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Isenção de IVA nas próteses dentárias

Está à vista de todos que esta alteração não tem o condão de ser benéfica para nenhum dos operadores, exceptuando o Estado, que vê aumentar a receita de IVA.

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O Orçamento do Estado para 2017 trouxe consigo uma polémica alteração ao preceituado no n.º 3 do artigo 9.º do Código do IVA, alargando o regime de isenção, que anteriormente apenas se aplicava às prestações de serviços efectuadas por protésicos dentários no exercício da sua actividade, às transmissões de próteses dentárias efectuadas por dentistas e protésicos dentários, que até aqui eram tributadas à taxa reduzida de 6%. Esta alteração tem por objectivo conformar a sobredita norma com a disposição que lhe corresponde na Diretiva 2006/112/CE, de 28 de novembro de 2006 (Directiva IVA) e visa diminuir os custos de acesso a produtos e serviços tidos como essenciais.

Contextualizando, os protésicos dentários adquirem as matérias-primas, como a cerâmica, zircónio, titânio e outros materiais de elevada complexidade e tecnologia, necessários para a produção de próteses dentárias, transmitindo-as, em seguida, aos consumidores finais.

Ora, antes da entrada em vigor desta alteração legislativa, os fornecedores cobravam IVA, à taxa de 23%, aos protésicos dentários, os quais, por sua vez, cobravam IVA ao consumidor final à taxa reduzida de 6%, o que permitia a dedução do IVA pago aos fornecedores, gerando, as mais das vezes, um crédito de imposto reembolsável.

Agora, as transmissões de próteses dentárias ao consumidor final passam a estar isentas de IVA, muito embora a sujeição a imposto das aquisições das matérias-primas necessárias para a sua produção se mantenha, deixando, em consequência, os protésicos dentários de poder deduzir o IVA pago aquando da aquisição das matérias-primas aos seus fornecedores, o que faz com que os custos de produção das próteses dentárias - já de si elevados - aumentem consideravelmente.

Ora, as alterações fiscais são, geralmente, levadas a cabo com vista a obter um de dois objectivos:

i. o aumento da receita fiscal;

ii. o alivio da carga fiscal de um determinado grupo de sujeitos passivos.

Salvo melhor opinião, a ratio subjacente à alteração legislativa falha redondamente, podendo, inclusivamente, ter um efeito subversivo, na medida em que o preço das próteses dentárias irá encarecer, por aumentarem, em proporção, os custos de produção.

Das duas, uma: ou as próteses dentárias ficam consideravelmente mais caras, com as naturais consequências negativas, não só para o consumidor final, mas também para toda a cadeia de produção; ou terá de ser concedido aos protésicos dentários o direito a renunciar à isenção de IVA, permitindo-lhes, desse modo, deduzir o IVA suportado na aquisição dos bens necessários à produção de próteses dentárias.

Deste modo, está à vista de todos que esta alteração não tem o condão de ser benéfica para nenhum dos operadores, exceptuando o Estado, que vê aumentar a receita de IVA. Neste contexto, a camisa-de-forças em que os protésicos dentários por estes dias se encontram terá, salvo melhor opinião, de redundar na concessão da possibilidade de estes profissionais renunciarem à isenção de IVA, por meio da inclusão dessa previsão, de forma expressa, no artigo 12.º do CIVA, de forma a poderem continuar a deduzir o IVA suportado.

Não será despiciendo, até lá, que os protésicos dentários desencadeiem um procedimento de informação vinculativa à Administração Tributária, no sentido de obterem informação quanto a um putativo direito a renunciar à isenção de IVA, a qual, no caso de ser reconhecida vinculará apenas o interessado que o apresentou.


Este artigo foi redigido ao abrigo do novo acordo ortográfico.



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