já todos sabemos. Também sabemos que, pela natureza do Homem, é pouco provável a eliminação deste "abcesso".

Importante, por isso, é lutar e reduzir os efeitos malignos desta "doença" através da adoção de medidas a tomar, por um lado, pelos governos com vista ao combate da corrupção, e, por outro lado, pelas organizações - públicas e privadas -, com vista à sua proteção.

Os governos de vários países e as organizações internacionais têm evoluído na luta contra a corrupção, contudo os seus instrumentos, como a legislação, os acordos, convenções e recomendações internacionais, não têm sido o bastante para a controlar, reduzir ou eliminar.

Nos EUA vigora, desde 1977, o Foreign Corrupct Pratices Act (FCPA) que contém disposições anticorrupção, contabilísticas e de controlos internos, e a que estão sujeitas (i) empresas de capital aberto - americanas ou estrangeiras - cotadas em bolsa nacional dos EUA, como o NASDAQ e NYSE, (ii) qualquer cidadão, nacional ou residente nos EUA, (iii) qualquer sociedade com principal local de negócios nos EUA ou organizada segundo as leis norte-americanas e (iv) qualquer pessoa - física ou coletiva - estrangeira, e qualquer terceiro em sua representação, que se envolva num ato que viole o FCPA enquanto estiver no território dos EUA. De acordo com estes critérios de abrangência, empresas portuguesas podem estar sujeitas ao FCPA. A lei prevê multas até US$25 milhões e no caso das pessoas físicas pena de prisão.

No Reino Unido temos o Bribery Act 2010, a que estão sujeitas (i) empresas constituídas nos termos das leis do Reino Unido, independentemente do local onde desenvolvam os seus negócios e (ii) empresas constituídas no estrangeiro por condutas ou omissões violadoras do Bribery Act praticadas no Reino Unido ou cometidas fora do Reino Unido desde que tenham negócios ou parte dos seus negócios no Reino Unido. As empresas portuguesas podem estar, pois, sujeitas ao Bribery Act. Esta lei aplica-se tanto à corrupção pública como à corrupção privada. O Bribery Act tem como principais disposições (i) a criminalização do "Failure of commercial organisations to prevent bribery"; (ii) a isenção de responsabilidade se a empresa demonstrar que tinha "procedimentos adequados" para prevenir os atos de corrupção e (iii) as sanções, que vão desde a multa até aos 10 anos de prisão.

Em França vigora a Lei n.º 2016-1691 relativa à luta contra a corrupção ("Sapin II") que obriga as organizações sediadas em França, bem como as suas subsidiárias no resto do mundo, com mais de 500 trabalhadores e com um volume de negócios superior a 100 M€, a implementarem um programa de compliance anticorrupção assente em oito pilares, sob pena de serem sancionadas.

No Brasil, temos a Lei n.º 12.846/2013 ("Lei da Empresa Limpa"), a que estão sujeitas sociedades, fundações, associações ou pessoas físicas, bem como sociedades estrangeiras com sede, filial ou representação em território brasileiro. Os atos de corrupção ou fraude contra a Administração Pública brasileira ou estrangeira são objeto de sanções civis e administrativas, que passam, entre outras, pela aplicação de multas até 20% da faturação ou R$60 milhões (caso não seja possível utilizar o critério dos 20% de faturação), apreensão de bens, direitos ou valores, dissolução compulsória da pessoa coletiva e, ainda, suspensão ou interdição parcial das atividades.

Quanto a Portugal - que ocupou, em 2018, o 30.º lugar no índice de perceção de corrupção no mundo, segundo a Transparency Internacional - o nosso Governo reconheceu, no seu programa, que o combate à corrupção é uma das cinco áreas-chave que requer atuação urgente, com vista a melhorar a qualidade da democracia.

O Código Penal Português prevê (i) a responsabilização penal das pessoas coletivas pela prática de crimes de corrupção no setor público e privado, bem como (ii) a possibilidade de exclusão da responsabilidade das pessoas coletivas e entidades equiparadas quando o agente tiver atuado contra ordens ou instruções expressas de quem de direito.

Transversal às legislações dos países aqui indicados, são os benefícios que decorrem da adoção de programas de compliance específicos sobre esta matéria, tanto pelas entidades públicas como pelas privadas, na medida em que, para além das vantagens competitivas, poderão, nomeadamente, ajudar a mitigar o risco, reduzir custos, estabelecer uma cultura anticorrupção dentro da organização, proteger a reputação, eliminar ou atenuar a responsabilidade penal das pessoas coletivas e subsidiária dos seus administradores. Em Portugal, o combate à corrupção terá de ser mais efetivo, no entanto, para isso acontecer é preciso haver vontade: política, pública e privada.
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