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A PEREStroika da dívida tributária

A adesão a um plano prestacional no âmbitodo PERES implica o pagamento de um mínimo de 8% do valor em dívida.

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O Decreto-Lei n.º 67/2016, de 3 de Novembro, criando o Plano Especial de Redução do Endividamento ao Estado (PERES), instituiu um regime excepcional de regularização de dívidas à Administração Tributária e à Segurança Social, que configura uma uma "win-win situation", quer para o Estado, que obtém receita tributária não regularizada, quer para os contribuintes beneficiários, que podem ver a sua situação tributária e/ ou contributiva regularizada.

As dívidas de natureza fiscal abrangidas pelo PERES são as que se encontrem liquidadas ao dia 4 de Novembro de 2016 e cujo facto tributário se tenha verificado até 31 de Dezembro de 2015, contanto que o prazo legal de cobrança tenha terminado até 31 de Maio de 2016. Já as dívidas à Segurança Social a considerar são as que respeitam a contribuições cujo prazo legal de cobrança tenha terminado até ao último dia de 2015.

A adesão dos contribuintes a este regime pode ocorrer até 23 de Dezembro de 2016, no Portal das Finanças ou através da Segurança Social Directa. No acto de adesão é exercida a opção por uma destas formas de pagamento: integral ou em prestações.

Nas dívidas de natureza fiscal, a opção é exercida separadamente em relação a cada dívida: o contribuinte pode optar pelo pagamento integral de umas e pelo pagamento prestacional de outras. Deste modo, as dívidas que estejam em processo de execução fiscal em relação às quais seja exercida a opção pelo pagamento em prestações são cumuladas num mesmo plano prestacional. Caso sejam incluídas no plano de pagamento dívidas que não estejam em execução fiscal, esta será imediatamente instaurada.

Já quanto às contribuições à Segurança Social, permite-se ao contribuinte a liquidação por inteiro das dívidas mediante a opção pelo pagamento integral ou em prestações.

O benefício da adesão ao PERES é distinto, consoante o contribuinte opte pelo pagamento integral ou prestacional:

i. O pagamento integral dispensa-o dos juros de mora, dos juros compensatórios e das custas dos processos de execução fiscal.

Caso o pagamento integral da dívida implique a regularização integral da situação tributária e/ou contributiva, o contribuinte beneficia da atenuação das coimas associadas à falta de pagamento dos tributos pagos através do PERES para até 10% do mínimo da coima prevista no tipo legal ou para 10% do montante da coima aplicada, não podendo em qualquer caso resultar um valor a pagar inferior a € 10,00.

ii. O pagamento prestacional pode ocorrer até um máximo de 150 prestações mensais e sucessivas, num mínimo de €102,00 para pessoas singulares e €204,00 para pessoas colectivas.

A adesão a um plano prestacional no âmbito do PERES implica o pagamento de um mínimo de 8% do valor em dívida, beneficiando o contribuinte da redução dos juros de mora, dos juros compensatórios e das custas dos processos de execução fiscal, nos seguintes termos:

10% em plano prestacional de 73 a 150 prestações;

50% em plano prestacional de 37 a 72 prestações;

80% em plano prestacional até 36 prestações.

A situação do contribuinte considera-se regularizada com a adesão efectiva ao PERES, podendo obter-se, assim, uma certidão de não-dívida.


Este artigo foi redigido ao abrigo do novo acordo ortográfico.



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