Opinião
A Importância das férias e as novas tecnologias
Nem a ameaça das filas na auto-estrada para a praia ou as malas em que nunca cabe tudo o que queremos, nos assustam. Todos queremos férias na mesma altura e achamos que as merecemos.
O tempo aqueceu e todos suspiramos pelas férias cada vez mais próximas. Contamos os dias que ainda temos pela frente e esquecemos o desafio que foi acertar o calendário de férias. O conflito individual de conjugarmos os interesses pessoais com os organizacionais… a disponibilidade da mulher/marido… a escola dos filhos... o colega que há três anos suplica por férias naqueles que dias que também nos queremos… o chefe que exige que pelo menos uma parte da equipa esteja presente… e o sol que brilha lá fora e que chama por nós para um mergulho há tanto sonhado! Enfim, nem a ameaça das filas na auto-estrada para a praia, o choro das crianças ou as malas em que nunca cabe tudo o que queremos, nos assustam. Todos queremos férias na mesma altura e achamos que mais do que ninguém as merecemos.
Por férias entende-se a interrupção da actividade de trabalho, por períodos definidos, sem perda de retribuição. O gozo das férias, conforme enunciado no Código do Trabalho - CT (actual Lei n.º 07/2009, de 12 de Fevereiro), visa proporcionar ao trabalhador a recuperação física e psíquica, condições de disponibilidade pessoal, integração na vida familiar e participação social e cultural.
O período anual de férias tem a duração mínima de 22 dias, considerados exclusivamente dias úteis excluídos os fins-de-semana e feriados. No caso de o trabalhador não ter faltado ou ter apenas faltas justificadas no ano a que as férias se reporta, o referido período de férias pode ser acrescido nos seguintes termos: (i) três dias de férias até uma falta ou dois meios dias; (ii) dois dias de férias até duas faltas ou quatro meios dias; ou (iii) um dia de férias até três faltas ou seis meios dias.
Note-se que, para efeitos de acréscimo de dias de férias nos termos referidos, são consideradas faltas os dias de suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao trabalhador. Pelo contrário, considera-se como período efectivo de trabalho as licenças por gravidez, por adopção e por parentalidade nas modalidades legalmente previstas.
Sem prejuízo, da referida regra geral, não se podem olvidar os casos especiais de duração do período de férias e respectivos efeitos, nomeadamente, no que concerne ao ano da admissão, cessação do contrato de trabalho e nos casos de contratos de trabalho de duração inferior a seis meses.
A violação do direito a férias por culpa do empregador, confere ao trabalhador o direito a uma compensação no valor do triplo da retribuição correspondente ao período em falta, que deve ser gozado até 30 de Abril do ano civil subsequente. Acresce que tal violação constitui contra-ordenação grave sujeita à aplicação de coimas.
Ora, como facilmente se depreende da leitura do parágrafo introdutório, ainda que sendo um direito ansiado, a marcação das férias nem sempre é um procedimento fácil ou Pacífico. Frequentemente o gestor de recursos humanos adopta estratégias que visam o acordo tácito entre as partes e a redução do período de tensão que, muitas das vezes, está associado à marcação de férias.
Estratégias suportadas na antiguidade, especificidade funcional ou planos de rotação do período de férias são, por vezes, definidas como forma de assegurar o entendimento interno.
Resulta claro da Lei que o gestor, na marcação das férias, deverá atender aos períodos mais pretendidos procedendo ao seu rateio sempre que possível, beneficiando alternadamente os trabalhadores em função dos períodos gozados nos dois anos anteriores.
Sendo aceite que esta marcação deve ser feita por acordo entre o empregador e o trabalhador, nem sempre se consegue concordância. Nestas situações deve o empregador marcar as referidas férias, ouvindo para o efeito a comissão de trabalhadores ou, na sua falta, a comissão intersindical ou a comissão sindical representativa do trabalhador interessado.
Porém, está condicionado o período em que tal exercício deve ser garantido (entre 1 de Maio e 31 de Outubro), salvo se época diferente resultar de Instrumento de Regulamentação Colectiva ou de parecer dos representantes dos trabalhadores.
Situação especial a considerar remete para o gozo de férias de cônjuges, bem como as pessoas que vivam em união de facto ou economia comum nos termos previstos em legislação específica, que trabalham na mesma empresa ou estabelecimento. Neste caso, têm direito a gozar férias em idêntico período, salvo se houver prejuízo grave para a empresa.
Para além do acto de marcação das férias, o empregador está também obrigado à elaboração (até 15 de Abril) e publicitação do mapa de férias, com indicação do início e do termo dos períodos de férias de cada trabalhador e que deverá manter-se afixado nos locais de trabalho até 31 de Outubro.
Ainda de acordo com o CT, o gozo do período de férias pode ser interpolado, por acordo entre empregador e trabalhador, desde que sejam gozados, no mínimo, 10 dias úteis consecutivos.
Actualmente, nem os workaholics ignoram a importância das férias como mecanismo retemperador. O período de interrupção do trabalho por razão de férias propicia redução dos níveis de cansaço, stress e de sentimentos de esgotamento, favorecendo o aumento da motivação, criatividade, empenho e produtividade do trabalhador, para além de ser um facilitador da qualidade de vida social do individuo e suas famílias.
Ocorre que as novas tecnologias e a facilidade de comunicação associada à utilização dos computadores e dos telemóveis criam condições para que não se verifique uma verdadeira ruptura com o ambiente de trabalho. Sendo um período de descontinuidade face às rotinas de trabalho, é essencial que não seja comprometido pela utilização indevida destas tecnologias por parte do empregador, dos colegas, clientes ou mesmo do trabalhador. Para que as férias cumpram o seu propósito, a gestão do tempo de ócio deve ser norteada pelo princípio de "viver bem para trabalhar melhor"!
TOME NOTA
1. Por férias entende-se a interrupção da actividade de trabalho, por dias, sem perda de retribuição;
Por férias entende-se a interrupção da actividade de trabalho, por períodos definidos, sem perda de retribuição. O gozo das férias, conforme enunciado no Código do Trabalho - CT (actual Lei n.º 07/2009, de 12 de Fevereiro), visa proporcionar ao trabalhador a recuperação física e psíquica, condições de disponibilidade pessoal, integração na vida familiar e participação social e cultural.
Note-se que, para efeitos de acréscimo de dias de férias nos termos referidos, são consideradas faltas os dias de suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao trabalhador. Pelo contrário, considera-se como período efectivo de trabalho as licenças por gravidez, por adopção e por parentalidade nas modalidades legalmente previstas.
Sem prejuízo, da referida regra geral, não se podem olvidar os casos especiais de duração do período de férias e respectivos efeitos, nomeadamente, no que concerne ao ano da admissão, cessação do contrato de trabalho e nos casos de contratos de trabalho de duração inferior a seis meses.
A violação do direito a férias por culpa do empregador, confere ao trabalhador o direito a uma compensação no valor do triplo da retribuição correspondente ao período em falta, que deve ser gozado até 30 de Abril do ano civil subsequente. Acresce que tal violação constitui contra-ordenação grave sujeita à aplicação de coimas.
Ora, como facilmente se depreende da leitura do parágrafo introdutório, ainda que sendo um direito ansiado, a marcação das férias nem sempre é um procedimento fácil ou Pacífico. Frequentemente o gestor de recursos humanos adopta estratégias que visam o acordo tácito entre as partes e a redução do período de tensão que, muitas das vezes, está associado à marcação de férias.
Estratégias suportadas na antiguidade, especificidade funcional ou planos de rotação do período de férias são, por vezes, definidas como forma de assegurar o entendimento interno.
Resulta claro da Lei que o gestor, na marcação das férias, deverá atender aos períodos mais pretendidos procedendo ao seu rateio sempre que possível, beneficiando alternadamente os trabalhadores em função dos períodos gozados nos dois anos anteriores.
Sendo aceite que esta marcação deve ser feita por acordo entre o empregador e o trabalhador, nem sempre se consegue concordância. Nestas situações deve o empregador marcar as referidas férias, ouvindo para o efeito a comissão de trabalhadores ou, na sua falta, a comissão intersindical ou a comissão sindical representativa do trabalhador interessado.
Porém, está condicionado o período em que tal exercício deve ser garantido (entre 1 de Maio e 31 de Outubro), salvo se época diferente resultar de Instrumento de Regulamentação Colectiva ou de parecer dos representantes dos trabalhadores.
Situação especial a considerar remete para o gozo de férias de cônjuges, bem como as pessoas que vivam em união de facto ou economia comum nos termos previstos em legislação específica, que trabalham na mesma empresa ou estabelecimento. Neste caso, têm direito a gozar férias em idêntico período, salvo se houver prejuízo grave para a empresa.
Para além do acto de marcação das férias, o empregador está também obrigado à elaboração (até 15 de Abril) e publicitação do mapa de férias, com indicação do início e do termo dos períodos de férias de cada trabalhador e que deverá manter-se afixado nos locais de trabalho até 31 de Outubro.
Ainda de acordo com o CT, o gozo do período de férias pode ser interpolado, por acordo entre empregador e trabalhador, desde que sejam gozados, no mínimo, 10 dias úteis consecutivos.
Actualmente, nem os workaholics ignoram a importância das férias como mecanismo retemperador. O período de interrupção do trabalho por razão de férias propicia redução dos níveis de cansaço, stress e de sentimentos de esgotamento, favorecendo o aumento da motivação, criatividade, empenho e produtividade do trabalhador, para além de ser um facilitador da qualidade de vida social do individuo e suas famílias.
Ocorre que as novas tecnologias e a facilidade de comunicação associada à utilização dos computadores e dos telemóveis criam condições para que não se verifique uma verdadeira ruptura com o ambiente de trabalho. Sendo um período de descontinuidade face às rotinas de trabalho, é essencial que não seja comprometido pela utilização indevida destas tecnologias por parte do empregador, dos colegas, clientes ou mesmo do trabalhador. Para que as férias cumpram o seu propósito, a gestão do tempo de ócio deve ser norteada pelo princípio de "viver bem para trabalhar melhor"!
TOME NOTA
1. Por férias entende-se a interrupção da actividade de trabalho, por dias, sem perda de retribuição;
2. As férias visam proporcionar ao trabalhador a recuperação física e psíquica, condições de disponibilidade pessoal, integração na vida familiar e participação social e cultural;
3. A marcação das férias deve ser feita por acordo entre o trabalhador e empregador;
4. A utilização abusiva das novas tecnologias pode comprometer a descontinuidade com as rotinas profissionais e, deste modo, a qualidade do tempo de férias;
5. As férias, são um facilitador da qualidade de vida social do indivíduo e suas famílias e potenciam o aumento do empenho e produtividade.
*Associada da Teixeira de Freitas, Rodrigues e Associados
claudia.torres@tfra.pt
** Docente Universitária
acsd.duarte@gmail.com
claudia.torres@tfra.pt
** Docente Universitária
acsd.duarte@gmail.com
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